TRF1 - 1000409-46.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000409-46.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para: a) apresentar ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.374,97.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000409-46.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE LÚCIA PEREIRA DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS e LUCIA PEREIRA DE BARROS, com pedido de tutela de evidência, objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado LUCIA PEREIRA DE BARROS é responsável pelo desmatamento de 1,51 hectares, segundo dados do Termo de Embargos.
O demandado JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 0,64 hectares segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Em petição de id. 1221287829 - Parecer, o MPF informou acerca do falecimento da ré LUCIA PEREIRA DE BARROS e requereu a inclusão do seu espólio na lide.
Despacho de ID.1792748161 - Despacho, concedendo prazo para o MPF comprovar a existência de inventário em nome de LUCIA PEREIRA, bem como decretou a revelia de JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS.
Manifestação do MPF no ID. 1800180666 - Parecer.
O réu JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS apresentou contestação no Id. 1811935656 - Contestação (1 CONTESTAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA), alegando, preliminarmente, nulidade da citação e violação do devido processo legal.
No mérito, alega ausência de provas da prática do delito ambiental, entretanto, assume a responsabilidade objetiva de reparação cível, pugnando pela apresentação do PRAD.
Defende a impossibilidade de responsabilização na reparação por danos materiais e moral coletivo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Sentença de ID.1874815688 - Sentença Tipo A (Sentença Extinção parcial), extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, em relação à requerida LUCIA PEREIRA DE BARROS.
Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
Apesar de devidamente intimadas para especificar provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (ID. 1875831669 - Certidão).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar que, não subsiste a arguição de ausência de conduta apurada em processo administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Ademais o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Outrossim, o réu JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS alega nulidade da citação, realizada via aplicativo whasApp, pois não houve o envio de foto individual do citado para que pudesse confirmar sua identidade, e não se pode comprovar que de fato foi o requerido quem visualizou a mensagem.
Ocorre que, o cumprimento do mandado de citação realizado em 26/05/2023, conforme certidão de id. 1639607360 - Citação (CITAÇÃO de JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS), o responsável pelo ato assim certificou: “CERTIFICO que, nesta data, procedi à citação de JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*17-49, do inteiro teor da presente ação, enviando-lhe contrafé do documento de citação e da inicial por WhatsApp (69 98132-9982).
CERTIFICO, ainda, que informei o citando do prazo para apresentação de resposta, inclusive, informando o contato da DPU.
Dou fé.” Ora, não há falar em dúvida razoável sobre a efetiva comunicação do requerido, uma vez que o servidor responsável pela citação efetuou ligação telefônica explicando o teor do mandado de citação, prazo para apresentação de resposta e contato da DPU, inclusive, enviando a contrafé do mandado de citação e da inicial, o que foi feito via whatsapp, tendo sido emitida a confirmação de leitura pelo aplicativo.
Importante frisar que o número do telefone (69 98132-9982) para o qual foi enviada a mensagem eletrônica com os respectivos anexos, via WhatsApp, visando à citação da parte requerida, consta nos cadastros do réu junto ao DETRAN/RO, conforme faz prova documento de ID. 1630364357 - Documento Comprobatório, pág. 3, portanto, sim, o telefone pertence ao requerido.
Sendo assim, entendo que houve confirmação da autenticidade da identidade do réu e reputo válida a citação efetivada, assim como todos os atos praticados posteriormente na presente demanda.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017, (ID.32290086 - Inicial (693291 modeloACP1 2), págs. 52-58), Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, PRODES 693291 e cartas imagens, constantes no ID32290088 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 693291).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os dados constantes no PRODES 693291 (ID.32290088 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 693291)) e registros no CAR (RO-1100700-F2A2965CAEC54DBF8F78BBD582B1B13D) apontam o requerido JOAQUIM FRANCISCO SANTOS como o proprietário/possuidor da área.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote, bem como é possível a cobrança da reparação do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ).
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica, em terras de domínio público da união, desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que o requerido JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS é responsável pela degradação de 0,64 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 1.374,97.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS: a) na obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada de 0,64 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.374,97.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000409-46.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE LÚCIA PEREIRA DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ajuizada contra JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS e LÚCIA PEREIRA DE BARROS, objetivando a condenação dos réus em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material e dano moral coletivo.
