TRF1 - 0005321-79.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
servidor PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0005321-79.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do retorno dos autos, para saneamento do feito Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005321-79.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005321-79.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - AC2851-A, NILTON PEREIRA CHAGAS - AC2885 e DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005321-79.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005321-79.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (fls. 430/452 - ID 68643093 – pág. 121-143) contra sentença (fls. 420/423 - ID 68643093 – pág. 111-114) proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia que, em oposição apresentada pela apelante em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Energia Sustentável do Brasil S.A em face de Francisco Ferreira da Costa, julgou extinto o processo sem exame do mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73.
A sentença proferida na presente oposição considerou, no caso, que a modalidade interventiva foi deduzida com o fim de se reconhecer o bem expropriando como integrante do patrimônio público, havendo um óbice de ordem processual, haja vista que o bem jurídico perseguido na oposição é distinto da ação principal.
Asseverou, ainda, a sentença que o óbice à ampliação do objeto da ação de desapropriação por meio da modalidade interventiva em exame não impede que o terceiro, ora opoente, reivindique o bem em ação própria.
Ao assim considerar, a sentença afastou a competência do Juízo Federal para processar e julgar a demanda principal, tendo em vista a presença nela apenas de particulares, entendendo pela devolução dos autos ao Juízo Estadual.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, defende a União que a oposição é instrumento hábil a ser processada no feito de desapropriação, ao argumento de que: a) a oposição intentada pela União não tem o escopo de se imiscuir em qualquer discussão quanto a propriedade do bem expropriando e não busca a União o reconhecimento da sua titularidade sobre o imóvel expropriando, haja vista que a posse, a propriedade e o domínio do dito imóvel, de forma incontroversa, tem como titular apenas e tão somente a União, conforme matrícula 13.568; seja por ser o imóvel expropriando parte integrante da faixa de fronteira que guarnece o território brasileiro, seja por ser o bem em questão formado por terreno marginal, reservado ou ribeirinho; b) o bem expropriando sempre foi público de posse, propriedade e domínio da União, se inserindo dentre a classificação de bens públicos dominiais com finalidade especial; c) a oposição intentada pela União tem como escopo a necessidade de que seja conferida a especial proteção que o patrimônio público merece, para que seja mantida/garantida a plena posse, propriedade e domínio da União sobre o imóvel expropriando, afastando-se a possibilidade de desapropriação (direta ou indireta) do bem imóvel em litígio na ação principal, não havendo qualquer óbice quanto à pretensão da União em intervir no feito principal por meio de oposição para obter (ou não perder) a coisa e o direito sobre o qual controvertem os opostos, especialmente quando o patrimônio público, como é o caso, está a mercê de sair da sua propriedade e domínio e, ainda, gerar o enriquecimento sem causa dos apelados, que jamais e em nenhuma hipótese sequer detiveram a posse do bem; d) diferentemente do assentado na sentença recorrida, a pretensão da União com a oposição não é para o reconhecimento/declaração quanto a sua titularidade sobre o bem, mas para que seja conferia a especial proteção que o patrimônio público merece, mantendo-se/garantindo-se a plena posse, propriedade e domínio da União sobre o imóvel expropriando em que controvertem os apelados, até porque é justamente a oposição a modalidade interventiva própria para que a União intervenha em ação de desapropriação para afirmar seu domínio sobre o bem expropriando; e) a coisa (bem imóvel) sobre a qual controvertem .aqueles, caracteriza-, , se como um bem público dominical com finalidade especial, pertencente (posse, Propriedade e domínio) única e exclusivamente a União, que, por meio da modalidade interventiva (Oposição) busca se manter/garantir na plena posse, propriedade e domínio sobre O bem imóvel em debate - , naquela lide.
Ou seja, busca a União o todo da 'coisa sobre que controvertem autora e réus na .
Ação de Desapropriação, de modo que a intervenção da União não poderia ser deduzida por outra via, senão por meio de Oposição às pretensões, tal como previsto no art. 56, do CPC; f) além de o bem ser inquestionávelmente público, de domínio/propriedade/posse da União, ainda se insere na faixa de fronteira que guarnece o território brasileiro para com o território boliviano, o que por si só, apesar de dominical, desperta sua finalidade especial e social para a pátria, qual seja, a defesa da fronteira nacional.
