TRF1 - 1032725-54.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032725-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039180-72.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RITA DENIZE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES - PA35001-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032725-54.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RITA DENIZE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES - PA35001-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para: "a) a redução de jornada de trabalho da requerente de 40h semanais para 20h semanais sem compensação seja financeira e/ou sobre jornada; b) a remoção da requerente por motivo de saúde de dependente, do campus de Belém para o campus de Ananindeua".
Alega a agravante que é mãe de jovem diagnosticado com as doenças denominadas “psicose não-orgânica não especificada”, “transtorno afetivo bipolar” e “esquizofrenia”, necessitando de acompanhamento constante e fazendo uso de medicamentos controlados há anos.
Ressalta que nos momentos de crise como mãe tem papel fundamental, pois é a única pessoa capaz de acalmá-lo, além de precisar acompanhá-lo em seu tratamento.
Requer a antecipação da tutela recursal “para determinar à parte agravada a redução de jornada de trabalho da requerente de 40h semanais para 20h semanais sem compensação seja financeira e/ou sobre jornada”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032725-54.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RITA DENIZE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES - PA35001-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela, foi prolatada decisão nos seguintes termos: Em relação a horário especial de servidor federal, a Lei 8112/1990 dispõe: Art. 97. [...] [...] § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) Nesse ponto, é necessária a comprovação de que o dependente seja portador de deficiência para que seja concedido o horário especial ao servidor, sendo imprescindível a realização de dilação probatória, sobretudo prova pericial.
A redação do § 3º do Art. 98 da Lei nº 8.112/90, limitou-se a estender as disposições do § 2º ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem suprimir a premissa de comprovação da necessidade de horário especial por junta médica oficial, o que não foi efetivado no caso concreto.
Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
FILHO DEFICIENTE.
SÍNDROME DE DOWN.
ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PEDIDO NÃO ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual da parte autora. 2.
Conforme se depreende dos autos em análise, a apelante, servidora pública do Ministério Público Federal, com lotação na Procuradoria da República da Bahia, formulou pedido administrativo pleiteando a redução de sua carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, com o fim de acompanhar o tratamento médico de seu filho, acometido de Síndrome de Down (CID10 Q90.0). 3.
O art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 4.
No presente caso, observa-se que não foi realizada perícia por junta médica oficial a fim de constatar a necessidade de concessão de horário especial à servidora ante a ausência da autora e de seu dependente ao ato.
O laudo que consta nos autos refere-se a requerimento de manutenção do auxílio pré-escolar, o que difere do pleito em análise, o qual possui outros parâmetros de aferição (fl. 19). 5.
Considerando que não houve resistência da administração ao deferimento do pleito, apenas a determinação de realização de perícia médica por junta oficial, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, para constatar a necessidade de concessão de horário especial, não há falar em pretensão resistida, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6.
Apelação desprovida. (AC 0018970-72.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.) Estando a decisão em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
A redação do §3º do Art. 98 da Lei nº 8.112/90, limitou-se a estender as disposições do §2º ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem afastar a condição de comprovação da necessidade de cumprimento de horário especial por junta médica oficial, o que não foi efetivado no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032725-54.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RITA DENIZE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES - PA35001-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA OU COMPENSAÇÃO DE HORAS.
FILHO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE LAUDO ELABORADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para: "a) a redução de jornada de trabalho da requerente de 40h semanais para 20h semanais sem compensação seja financeira e/ou sobre jornada; b) a remoção da requerente por motivo de saúde de dependente, do campus de Belém para o campus de Ananindeua". 2.
Requer a antecipação da tutela recursal “para determinar à parte agravada a redução de jornada de trabalho da requerente de 40h semanais para 20h semanais sem compensação seja financeira e/ou sobre jornada”. 3.
Estando a decisão em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
A redação do §3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, limitou-se a estender as disposições do §2º ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem afastar a condição de comprovação da necessidade de cumprimento de horário especial por junta médica oficial, o que não foi efetivado no caso concreto. 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032725-54.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1039180-72.2023.4.01.3900 Brasília/DF, 28 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: RITA DENIZE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 1032725-54.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 01/09/2023 a 11/09/2023 Local: Sala Virtual - Resolução Presi 10118537 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 22/09/2023 as 18:59h e termino em 29/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
14/08/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008538-80.2023.4.01.4300
Caixa Economica Federal
Jose de Natal Tavares
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 16:37
Processo nº 1011881-21.2022.4.01.4300
Caixa Economica Federal
Luiz Ricardo de Freitas Ramos
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2022 14:10
Processo nº 1004124-30.2022.4.01.3603
Lenir de Lurdes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 11:35
Processo nº 1012094-90.2023.4.01.4300
Joao Jose dos Santos Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camille Prates Bedeschi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 15:43
Processo nº 1004076-71.2022.4.01.3603
Viviane Rodrigues Becker
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 10:17