TRF1 - 1004797-86.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/04/2025 19:07
Juntada de Informação
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21/03/2025 11:16
Juntada de contrarrazões
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26/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 23:00
Juntada de apelação
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE MELO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004797-86.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723/O, ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902/O e RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação ordinária proposta por Rogério Pereira de Melo em face do IBAMA, na qual a parte autora requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 9103249 e do termo de apreensão n. 644122, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva.
Narrou, em síntese, que em 10/05/2017 teve contra si lavrado o auto de infração n. 9103249 por ter, em tese, transportado 20,962 m³ de madeira em tora, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, e a lavratura do termo de apreensão n. 644122.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 1832637172).
O IBAMA apresentou contestação no ID 1928304161, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instado a apresentar impugnação à contestação, o autor pugnou pela análise do pedido de tutela de urgência (ID 2000989155).
Decido.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servindo à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Também, o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
Colham-se, nesse mesmo sentido, entre outros, os seguintes precedentes do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
No caso vertente, a parte alega que o processo permaneceu mais de três anos sem a prática de nenhum ato hábil a interromper a prescrição desde a data da ciência da autuação, ocorrida em 10/05/2017.
A autuação ocorreu em 10/05/2017.
Em 02 e 05/06/2017 foi oficiado ao Ministério Público Estadual e ao DETRAN/MT.
Em 09/06/2017 foi prolatado despacho encaminhando o processo ao Nuip para instrução processual.
Em 25/09/2019 foi prolatado despacho que encaminhou o feito ao Núcleo Técnico Setorial Descentralizado de Instrução Processual.
Em 07/01/2021 foi prolatado despacho que determinou o encaminhamento do feito ao GN-P.
Em 16/09/2021 foi prolatado despacho encaminhando o processo ao GN-I.
Relatório de Análise Instrutória sem efetivo caráter instrutório prolatado em 23/09/2021.
Do relatório nota-se que o processo ficou paralisado por mais de três anos entre 10/05/2017 e 23/09/2021, mesmo considerando o prazo de suspensão dos prazos em decorrência da pandemia de Covid-19 entre março e novembro de 2020, sendo que os atos praticados durante os três anos consistiram apenas na remessa do processo entre setores para julgamento sem qualquer impulsionamento efetivo, nos termos da fundamentação acima.
Dado o transcurso de mais de três anos sem impulsionamento do processo administrativo, está caracterizada a prescrição intercorrente, evento que alcança também o termo de apreensão lavrado pelo IBAMA.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Apreensão, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Na hipótese dos autos, o decurso de mais de seis anos sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 9103249 e do termo de apreensão n. 644122, com a consequente restituição dos veículos indicados no referido termo.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop para cumprimento da ordem.
Intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica/impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 08:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:03
Juntada de manifestação
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27/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:40
Juntada de contestação
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09/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE MELO em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 13:13
Determinada a citação de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REU)
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02/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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25/09/2023 20:43
Juntada de manifestação
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04/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004797-86.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ROGERIO PEREIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902/O, JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723/O, RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos o comprovante de endereço do requerente, o qual é indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo ao autos o seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/08/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/08/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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