TRF1 - 0001914-81.2012.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001914-81.2012.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001914-81.2012.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EDSON ANTONIO RIZZARDO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:ANTONIO FERDINANDO ZANARDI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A, GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (APELANTE)].
Polo passivo: [ANTONIO FERDINANDO ZANARDI (APELADO), VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI - CPF: *29.***.*70-67 (APELADO), MAURA LUCIA RIZZARDO - CPF: *66.***.*88-59 (APELADO), SILVIA LUCIA RIZZARDO GOUVEIA - CPF: *14.***.*12-11 (APELADO), LUIS ANTONIO SIMOES GOUVEIA - CPF: *32.***.*52-57 (APELADO), CLAUDIA MARIA ROSA - CPF: *31.***.*27-91 (ASSISTENTE), MARCELO PEREIRA - CPF: *52.***.*45-54 (ASSISTENTE), , , VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[EDSON ANTONIO RIZZARDO JUNIOR (APELANTE), VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , , , , EDSON ANTONIO RIZZARDO JUNIOR (APELADO), VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL (ASSISTENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001914-81.2012.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001914-81.2012.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EDSON ANTONIO RIZZARDO JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:ANTONIO FERDINANDO ZANARDI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A, GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001914-81.2012.4.01.3503 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e por EDSON ANTÔNIO RIZZARDO JUNIOR e VALE DO VERDÃO SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÚCAR E ÁLCOOL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos da expropriante.
Os apelantes EDSON ANTÔNIO RIZZARDO JUNIOR e VALE DO VERDÃO SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÚCAR E ÁLCOOL relatam que (doc. 21199495, volume 4, fls. 83-94): A respeitável sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Paulo Augusto Moreira Lima, magistrado que honra e dignifica o Poder Judiciário Federal, deve ser reformada, tendo em vista que não deu ao caso a correta solução.
Trata-se de ação de desapropriação movida pela recorrida em desfavor dos ora apelantes.
A r. sentença de primeira instância acabou por fixar indenização por benfeitorias a favor da apelante no total de apenas R$128.434,06 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e seis centavos), e pela terra nua (área de 18,1835 ha), o valor irrisório de R$ 398.711,11 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e onze reais e onze centavos), com base no laudo pericial. (...) Nobres Desembargadores, não há como prevalecer a r. sentença quanto aos valores das indenizações das benfeitorias e valor da terra nua pertencentes aos apelantes, pois tem como razão de decidir laudo pericial que apresenta valores equivocados, o qual foi devidamente impugnado, merecendo reforma a r. sentença. (...) Primeiramente, requer seja anulada a r. sentença para que o processo seja devolvido à origem com a determinação de que o 1. perito faça os cálculos dos lucros cessantes devidos à apelante.
Diante de tudo o que se expôs, requer sela totalmente Provido o presente recurso, modificando-se a decisão de primeira instância no tocante aos temas expostos neste recurso, para que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos da apelante, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Sustentam que houve equívoco na sentença proferida pelo Juízo a quo ao homologar o laudo, especialmente porque não correspondem aos elementos fáticos e de prova constante dos autos.
A VALEC, por sua vez, em sua apelação, sustenta que (doc. 21199495, volume 4, fls. 101-126): No caso em tela, a Expropriante/Recorrente ajuizou a presente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ofertando e promovendo o depósito prévio de R$ 202.215,07, como indenização para a terra nua e Benfeitorias existentes de uma área desaproprianda de 18,1835 ha, sendo, para a terra nua, R$ 136.549,18, e, para as benfeitorias reprodutivas (culturas temporárias), R$ 65.665,89.
Havendo controvérsia sobre o valor da justa indenização, o juiz a quo deferiu a produção de prova pericial.
O Laudo Pericial, com inúmeras falhas, foi apresentado às fls. 538/633.
A Recorrente impugnou o Laudo de forma consistente às fls. 660/672, mas, ao final, como de costume, o juiz a quo apenas acolheu o trabalho pericial.
