TRF1 - 1045285-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1045285-65.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ARMENIO JOSE MORAES VALENTE REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA - PA35936 IMPETRADO: IMPETRADO: CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA, CHEFE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar, "a) A concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para provisoriamente suspender os efeitos da decisão proferida pela PGFN e determinar a exclusão da corresponsabilidade (responsabilidade solidária) do Impetrante em relação a dívida ativa nº 20.4.19.010164-01, bem como para garantir, em caso de eventual inadimplemento, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em favor do Impetrante, evitando que o nome dele seja inserido no polo passivo de eventual ação executiva que vise cobrar o débito, ou de qualquer outro ato constritivo, na forma do art. 151, IV do CTN e do art. 7º da Lei 12.016/09".
Custas foram antecipadas.
Narra a inicial que as violações de direito ocorreram com o Despacho proferido pela PGFN que negou a exclusão da responsabilidade tributária do Impetrante em relação ao débito inscrito em dívida ativa nº 20 4 19 010164-01, débito objeto de um parcelamento à época em que o Impetrante figurava como representante legal da empresa devedora (CNPJ: 34.***.***/0001-67).
Menciona que o Impetrante, em novembro de 2019, realizou a venda da empresa, de modo que, conforme disposição do CTN (art. 133), a responsabilidade pelos tributos devidos até o ato da compra e venda do estabelecimento comercial seriam transferidos, DE FORMA INTEGRAL, ao adquirente, no caso do alienante cessar integralmente a exploração do comércio.
Relata que o seu nome consta como corresponsável pelo débito tributário ora discutido, e, após requerer a exclusão de sua corresponsabilidade e emitir certidão sem pendências, a Impetrada proferiu decisão indeferindo o pedido e mantendo sua responsabilidade, mesmo anos após a venda de estabelecimento comercial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O impetrante era empresário individual e explorava comércio varejista de carnes, açougues e gêneros alimentícios (ID 1779753578), teria vendido seu estabelecimento comercial a Osvanildo Costa de Assunção em 01/10/2019 (ID 1779753579), o qual teria continuado a respectiva exploração comercial de comércio varejista de carnes, açougues e gêneros alimentícios, sob outra razão social (ID 1779753580).
Insurge-se o impetrante contra a inscrição em dívida ativa de débito (ID 1779753594), alegando que não é responsável solidário pelo pagamento, uma vez que vendeu o estabelecimento comercial em 2019, passando a responsabilidade a ser integral do comprador.
Seu pedido foi indeferido na via administrativa, com base nesse fundamento (ID 1779753588): Importante destacar que o recorrente é corresponsável pela dívida desde antes da inscrição em DAU em razão da natureza da pessoa jurídica devedora principal (ARMENIO J M VALENTE - CNPJ: 34.***.***/0001-67), qual seja, empresário individual.
Ocorre que a Pessoa Jurídica devedora principal foi transformada de Empresário Individual em Sociedade Empresária Ltda em novembro/2019, conforme Alteração Contratual de Transformação em Sociedade Ltda trazida pelo requerente, oportunidade na qual o requerente também se retirou da sociedade, ocorrendo a entrada do sr.
OSVANILDO COSTA DE ASSUNÇÃO (CPF nº *33.***.*56-91).
A inscrição em DAU ocorreu 25/06/2019 e corresponde a débitos referentes às competências 11/2014 a 01/2018.
Portanto, tanto os fatos geradores quanto a inscrição em DAU do débito tributário são do momento em que a sociedade empresária ainda era Empresário Individual.
Ora, o devedor era empresário individual quando da constituição definitiva dos débitos e da inscrição em DAU, o que indica responsabilidade ilimitada do titular.
Com efeito, os patrimônios da empresa e da pessoa física se confundem, para efeito de responsabilização por suas obrigações (REsp 594.832/RO, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 01/08/2005 p. 443).
Consabido é que o empresário individual é a pessoa física que exerce pessoalmente a atividade empresária, de modo que se responsabiliza, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações assumidas pela própria empresa.
O patrimônio do empresário individual responde pelas obrigações assumidas no exercício das atividades econômicas, respondendo, inclusive, pelas dívidas de natureza fiscal.
Assim, não há separação patrimonial, vez que não existe pessoa jurídica ou autonomia patrimonial, não havendo que se falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física.
O fato de, após essas datas, ter a pessoa jurídica sido transformada e seu titular ter se retirado não implicam na retirada de sua responsabilidade.
O segundo ponto importante refere-se à transformação do tipo societário.
A transformação do tipo societário é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro.
A transformação do registro de empresário individual para registro de sociedade empresária, de acordo com o Código Civil (art. 968, §3º), deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do mesmo Código. [...] Com efeito, o Código Civil - visando a proteger direitos dos credores e evitar a utilização da transformação como mecanismo fraudatório - dispõe que “a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores”. [...] No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. [...] Ocorre que, conforme explicitado acima, a situação apresentada não se enquadra no quanto disposto no art. 133, I, CTN, haja vista que não comprova que preenche a hipótese acima descrita.
O requerente trouxe apenas cópia do suposto contrato firmado com o sócio administrador remanescente.
