TRF1 - 1066948-23.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1066948-23.2020.4.01.3400 IMPETRANTE: INGRID CARDOSO DE SOUZA SANTOS, JHENIFFER ANGEL SOUZA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO CENTRO OESTE SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança impetrado por INGRID CARDOSO DE SOUZA SANTOS, representada por JHENIFFER ANGEL SOUZA SANTOS, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, SUPERINTENDENCIA NORTE/CENTRO-OESTE – CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V, no qual pede que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu requerimento administrativo de concessão de pensão por morte.
Na petição inicial (ID 388254356), o impetrante alega que requereu ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte em 07/10/2020, sob o protocolo nº 307081309, instruindo-o com a documentação necessária.
Informa que até a data do protocolamento do presente writ, o requerimento não havia sido analisado.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta instrumento de procuração e documentos.
Foi concedida a liminar.
Em informações, a autoridade coatora informou o julgamento do requerimento administrativo.
O MPF opinou pelo reconhecimento da perda do objeto.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, com a perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 1 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2022 23:59.
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15/10/2022 10:22
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:49
Juntada de manifestação
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28/03/2022 16:43
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2022 01:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO CENTRO OESTE em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 11:59
Juntada de diligência
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09/03/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 13:48
Decorrido prazo de JHENIFFER ANGEL SOUZA SANTOS em 18/02/2021 23:59.
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09/02/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2021 23:59.
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14/01/2021 14:44
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/01/2021 14:44
Juntada de diligência
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14/01/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 14:21
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 14:59
Conclusos para decisão
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30/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/11/2020 12:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2020 07:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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