TRF1 - 1038258-96.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038258-96.2020.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1033279-76.2020.4.01.3400 SUSCITANTE: 04ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: Juizo Federal da 26 Vara da Seção Judiciária do DF - Juizado Especial Federal Cívil EDSON PINHEIRO ALVARISTA - CPF: *85.***.*49-89 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
LEI 10.259/2011, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, INCISO III.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo Federal da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento proposta por Edson Pinheiro Alvarista em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à revisão de progressão funcional, a fim de que seja considerado o interstício de 12 meses. 2.
O art. 3º da Lei 10.259/2001 (Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa, devendo-se considerar, para esse fim, para o efetivo dimensionamento do valor em discussão, quando existentes, as prestações vincendas (Tema 1.030/STJ). 3.
Na hipótese presente, todavia, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame versa sobre a exceção prevista, no artigo art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, que prevê não estarem incluídas, na competência do Juizado Especial Cível, as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. 4.
Não se desconhece a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a exceção contida no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, no que se refere à competência dos Juizados Especiais, quando a anulação de ato administrativo federal não ocorrer de forma direta, mas somente reflexamente, como consequência do reconhecimento do direito da parte. 5.
O presente caso, contudo, trata de anulação do ato administrativo em circunstância que não configura forma apenas reflexa, conforme se depreende da fundamentação do juízo de origem, ao esclarecer a situação dos autos: “Em recente decisão no Conflito de Competência nº 1001147-15.2019.4.01.0000, o Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reafirmou o entendimento de que as Varas Federais comuns é que são competentes para processar e julgar ações que possuam por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais complexas. (...) No caso dos autos, a autora requer que sua progressão funcional seja feita com interstício de 12meses e, consequentemente o seu reposicionamento na carreira, o que implica, conforme fundamentação supra, na incompetência deste Juizado Especial Federal, uma vez que pressupõe a anulação de atos administrativos anteriores, como as portarias que concederam a progressão/promoção para a atual classe.” 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante, para o julgamento da ação em questão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
24/06/2021 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2021 17:56
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:30
Incluído em pauta para 22/06/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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23/04/2021 07:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2021 16:19
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:36
Incluído em pauta para 20/04/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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14/12/2020 12:02
Conclusos para decisão
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11/12/2020 09:23
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:44
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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23/11/2020 17:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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