TRF1 - 1000347-28.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 19:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/02/2024 19:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JEAN MARKUS LIMA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000347-28.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020152-62.2020.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:JEAN MARKUS LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RODRIGUES DE BESSA - GO35274 e RENATO GONCALVES RODRIGUES - GO35061 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (CAIXA), contra decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ela impetrado, ao fundamento da inadequação da via eleita.
Alega a parte embargante (CAIXA) a ocorrência de contradição no julgado, ao argumento de que o mandado de segurança é cabível, na hipótese vertente.
Decido.
Conforme disposto no artigo 1.022 do NCPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pesem as razões lançadas pela parte embargante, não se verificam os vícios apontados.
A decisão tratou adequadamente da questão trazida a debate, e o fez nos seguintes termos: “Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela CAIXA, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal em auxílio na 13ª Vara de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Insurge-se a parte impetrante contra ato judicial (id 1641881870 – autos originais) que, em sede de ação indenizatória, assim consignou: “[...] homologo o valor de R$ 3.549,30 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) como sendo o montante a ser recolhido neste processo a título de honorários periciais, devendo tal valor ser depositado pela Caixa Econômica Federal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da referida prova e julgamento do feito no estado que se encontra.” Afirma não haver elementos para inversão do ônus da prova, ressaltando que a abusividade foi arguida pela parte autora, que deve fazer prova de suas alegações.
Acrescenta, também, que a inversão do ônus da prova não implica em obrigação de custeio dos honorários da perícia, nos termos em que determinado na decisão atacada.
Defende o cabimento do mandado de segurança ao argumento da ilegalidade da decisão, por afronta ao CPC e aos julgados do STJ.
Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender a eventual ordem de pagamento, até que seja decidido em definitivo, com observância do devido processo legal, o presente mandado de segurança e a materialidade apontada.
No mérito, pede a concessão da segurança, a fim de confirmar a tutela liminar que ora se pleiteia. É o relatório.
Decido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade da presente ação mandamental nos impele à conclusão de que a petição inicial deve ser indeferida, por flagrante inadequação da via eleita.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, e "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". É imperioso observar que o mandado de segurança não pode funcionar como sucedâneo de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe, in verbis: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
De igual forma, encontra-se pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267), devendo ser observada a via recursal adequada, para a revisão do decisum.
Nos exatos termos do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, a inicial será, desde logo, indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos legais ou, ainda, quando tiver decorrido o prazo legal para a impetração.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade está a depender do preenchimento de três requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e, iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto (AgInt nos EDcl no AREsp 1531976/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não há que se falar em fungibilidade recursal.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.”(original sem destaque) Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado.
Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.354 de 10/12/2010.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30/10/2023 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
07/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JEAN MARKUS LIMA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:42
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JEAN MARKUS LIMA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:12
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão Terminativa em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000347-28.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020152-62.2020.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:JEAN MARKUS LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RODRIGUES DE BESSA - GO35274 e RENATO GONCALVES RODRIGUES - GO35061 DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela CAIXA, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal em auxílio na 13ª Vara de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Insurge-se a parte impetrante contra ato judicial (id 1641881870 – autos originais) que, em sede de ação indenizatória, assim consignou: “[...] homologo o valor de R$ 3.549,30 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) como sendo o montante a ser recolhido neste processo a título de honorários periciais, devendo tal valor ser depositado pela Caixa Econômica Federal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da referida prova e julgamento do feito no estado que se encontra.” Afirma não haver elementos para inversão do ônus da prova, ressaltando que a abusividade foi arguida pela parte autora, que deve fazer prova de suas alegações.
Acrescenta, também, que a inversão do ônus da prova não implica em obrigação de custeio dos honorários da perícia, nos termos em que determinado na decisão atacada.
Defende o cabimento do mandado de segurança ao argumento da ilegalidade da decisão, por afronta ao CPC e aos julgados do STJ.
Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender a eventual ordem de pagamento, até que seja decidido em definitivo, com observância do devido processo legal, o presente mandado de segurança e a materialidade apontada.
No mérito, pede a concessão da segurança, a fim de confirmar a tutela liminar que ora se pleiteia. É o relatório.
Decido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade da presente ação mandamental nos impele à conclusão de que a petição inicial deve ser indeferida, por flagrante inadequação da via eleita.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, e "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". É imperioso observar que o mandado de segurança não pode funcionar como sucedâneo de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe, in verbis: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
De igual forma, encontra-se pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267), devendo ser observada a via recursal adequada, para a revisão do decisum.
Nos exatos termos do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, a inicial será, desde logo, indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos legais ou, ainda, quando tiver decorrido o prazo legal para a impetração.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade está a depender do preenchimento de três requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e, iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto (AgInt nos EDcl no AREsp 1531976/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não há que se falar em fungibilidade recursal.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Goiânia, 29/08/2023 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
30/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 16:12
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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