TRF1 - 1028813-49.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028813-49.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Ação de Origem 7497420144013908 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DE ITAITUBA - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO - PA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CREMOL COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS ORLEANS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
TEMA/IAC 15.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
O art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 foi revogado pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014, porém o seu art. 75, estabeleceu que a a referida revogação não alcança as execuções fiscais da UNIÃO e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência Lei, que ocorreu em 14/11/2014. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014 , não atinge as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da alteração legislativa. 3.
Mesmo após a alteração do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 103/2019, o Superior |Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar do Tema/IAC 15, quando do julgamento dos Conflitos de Competência 188314/SC e 188373/SC, "determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". 4.
No caso examinado, a execução fiscal foi ajuizada no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso/PA em 05/05/2011, ou seja, antes da vigência da Lei 13.043/2014 ficando evidente a competência da Justiça Estadual. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso/PA (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
18/07/2023 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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