Contudo, de modo a se encaixar na hipótese do artigo acima transcrito, o requerente deveria comprovar, no mínimo, o que segue: 1. certidão negativa de existência de procurações em nome do requerente (possível de ser solicitada junto a qualquer cartório de notas ou diretamente no site da CENSEC); 2. certidão negativa na junta comercial (para comprovar a inexistência de vinculação a outras pessoas jurídicas que explorem a mesma atividade comercial); 3. certidão da ausência de vínculo empregatício atual ou anterior dos novos sócios da pessoa jurídica CNPJ 34.***.***/0001-67 com o recorrente; 4. cópia do contrato firmado entre partes acerca do repasse do negócio explorado pelo recorrente aos novos sócios; 5. comprovante do valor recebido (extrato que comprove a transação bancária) em decorrência do repasse do negócio firmado com os novos sócios da pessoa jurídica; 6.
Certidão negativa de vínculo do recorrente com as contas bancárias da pessoa jurídica CNPJ 34.***.***/0001-67 (deve comprovar a cessação do vínculo é contemporâneo ao repasse do negócio e da pessoa jurídica para novos sócios).
Por fim, cumpre destacar que, ainda que se configurasse a hipótese do art. 133,I, CTN, a responsabilidade ali disposto é SOLIDÁRIA, conforme é possível destacar do julgado abaixo: [...] Portanto, ainda que o recorrente houvesse comprovado a suposta venda, esta não teria o condão de excluí-lo da corresponsabilidade.
Pois bem.
A controvérsia do feito cinge-se a aferir se houve, de fato, a sucessão empresarial decorrente de suposta aquisição de fundo de comércio por Osvanildo Costa de Assunção em 01/10/2019, e se essa sucessão, faz transferir a responsabilidade tributária ao comprador de débitos relativos a período em que o impetrante ainda era o dono do negócio.
Dispõem os artigos 1.143 e 1.144 do Código Civil e o art. 133 do Código Tributário Nacional: Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. [...] Art. 1.144.
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Da leitura acima, resta claro que a sucessão empresarial decorrente de compra de fundo de comércio transfere integralmente a responsabilidade por débitos tributários anteriores ao comprador, predominando-se o disposto no art. 133 do CTN em relação a débitos tributários, em razão de sua especialidade em relação ao art. 1.146 do Código Civil.
Para haver essa transferência de responsabilidade tributária, a lei estabeleceu duas condições.
A primeira condição é que tenha havido a sucessão empresarial, através de transmissão de unidade produtiva como um todo (todo complexo de bens organizado) para a exploração da mesma atividade, e não somente venda de maquinários isolados, e que essa sucessão seja averbada na Junta Comercial do Estado e publicada na imprensa oficial.
No caso dos autos, o contrato de compra e venda juntado (ID 1779753579) aponta genericamente a transferência de ativos e passivos do estabelecimento comercial, sem qualquer discriminação sobre sua utilização no processo produtivo, bem como a pessoa jurídica NILDO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, embora informe no contrato social que possui sede em Cristóvão Colombo, 82, Icoaraci, Belém/PA (ID 1779753580), cadastrou junto à Receita Federal endereço localizado no município de Vigia/PA (ID 1779753585), cuja situação cadastral data de 2005, de maneira que pode estar atuando em outro endereço, o que já afasta a ideia de que todo o complexo de bens foi transferido, ainda que a mera posse do imóvel.
Para mais, não houve comprovação por meio do extrato bancário da transferência do valor relativo ao preço do negócio jurídico entabulado.
Em sentido semelhante, o TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE MARCA POR CESSÃO DE DIREITO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A responsabilidade tributária decorrente da sucessão de empresas encontra-se disciplinada no art. 133 do Código Tributário Nacional, que assim prescreve: A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 2.
O art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que: a execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, o que permite a inclusão do responsável tributário, por sucessão, no polo passivo da execução fiscal. 3.
No caso, a apelante foi incluída na execução fiscal ao fundamento de existência de sucessão empresarial, reconhecida a responsabilidade tributária por aquisição de fundo de comércio. 4.
Os elementos probatórios dos autos não demonstram a ocorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da executada pela apelante, o que caracterizaria a responsabilidade tributária prevista no art. 133 do CTN. 5.
A apelante já era constituída e exercia suas atividades quando da dissolução irregular da executa; não passou a desenvolver suas atividades no mesmo local em que se encontrava instalada a executada; o contrato de cessão das marcas Tio Jorge e Arroz Tio Jorge foi firmado pelo sócio-gestor da executada, pessoa física que detinha a titularidade do registro das marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI; a apelante, antes da celebração do referido contrato, já comercializava outras marcas de produtos que havia adquirido anteriormente; são distintos os administradores das empresas. 6.
O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não se presume, exigindo a comprovação de aquisição do conjunto de bens integrantes do fundo de comércio (REsp 1.140.655-PR, r.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma/STJ em 17.12.2009; REsp 844.024/RJ, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma/STJ). [...] `Por estabelecimento se entende o complexo de bens ou serviços organizados para o exercício da empresa, compreendendo, basicamente, coisas materiais e imateriais.
