TRF1 - 1000080-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000080-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIANCA DAVI PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE MAYARA GOMES DE MORAES - PE46823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BIANCA DAVI PEREIRA DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando retificação da lista de classificação do resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022-CGU, determinando-se que seu nome passe a constar como aprovada para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – AFFC, na especialidade Correição e Combate à Corrupção, inscrição 206027390, com lotação no Distrito Federal.
Alega que participou do referido certame, realizando a prova na especialização de “Correição e Combate à Corrupção” (para o Órgão Central/DF).
Explica que, conforme item 10.12, alínea “e”, do Edital nº 1/2021, constou que o candidato seria eliminado do Concurso se classificado além da posição correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última colocação, sendo este o limite máximo de aprovados no certame.
Aduz que, obedecendo a todas as exigências do Edital nº 1/2021, foi aprovada no resultado definitivo da prova objetiva e posteriormente aprovada, também, no resultado definitivo da prova discursiva, divulgado no site oficial da Banca Examinadora FGV Conhecimento em 09/06/2022.
Entretanto, foi surpreendida com a divulgação do resultado final de aprovados, divulgado em 13/06/2022, no qual não constava mais seu nome como aprovada dentro das vagas do Edital.
Defende que a ré descumpriu o Edital que é a lei do concurso, pois a classificação final foi realizada com o dobro de vagas ofertadas, com base em decreto não mencionado no edital.
Inicial instruída com procuração e documentos nos ids. 1444998361 ao 1444998376.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1449362374 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas adimplidas, id. 1490873436.
A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ofereceu contestação, id. 1570295876.
Defende a inexistência de qualquer ilegalidade, ao argumento de que o instrumento convocatório que disciplinou o certame não possui qualquer mácula, sendo que a ausência do nome do candidato no resultado final do certame se deu em face da aplicação do disposto no Decreto nº 9.739, de 28/03/2019.
Afirma que o Edital fez expressa menção à Portaria SEDGG/ME Nº 8.949, de 26 de Julho de 2021, que em seu artigo 3º alude às disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1621426371.
Alega que a Autora busca impugnar o Edital intempestivamente e por via transversa.
Refere que o Decreto nº 9.739/2019 estabelece, entre outras matérias, normas sobre concursos públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo mandatória sua observância, de modo que todos os princípios e normas legais foram respeitados.
Requer o julgamento de improcedência.
Sem réplica, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a Autora não tem razão em seu pleito, que versa sobre suposta ilegalidade na divulgação do resultado final do concurso público, ao argumento de que a banca examinadora teria utilizado critérios diversos daqueles definidos no Edital, notadamente os limites impostos pelo Decreto nº 9.739/2019.
No caso dos autos, a Autora se inscreveu no concurso para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – AFFC, realizando a prova na especialização de Correição e Combate à Corrupção, com lotação no Distrito Federal.
Ressalto que a Tabela contida no item 3.1. do Edital do Concurso previu a disponibilização de 39 vagas para a ampla concorrência para o cargo/especialidade/localidade selecionada pelo impetrante (id. 1444998368 - Pág. 3).
Outrossim, o próprio Edital do Concurso estabeleceu que a classificação dos candidatos observará os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova, conforme consta das Tabelas 1 e 2 do item 3.1.
Confira-se: 17.1 Somente serão considerados aprovados no concurso público os candidatos habilitados e classificados na fase da Prova Objetiva, na forma do disposto nos itens 10.11 e 10.12 deste Edital, e não eliminados na fase da Prova Discursiva do concurso público, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso. 17.1.1 A ordem de classificação a que se refere o item 17.1 será elaborada em listas distintas de acordo com os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova, conforme consta das Tabelas 1 e 2 do item 3.1.
Conforme a Autora relata, seu nome não constou na lista final de candidatos aprovados (Edital CGU Nº5, publicado em 13/06/2022), diante da aplicação, pela Banca Examinadora, do disposto no art. 39 do Decreto nº 9739, de 28/03/2019, que determina que se observe na relação final de aprovados, o previsto no anexo II do referido decreto: Art. 39.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
E destaco que, conforme expressamente previsto no Anexo II do Decreto nº 9739, para o total de 30 vagas ou mais, como no caso da vaga concorrida pela demandante, a quantidade máxima de candidatos aprovados está restrita ao dobro da quantidade de vagas ofertadas, o que perfaz o total de 78 candidatos aprovados, no caso dos autos.
Ocorre que a Autora não obteve pontuação na prova objetiva e discursiva suficiente para figurar dentro do limite de 78 candidatos aprovados, definida em Decreto Federal, que obriga à Administração ao cumprimento de suas determinações, não podendo a CGU deixar de observar as normas nele definidas.
Vale frisar ainda que o próprio Edital do Concurso fez menção ao disposto no art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 8.949, de 26 de julho de 2021, o qual cita expressamente ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, a saber: Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso será da Controladoria Geral da União, a quem caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Tampouco merece respaldo a tese de que a aplicação dos limites do Anexo II do Decreto 9.739/2019 no Resultado Final de Aprovados deveria considerar somente o quantitativo de cargos para Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, uma vez que, conforme já referido, há expressa orientação no Edital no sentido de que classificação dos candidatos observará os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova.
Portanto, tenho que a Administração não praticou nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não merecendo guarida a pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
02/01/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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