Por fim, como mencionado, o magistrado de primeiro grau acolheu o Laudo Pericial.
Eis o dispositivo:
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos limites do art. 487, I, do CPC/2015, ACOLHO a pretensão para efetivar a desapropriação da área de 18,1835 ha do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia/Santa Ana, situada no Município de Turvelândia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia sob as matrículas n° 150 e 152, com limites e confrontações especificados nos memoriais descritivos de fls. 331 e 344/345, e fixo a justa indenização em R$ 527.145,17 (quinhentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), posição em 08/2017, e condeno a VALEC a pagar a diferença entre o valor ofertado e o acima fixado.
Referida importância será acrescida de: a) correção monetária, incidente desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação; b) juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, desde a imissão provisória; e c) juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado.
Requer a reforma da sentença para excluir a condenação da Recorrente sobre a insuficiência do depósito prévio, julgando que o mencionado depósito e avaliação da recorrente foram corretamente estabelecidos, sendo injusta a discussão sobre o preço, e fixar o valor de R$ 202.215,07, como indenização para a terra nua e Benfeitorias existentes de uma área desaproprianda de 18,1835 ha, com exclusão da condenação da Recorrente em honorários advocatícios, custas e demais despesas, e condenação dos Recorridos nas mencionadas despesas: condenação em honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, em especial os honorários do perito, ou a redução do valor da indenização fixada, em percentual adequado, fixado por este Egrégio Tribunal. (doc. 21199495, volume 4, fls. 101-126).
Contrarrazões apresentadas pelas partes (expropriados e expropriante), em que requerem o desprovimento dos recursos (doc. 21199495, volume 4, fls. 158-165, e doc. 21199495, volume 4, fls. 168-174, respectivamente).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não provimento das apelações dos expropriados (EDSON ANTÔNIO RIZZARDO JUNIOR e VALE DO VERDÃO SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÚCAR E ÁLCOOL) e da expropriante — VALEC (doc. 21199495, volume 4, fls. 191-200). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001914-81.2012.4.01.3503 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, para fins de Reforma Agrária promovida pela VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em desfavor de EDSON ANTÔNIO RIZZARDO JÚNIOR e VALE DO VERDÃO SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÚCAR E ÁLCOOL, proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia/Santa Ana, localizado no Município de Turvelândia/GO.
Tanto a parte expropriada — EDSON ANTÔNIO RIZZARDO JÚNIOR e VALE DO VERDÃO SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÚCAR E ÁLCOOL —, quanto a autora da ação — VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A —, apelaram da sentença, que foi assim fundamentada (doc. 21199495, volume 4, fls. 62-74): I — RELATÓRIO.
A VALEC — ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra EDSON ANTÔNIO RIZZARDO JÚNIOR, CLÁUDIA ROSA RIZZARDO, VERA LÚCIA RIZZARDO ZANARDI, ANTONIO FERDINANDO ZANARDI, MAURA LÚCIA RIZZARDO SCHAFFER, ROBERT SCHAFFER, SÍLVIA LÚCIA RIZZARDO GOUVEIA, LUIS ANTÔNIO SIMÕES GOUVEIA, SANDRA LÚCIA RIZZARDO PEREIRA, MARCELO PEREIRA, EDSON ANTÔNIO RIZZARDO E ANA MENDONÇA RIZZARDO, da área total de 18,1835 ha do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia/Santa Ana, situada no Município de Turvelândia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia sob as matriculas n° 149 e 151, para implantação da Ferrovia Norte-Sul. (...) II— FUNDAMENTAÇÃO. (a) Mérito A presente ação de desapropriação acompanha-se de decreto que declarou o imóvel de utilidade pública, dos laudos de avaliação, das plantas do imóvel, memorial descritivo, além de cópia da matricula do imóvel.
