TRF1 - 1002716-67.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002716-67.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA NATALIA DA SILVA - SP304183 POLO PASSIVO:PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra indigitado ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando a sua remoção, por motivo de saúde do cônjuge, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, Campus de Matão/SP.
Alega, em síntese, que: a) exerce suas atividades na Universidade Federal de Mato Grosso – Campus Universitário de Sinop/MT, no cargo de administrador; b) sua esposa encontra-se acometida de problemas de saúde, conforme atestado médico, descrevendo as doenças encartadas no CID 10: F30.2 e F21; c) sua esposa necessita de total atenção e cuidados devido ao grande risco de suicídio, de modo que estar perto dos seus familiares seria de grande valia para melhora do estado de saúde.
Prossegue discorrendo que a Universidade Federal de Mato Grosso decidiu pelo indeferimento do pedido no bojo do processo administrativo n. 23108.029605/2023-84.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id n. 1636296879). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O impetrante pretende a sua remoção, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90.
Nesse sentido: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Depreende-se da normativa que a remoção do servidor, por motivo de saúde, necessita da comprovação das patologias por meio de Junta Médica Oficial.
Não obstante, analisando os documentos juntados aos autos, constato que não há comprovação por Junta Médica Oficial, designada para essa finalidade, de que a esposa do impetrante se encontra acometida das doenças descritas no atestado médico e a necessidade de deslocamento do servidor para melhora do quadro clínico.
Veja-se que firma-se aqui controvérsia que não poderá ser dirimida com as provas documentais juntadas.
Isso porque, a meu ver, a ausência de comprovação da doença, por Junta Médica Oficial, impossibilita o reconhecimento do direito líquido e certo que o impetrante alega possuir.
O Mandado de Segurança exige, para que seja possível sua impetração, prova pré-constituída.
O objeto de discussão nos presentes autos requer dilação probatória, pois o cerne da quaestio se cinge a averiguar se o servidor teria direito a remoção por motivo de saúde do cônjuge.
Como o mandado de segurança não comporta dilação probatória, deverá o presente feito ser extinto sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e § 5º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009.
Considerando a declaração de hipossuficiência (Id n. 1605040895), defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas pelo impetrante, dispensada do recolhimento em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara -
04/05/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004144-21.2022.4.01.3603
Maria de Lurdes Alexandre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 10:13
Processo nº 1004144-21.2022.4.01.3603
Maria de Lurdes Alexandre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 11:11
Processo nº 1039154-74.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal
Flavio Augusto Ferreira da Silva
Advogado: Felipe Andre Azevedo Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 15:11
Processo nº 1045285-65.2023.4.01.3900
Armenio Jose Moraes Valente
Chefe da Procuradoria da Fazenda Naciona...
Advogado: Lucciano Lucas Miranda Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 18:19
Processo nº 1045285-65.2023.4.01.3900
Armenio Jose Moraes Valente
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucciano Lucas Miranda Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 11:15