Do pedido: “ANTE O EXPOSTO, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença proferida pelo Nobre Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, para o fim de: i) Seja reconhecida a Oposição como via hábil e própria para que a União intervenha em Ação de Desapropriação para manter/garantir a plena posse, propriedade e domínio sobre o imóvel expropriando; ante a especial .proteção que o patrimônio público merece, bem como sejas reconhecido que tanto o direito, quanto a coisa em disputa na ação principal (Desapropriação) são os mesmos pretendidos pela União com a Oposição; ii) Por conseguinte, nos termos do §3º, do art. 515, do CPC, considerando que o feito dispensa a necessidade de produção de outras provas e que a matéria controvertida recai apenas sobre questões de direito já pacificadas, seja por esse Egrégio Tribunal Regional Federal desde , logo julgado o mérito da °Posição, para o fim de seja esta julgada procedente e extinta a Ação de Desapropriação a que se vincula, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a absoluta ausência 'de . condição da ação à lide principal, consistente na •impossibilidade jurídica de seu objeto (desapropriação de bem público dominical com finalidade especial e social) ou, subsdiariamente, pela também ausência de condição da ação no que toca a ilegitimidade dós apelados Francisco Ferreira da Costa e Outros para figurarem no polo passivo da ação principal; iii) Ainda a. guisa de subsidiariedade;seja julgada procedente a Oposição, reconhecendo-se a ilegitimidade dos opostos Francisco Ferreira da Costa e Outros, ora também apelados, para ocuparem o polo passivo da lide 'principal (Desapropriação), excluindo-os daquele feito sem , qualquer direito indenizatório e, simultaneamente, seja então incluída a União no polo passivo da demanda expropriatória, prosseguindo-se o feito principal somente com esta no polo passivo; iv) Também a titulo subsidiário, na -hipótese não aguardada de entendimento pela inaplicabilidade à espécie do art. 515,3°, do CPC, seja reformada a sentença ora recorrida pelas razões dispostas no item 'a', determinando-se, então, o regular processamento e julgamento do mérito da Oposição pelo Nobre Juizo a quo; v) Em qualquef destas hipóteses, seja'a União exonerada dos ônus da sucumbência fixada pela Nobre Juiz Federal da 5' Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, imputando tal carga aos apelados.” (fls. 451/452 – ID 68643093 – pág. 142-143) Contrarrazões (fls. 458/472) pela Energia Sustentável do Brasil S/A.
Nesta instância (fls. 546/547 – ID 328306635 – pág. 1-3), o Ministério Púbico Federal entendendo ausente no caso interesse social ou individual indisponível que justifique ou exija a manifestação ministerial, restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005321-79.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005321-79.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Na hipótese dos autos, a União propôs oposição nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Energia Sustentável do Brasil S.A em face de Francisco Ferreira da Costa e outros, sustentando que o imóvel expropriando faria parte de uma área maior arrecadada e incorporada pelo ente federal, situada em faixa de fronteira nacional, paralela ao território boliviano, a qual, portanto, não seria passível de alienação por constituir bem público dominical essencial à proteção do Estado brasileiro.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem entendimento no sentido de ser possível a modalidade interventiva da oposição em demandas possessórias entre particulares, onde se discute o domínio público do imóvel ocupado, reconhecendo, assim, a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1.
Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2.
Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3.
Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse. 4.
Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro.
Embargos de divergência admitidos. 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (EREsp 1.134.446/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 04/04/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
DISCUSSÃO.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO.
PROCESSAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Oposição em que a União busca a extinção de ação de desapropriação proposta por empresa concessionária de energia elétrica, ao argumento de ser a real titular do domínio dos imóveis desapropriados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste TRF1 reconhece a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória, desde que o bem integre o patrimônio público, como supostamente é a hipótese dos autos.
Admissibilidade de processamento da ação interventiva. 3.
Extinto o feito prematuramente pelo magistrado a quo, não é de se aplicar, neste momento processual, o preceptivo que autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 4.
Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o regular processamento da ação perante o juízo de origem. (AC 0003555-88.2014.4.01.4100, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 22/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Ajuizada modalidade interventiva (oposição) em face de demanda expropriatória, onde discutida questão de domínio público, afigura-se possível o regular processamento da oposição ajuizada na espécie.