A desapropriação proposta teve seu curso regular, nos moldes estabelecidos pelo Decreto-lei n° 3.365/1941. (a.1) Valor apurado na data da avaliação O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou da vistoria, conforme inteligência do art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 (AgRg no REsp 1452400/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). (a.2) Valor da terra e metodologia No que diz respeito à metodologia empregada, cabe acentuar que o valor constante do laudo pericial foi obtido mediante método direto ou comparativo de mercado, considerando-se o valor apurado na data da perícia e aquele na data do ajuizamento da ação de desapropriação.
Observo que o laudo do perito judicial de fls. 538/633 apresenta avaliação condigna ao preço de mercado da região.
Isso porque foram levados em consideração, mediante fundamentação adequada, os itens relativos à terra nua; benfeitorias; características físicas do imóvel; tipo de solo; localização do imóvel; condições de acesso; hidrografia; e capacidade de uso da terra.
Foi realizada pesquisa de preço de mercado de imóveis na região, bem como apresentado quadro de homogeneização dos valores encontrados de 10 imóveis paradigmas, resultando em preço médio da terra nua da faixa de domínio de R$ 398.711,11 (R$ 28.990,30 por hectare) para a data da perícia judicial, e de R$ 333.694,43 (R$ 24.560,05 por hectare) para a data da propositura da ação. (...) (a.3) Benfeitorias reprodutivas — cultura temporária de cana-de-açúcar O laudo pericial traz a avaliação da benfeitoria de cultura de cana-de-açúcar na área de 18,1835 ha.
Na oportunidade, o perito caracterizou a cultura em seu primeiro ano, considerando que o canavial existente sobre a área expropriada foi destruído/retirado pela autora VALEC.
Qualificou-a em ótimo estado vegetativo. (...) Também, entendo que as obras para continuidade da atividade produtiva nos mesmos patamares anteriores à desapropriação — construção de novos carreadores, confundem-se com lucros cessantes.
Assim, nitidamente os juros compensatórios, ao remunerar o capital, que por sua vez substitui o bem expropriado, tem a função de servir-se de indenização pelos lucros cessantes, em decorrência da exploração futura do imóvel, de ciclos agrícolas vindouros.
Sendo assim, e conforme entendimento de farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da la Região, não há que se falar em cumulação de lucros cessantes com os juros compensatórios: (...) Diante disso, incabível a indenização por lucros cessantes cumulada com juros compensatórios, pois este já indeniza as receitas de safras futuras que deixaram de ser auferidas.
As perdas das receitas futuras são mera decorrência da perda da posse e consequente perda da probabilidade de exploração da terra, perda essa já indenizada pelos juros compensatórios.
Assim, a indenização do dano à área do canavial, por lucros cessantes dos ciclos futuros da cana-de-açúcar não deve integrar o valor da justa indenização.
Impõe-se, então, acatar o valor mensurado pelo perito em R$ 128.434,06 que representa uma indenização justa para salvaguar os direitos da parte expropriada. (a.4) Valor total da indenização A indenização pela desapropriação, então, totaliza R$ 527.145,17 fixados na data da perícia judicial, decorrentes da soma dos seguintes itens: a) Terra nua (área de 18,1835 ha): R$ 398.711,11; b) Benfeitorias: R$ 128.434,06. (...)
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos limites do art. 487, I, do CPC/2015, ACOLHO a pretensão para efetivar a desapropriação da área de 18,1835 ha do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia/Santa Ana, situada no Município de Turvelândia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia sob as matrículas n° 150 e 152, com limites e confrontações especificados nos memoriais descritivos de fls. 331 e 344/345, e fixo a justa indenização em R$ • 527.145,17 (quinhentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), posição em 08/2017, e condeno a VALEC a pagar a diferença entre o valor ofertado e o acima fixado.
Referida importância será acrescida de: a) correção monetária, incidente desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação; b) juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, desde a imissão provisória; e c) juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado.