Assim, não induz sucessão a aquisição de alguns bens ou conjunto de bens sem quebra do complexo unitário, máxime se o alienante prosseguir no exercício de sua atividade (DENARI, Zelmo.
Sujeitos Ativo e Passivo da Relação Jurídica Tributária.
In: MARTINS, Ives Gandra da Silva et al (coord.).
Tratado de Direito Tributário,Vol. 2..
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 195) (TRF1, AG 0005424-67.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 04/09/2020). 7.
Ademais, esta egrégia Corte, ao julgar caso idêntico que envolve as mesmas partes e a mesma situação fática, entendeu inexistir a responsabilidade tributária por sucessão empresarial, tendo em vista que a alienação da marca Tio Jorge e Arroz Tio Jorge é insuficiente para caracterizar a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial ou industrial pela impetrante.
Vejamos: [...] No caso em exame, a embargante não adquiriu fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial da executada, V.R.C.
Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., o que afasta a hipótese de sucessão tributária, fundamentada na regra do art. 133 do CTN. [...] A marca, isoladamente considerada, constitui apenas um dos bens juridicamente protegidos, dentre os que integram o estabelecimento comercial, este definido como o acervo dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial, abrangendo, e.g., a matéria-prima, estoques, máquinas, instalações, veículos, mobiliário, equipamentos em geral, programas de informática, know-how, clientela, dentre outros bens. [...] As circunstâncias de fato delineadas na sentença demonstram que a embargante, constituída e em plena atividade bem antes da embargante, não passou a explorar o fundo de comércio ou o estabelecimento que antes pertencia à sociedade executada, ao tempo da dissolução irregular desta, ocorrida em agosto de 2006, limitando-se apenas a comercializar as marcas adquiridas da pessoa física do sócio da devedora, além de continuar com o direito de exploração mercantil das demais marcas que integravam seu patrimônio (TRF1, AC 0054144-50.2014.4.01.3400, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Rel.
Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 23/08/2019).[...]12.
Apelação provida. (AC 0045335-37.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2020 Ainda, o CTN apenas exonerou o alienante de responsabilidade tributária por débitos anteriores, em caso de venda de unidades produtivas isoladas em processo de recuperação judicial (art. 133, § 1º, II, do CTN), o que não é o caso do impetrante.
Logo, a responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela.
Trata-se de instrumento que se destina a coibir fraudes ao Fisco, consistentes em alterações de troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, realizadas tão somente para criar a aparência de novo estabelecimento, objetivamente ocultamento, em tese, de evasão fiscal (AI 5027138-31.2020.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Terceira Região, Segunda Turma, DJE 06/12/2022).
Sabe-se que é pacífico nos Tribunais o entendimento pela exigência de prova efetiva e cabal da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial (requisito da sucessão empresarial), não se mostrando suficiente a mera coincidência entre o local e o ramo de atividades.
Todavia, a diferença entre os endereços, considerando que o cadastro do CNPJ do adquirente data de 2005, em momento anterior à suposta transferência, em conjunto com os demais elementos ausentes afasta a verossimilhança a respeito da sucessão empresarial.
A própria existência do negócio jurídico revela-se pouco crível, considerando que o negócio jurídico foi firmado mediante o pagamento da quantia não comprovada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando a pessoa jurídica já acumulava somente em débito tributários montante superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A segunda condição é que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade, através de, por exemplo, certidão negativa na junta comercial, que ateste a inexistência de seu nome em outros contratos sociais cujo objeto seja a mesma atividade comercial e extratos bancários que demonstrem ausência de transações bancárias com a conta bancária da pessoa jurídica CNPJ 34.***.***/0001-67, dentre outros.
Com efeito, na ação mandamental, os fatos devem ser certos e comprovados por meio de prova documental já colacionada à exordial, haja vista ser ação de cognição limitada no plano material.
Não é o que ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o impetrante não juntou qualquer prova no sentido acima, não comprovando, de plano, a sucessão empresarial e nem o encerramento total desse ramo de atividade.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Excluo da lide o delegado da Receita Federal, uma vez que o ato combatido é de lavra de autoridade da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Intime-se o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados habilitados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Acato a emenda da inicial no tocante a retificação do valor da causa.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045285-65.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIMPETRANTE: ARMENIO JOSE MORAES VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA - PA35936 POLO PASSIVO:IMPETRADO: CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA, CHEFE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, UNIÃO FEDERAL DECISÃO O valor da causa não possui fins meramente fiscais, já que serve de parâmetro para o apenamento do litigante de má-fé e daquele que, mesmo sem ser parte, pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, §2).
Assim, entendo que é plenamente possível mensurar o proveito econômico desta ação, não podendo ser atribuído valor aleatório.
Assim, intime-se o impetrante para emendar a inicial, para apresentar valor da causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, considerando o valor do débito inscrito em dívida ativa pelo qual defende não ser responsável tributário, nos termos do art. 292, II, do CPC, comprovando o recolhimento das custas complementares correspondentes.no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados habilitados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
25/08/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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