Precedentes do colendo STJ e desta Corte Regional.
II.
Extinto o feito prematuramente, não se faz possível o seu julgamento, desde logo, por este Tribunal, não se aplicando ao caso o art. 1.013, §3º, do CPC.
III.
Apelação provida.
Sentença anulada, determinando-se o regular processamento da demanda interventiva perante o Juízo de origem. (AC 0002662-29.2016.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 27/11/2018) Dessa forma, tem razão a União na sua pretensão de reforma da sentença recorrida, a fim de que a oposição por ela intentada seja regularmente processada e julgada.
Ressalto não caber, no caso, o julgamento do mérito do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), porquanto ausente os seus requisitos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005321-79.2014.4.01.4100/RO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005321-79.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, CRISTIANA CHAVES COSTA, VIRGILIO SILVA CHAVES, VIRGINIA DA SILVA MELO Advogados dos APELADOS: DANIEL NASCIMENTO GOMES - CPF: *49.***.*57-06 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*72-47 - ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*80-34 - NILTON PEREIRA CHAGAS - CPF: *06.***.*43-49 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU.
IMÓVEL.
BEM DOMINICAL DA UNIÃO SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA.
OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015).
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que, em oposição por ela oferecida em ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela Energia Sustentável do Brasil S.A em face de Francisco Ferreira da Costa e Outros, julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem entendimento no sentido ser possível a modalidade interventiva da oposição em demandas possessórias entre particulares, onde se discute o domínio público do imóvel ocupado, reconhecendo, assim, a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória.
Precedentes: EREsp 1.134.446/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 04/04/2018; AC 0003555-88.2014.4.01.4100, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 22/02/2019; AC 0002662-29.2016.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 27/11/2018. 3.
Não cabe, no caso, o julgamento do mérito do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), porquanto ausente os seus requisitos. 4.
Apelação da União a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado TL/ -
25/08/2020 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
21/07/2016 17:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
06/07/2016 15:23
REMESSA ORDENADA: TRF
-
06/07/2016 14:25
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
04/07/2016 18:33
BAIXA ARQUIVADOS
-
28/06/2016 16:04
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
18/05/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
18/05/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2016 13:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/04/2016 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - vista à união acerca do despacho de fl. 135.
-
26/04/2016 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2016 11:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÃO À APELAÇÃO. NADA MAIS.
-
09/10/2015 15:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Nº 936
-
09/10/2015 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 936
-
24/09/2015 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AGUARDANDO O MANDADO N. 936
-
23/09/2015 11:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 935
-
14/08/2015 09:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DOS OPOSTOS POR MEIO DOS ADVOGADOS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 57 C/C ART. 285-A, §2° DO CPC).
-
04/08/2015 14:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADOS DE CITAÇÃO NS. 935 E 936/2015.
-
10/04/2015 16:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/03/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 52 - 18 DE MARÇO DE 2015
-
16/03/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/03/2015 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2015 12:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2015 11:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - UNIÃO
-
05/02/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2015 17:53
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU, PELO PRAZO DE 30 DIAS.
-
29/01/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Para ciência da sentença.
-
29/01/2015 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM ADVOGADO DA ESBR PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
22/10/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 204 - 22 DE OUTUBRO DE 2014
-
17/10/2014 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/10/2014 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/10/2014 09:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
03/09/2014 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/08/2014 10:58
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
21/08/2014 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2014 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADVOGADO DA ESBR, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
15/08/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - resposta a oposição
-
15/08/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2014 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2014 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/05/2014 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 16:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/05/2014 16:53
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2014 17:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068078-86.2022.4.01.3300
Luzia Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Priscila Cruz de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 23:15
Processo nº 1001844-86.2022.4.01.3603
Antonio Cardoso
Inss Sinop/Mt
Advogado: Alison Lucio Xavier de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2022 20:42
Processo nº 1001844-86.2022.4.01.3603
Antonio Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alison Lucio de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 08:58
Processo nº 1011768-17.2023.4.01.3400
Jean Baptiste Elysee
Coordenador de Processos Migratorios da ...
Advogado: Renan Elias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 18:00
Processo nº 1002337-34.2020.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Simao de Bastiani
Advogado: Alexandre Magno Zarpellon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 16:16