Vedado o cômputo de juros compostos, em ambas as hipóteses.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia/GO promova a transferência do domínio de 1,3232 ha do imóvel da matrícula n° 150 e 16,8603 ha do imóvel da matrícula 152 para a VALEC — Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., anexando-se ao mandado cópia dos memoriais 4110 descritivos de fls. 331 e 344/345 (art. 29 do Decreto-lei 3.365/41).
A desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade.
Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. É sabido que indenização justa é aquela que deixa o expropriado indene, sem dano.
Deve, portanto, corresponder ao efetivo valor do bem, acrescido do reembolso dos prejuízos ocasionados com a desapropriação.
Assim, diante da ausência de critério estritamente objetivo, deve aproximar-se de um valor que impossibilite o enriquecimento sem causa, quer do expropriante quer do expropriado.
Nesse contexto, o norte a ser utilizado na busca do conceito de justa indenização corresponde ao conteúdo do art. 12 da Lei 8.629/1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001, que dispõe: Art. 12.
Considera-se justa a indenização que reflita, o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) A desapropriação configura-se uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, e dela devem fazer parte, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário privado da perda antecipada da posse do imóvel, decorrente da imissão na posse e, dessa forma, da fruição do bem antes do pagamento da indenização, prévia e justa.
Em busca do valor de mercado do imóvel, o magistrado deve, portanto, se basear no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação, considerando também as normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. É válido, portanto, laudo pericial elaborado por expert do Juízo (profissional equidistante dos interesses das partes), devidamente fundamentado, que adota metodologia prevista pela ABNT e o submete ao crivo do contraditório, estabelecendo o valor de mercado do imóvel (terra nua e acessões) a partir de dados do mercado imobiliário local, na data da avaliação.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada, o que não é o caso dos autos.
Acolhimento da perícia realizada pela parte expropriada.
Nesse sentido, esta Turma já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA REGULAR.
DEPRECIAÇÃO EM VIRDUDE DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.
INDENIZAÇÃO CALCULADA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DA OFERTA ATUALIZADA ATÉ A DATA DO LAUDO E O APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA OS JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
A perícia realizou a regular homogeneização dos dados coletados, utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados, consoante critério Chauvenet.
Não houve a apontada falha na pesquisa de mercado levada a efeito pelo expert, conforme constou da sentença nesse sentido. 2.
Não merece prosperar a pretensão recursal quanto à redução no valor indenizatório, considerando que o pagamento para fins de desapropriação ocorre à vista e exclusivamente em dinheiro, pois, como esclareceu o perito acerca do assunto, "Não foi considerado desconto a ser aplicado uma vez que se trata de subjetividade da venda já aplicada no Fator de Fonte da Tabela 2 Amostras coletadas em campo utilizadas na avaliação da cidade de Altamira PA. 3.
Não se aplica ao caso o entendimento exarado pelo STJ, que "(...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso - REsp n. 1.291.240/BA, para determinar que se aplique o disposto no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993, considerando a invasão do imóvel e ancianidade da posse como fatores de desvalorização. (AC 0002949-16.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/10/2020 4.
Há nos autos dúvida acerca da natureza da ocupação.
Nesse contexto, não há elementos nos autos que permita concluir que se trata de posse, devendo o deságio se dá quando dirimidas, em vias próprias, o caráter da vinculação jurídica real. 5.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. 6.
A indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor apontado no laudo pericial, que embasa a condenação, e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo.
Essa base servirá também para a incidência dos juros moratórios e juros compensatórios que, todavia, não incidem sobre a parte da oferta que a parte expropriada tenha eventualmente levantado. 7.
No tocante à correção monetária, já decidiu este Tribunal Regional Federal, em hipótese que guarda similitude com a dos presentes autos, que" O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre essa diferença". (TRF1, Quarta Turma, AC 0002333-60.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.). 8.
Apelação da Norte Energia S.A. parcialmente provida. (AC 00023361520154013903, relator desembargador federal Ney Bello, DPJe 29/3/2022) Correção monetária Nas ações expropriatórias, deverá incidir sobre o valor fixado em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/1992.
Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta também corrigido.
Todavia, o valor inicialmente ofertado será atualizado pela instituição financeira na qual se encontra depositado, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ. (REsp 1116278/RJ, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/8/2021) Não há de se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença.
Nesse sentido, julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
JUROS MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
Omissis. 3.
O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença.
Omissis. 6.
Apelação da Norte Energia S.A parcialmente provida. (AC 0002333-60.2015.4.01.3903, juiz federal convocado Saulo José Casali, Quarta Turma, PJe 30/7/2021) Aliás, segundo a jurisprudência, ao expropriante só deve ser imputado o ônus de adimplir com a correção monetária em relação às parcelas decorrentes de complementação do valor devido, não àqueles que já foram depositados (STJ, REsp 1116278/RJ, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/8/2021).
Desse modo, deve ser afastada a pretensão em ver tanto o valor do depósito inicial como o valor final da condenação corrigidos pelo IPCA-E.
Juros Compensatórios São os juros compensatórios devidos pelo expropriante a título de compensação para o expropriado pela ocorrência de imissão provisória e antecipada na posse do bem, devendo, assim, incidir a partir do desapossamento.
Desde o advento da Lei 13.465/2017, deverá ser aplicado o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, depositados como oferta inicial para a terra nua, aos juros compensatórios devidos.
A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que os juros compensatórios observarão o percentual vigente no momento de sua incidência (Tema 1.072/STJ).
Lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, a indenização devida em ação de desapropriação não comporta sua cumulação com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer bis in idem, uma vez que o lucro cessante na desapropriação corresponde aos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, §1°, do Decreto 3.365/1941.
A propósito, cito jurisprudência desta Corte nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO À ÁREA REMANESCENTE.
REPARAÇÃO ECONÔMICA DEVIDA.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PERITO SUBSTITUÍDO. (...) 2.
Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que A indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes (Precedentes: TRF1, AC 0066189-89.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, eDJF1 27/03/2018; TRF1, AC 0000287-76.2011.4.01.3503/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 de 24/06/2016; STJ, REsp 989.214/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). (TRF1, AC 0002735-22.2011.4.01.3503, rel. juiz federal José Alexandre Franco (convocado), Terceira Turma, PJe 29/7/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DA FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE.
EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADIN 2.332.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8.
A jurisprudência é tranquila no sentido de que a indenização devida em ação de desapropriação não comporta cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer em bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes.
Precedente: AC 0002729-15.2011.4.01.3503, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 01/12/2017. (AC 0000753-36.2012.4.01.3503, relator desembargador federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 29/4/2021) Forma de pagamento — precatório A VALEC requer lhe seja reconhecido o enquadramento no regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal.
Esta Corte Regional firmou o entendimento de que a VALEC não se sujeita ao regime jurídico do art. 100 da Constituição da República, nem se lhe aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, adotou o entendimento de que a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que entre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, rel. para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).
Dessa forma, determino que sejam garantidos à empresa VALEC os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios.
Juros moratórios Uma vez que o pagamento do valor devido se dará por meio de precatório, deve-se observar a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações de EDSON ANTÔNIO RIZZARDO JÚNIOR e VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL e da VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001914-81.2012.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001914-81.2012.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EDSON ANTONIO RIZZARDO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:ANTONIO FERDINANDO ZANARDI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A, GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
VALOR.
PERÍCIA OFICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL VIGENTE NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA (ADI 2.332/DF - STF).
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 15-B DECRETO-LEI 3.365/1941, INCLUÍDO PELA MP 2.183/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. É válido laudo pericial elaborado por expert do Juízo (profissional equidistante dos interesses das partes), devidamente fundamentado, que adota metodologia prevista pela ABNT e o submete ao crivo do contraditório, estabelecendo o valor de mercado do imóvel (terra nua e acessões) a partir de dados do mercado imobiliário local, na data da avaliação.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
A desapropriação configura-se uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, e dela devem fazer parte, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário privado da perda antecipada da posse do imóvel, decorrente da imissão na posse e, dessa forma, da fruição do bem antes do pagamento da indenização, prévia e justa.
A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ (STJ.
REsp 1116278/RJ).
Apenas a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941) até a data do efetivo pagamento, devendo o valor ser atualizado quantas vezes forem necessárias (Súmula 561/STF).
Desde o advento da Lei 13.465/2017, deverá ser aplicado, aos juros compensatórios devidos, o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua.
A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que os juros compensatórios observarão o percentual vigente no momento de sua incidência (Tema 1.072/STJ).
O lucro cessante na desapropriação corresponde aos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, § 1°, do Decreto 3.365/1941, motivo pelo qual não cabe o seu pagamento cumulado com os juros compensatórios, sob pena de incursão em bis in idem.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que entre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).
Os juros moratórios somente incidirão, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ, REsp 1.272.487/SE), inexistindo hipótese de cumulação entre eles e os juros compensatórios (STJ, REsp 1.118.103/SP - Tema 211).
Apelação dos expropriados a que se nega provimento.
Apelação da VALEC a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos expropriados e da VALEC, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANTONIO FERDINANDO ZANARDI, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI, MAURA LUCIA RIZZARDO, SILVIA LUCIA RIZZARDO GOUVEIA, LUIS ANTONIO SIMOES GOUVEIA, CLAUDIA MARIA ROSA, MARCELO PEREIRA e Ministério Público Federal APELANTE: EDSON ANTONIO RIZZARDO JUNIOR, VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) APELANTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) APELANTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A APELADO: ANTONIO FERDINANDO ZANARDI, VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI, MAURA LUCIA RIZZARDO, SILVIA LUCIA RIZZARDO GOUVEIA, LUIS ANTONIO SIMOES GOUVEIA, EDSON ANTONIO RIZZARDO JUNIOR, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ASSISTENTE: CLAUDIA MARIA ROSA, MARCELO PEREIRA, VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL Advogado do(a) APELADO: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A Advogado do(a) APELADO: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A Advogado do(a) APELADO: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A Advogado do(a) APELADO: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A Advogado do(a) APELADO: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A Advogado do(a) ASSISTENTE: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A Advogado do(a) ASSISTENTE: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A Advogado do(a) APELADO: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) ASSISTENTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) APELADO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A O processo nº 0001914-81.2012.4.01.3503 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-09-2023 a 25-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 12/09/2023, às 9h, e encerramento no dia 25/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
24/09/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 00:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 00:00
Juntada de manifestação
-
27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 16:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/05/2019 10:35
CONCLUSÃO (SOBRESTAMENTO) AGUARDANDO JULGAMENTO DE TEMA
-
08/05/2019 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2019 12:28
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 126 - STJ (12344, 1111829)
-
07/05/2019 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/05/2019 08:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/03/2019 08:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
13/03/2019 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/03/2019
-
28/02/2019 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO - RESP 1328993/CE
-
28/02/2019 10:27
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
-
18/02/2019 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
15/02/2019 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
15/02/2019 11:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4666926 PETIÇÃO
-
04/02/2019 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4663148 PETIÇÃO
-
12/12/2018 08:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/12/2018 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/12/2018
-
30/11/2018 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AO(S) APELANTE(S) PARA RAZÕES
-
30/11/2018 12:27
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
-
29/11/2018 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
21/11/2018 21:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
21/11/2018 17:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4621779 PETIÇÃO
-
21/11/2018 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4616546 PARECER (DO MPF)
-
20/11/2018 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/11/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
07/11/2018 14:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/11/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/11/2018 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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31/10/2018 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
30/10/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
30/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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