Petição do Ministério Público Federal no id. 1221287829 - Parecer, informando o óbito da requerida Lúcia Pereira de Barros e requerendo a sua substituição pelo seu espólio.
Decisão de id 1792748161 - Despacho, concedendo prazo para que o MPF comprovasse a existência de inventário.
Contestação do requerido Joaquim Francisco dos Santos (id1811935656 - Contestação (1 CONTESTAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a ré Lúcia Pereira de Barros, segundo atesta a Certidão de Óbito (id 1221287829 - Parecer), faleceu antes da propositura da presente Ação Civil Pública.
Assim sendo, não há se cogitar de substituição processual da parte ré na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, já que, na hipótese, à época da instauração da relação processual já faltava ao feito um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a capacidade processual das partes.
Deste modo, o processo já nasceu morto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1.
O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil. 2.
Tendo o falecimento do réu ocorrido em 28/03/2010, e a propositura da ação somente em 08/07/2010 correta a sentença que extinguiu o feito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00338484620104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018) Dessa forma, torna-se cogente a extinção da presente demanda em relação à requerida Lúcia Pereira de Barros.
Em tempo, verifico que assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
Ante o exposto: a) EXTINGO o processo, em relação à requerida Lúcia Pereira de Barros, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX, do Código de Processo Civil, e b) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos Requerentes. c) Considerando que o demandado não apresentou requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000409-46.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE LÚCIA PEREIRA DE BARROS HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE BARROS, ANDREIA DE JESUS BARROS CARVALHO, ANGELA PAULA BARROS, ERICA CRISTINA BARROS DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Na petição id 1221287829, o MPF requereu a emenda à inicial para incluir o espólio de LUCIA PEREIRA DE BARROS, "representado por seus herdeiros conhecidos", em substituição à ré LUCIA PEREIRA DE BARROS.
O pedido foi deferido na decisão id 1503474882.
Constata-se que a certidão de óbito anexada pelo MPF dá conta de que a ré DEIXOU BENS A INVENTARIAR, listando quatro filhas.
Ora, sabe-se que as informações de herdeiros constantes da certidão de óbito é ato declaratório a partir de informações prestadas pelo declarante do óbito junto ao cartório de registro civil.
Dessa feita, embora possível, o prosseguimento da ação em face do espólio representado por "herdeiros conhecidos" é, no mínimo, temerário.
Voltando aos autos, não trouxe o MPF qualquer informação da existência de inventário ou partilha, diligência esta que cabe ao autor da ação informar ao Juízo.
A narrativa da inicial, sem configurar antecipação de julgamento, indica que o dano ambiental ocorreu de 31/08/2016 a 01/09/2017, e o óbito da requerida se deu em out/2016, de modo que a eventual responsabilidade da ré seria limitada ao intervalo entre agosto e out/2016, não podendo ser, portanto, responsabilizada pelo dano ocorrido posteriormente ao óbito.
Além disso, destaca-se diante da incerteza quanto ao número de herdeiros e, ainda, o fato de ser desconhecido o quinhão que coube a cada sucessor.
Este último ponto, ressalte-se, é de fundamental importância para se atribuir a devida porção de responsabilidade de forma proporcional.
Nessa linha, mister destacar, não haver solidariedade entre herdeiros por dívidas divisíveis, cabendo ao credor exigir o adimplemento na medida e proporção do quinhão de cada herdeiro.
Se não vejamos: .EMEN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5.
Recurso especial não provido.
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1367942 2011.01.97553-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/06/2015 RDDP VOL.:00151 PG:00184 RT VOL.:00959 PG:00577 ..DTPB:.
Considerando que o óbito ocorrido em 2016, é de se concluir ter havido processo de inventário e finalizada a partilha.
Nesse caso, cabe ao autor já promover a ação contra os herdeiros e não em face do espólio.
Isso porque, havendo a partilha, cessa a existência do espólio.
Desse modo, a legitimidade do espólio de LUCIA PEREIRA DE BARROS ainda é duvidosa.
Assim sendo, MANTENHO A DECISÃO id 1503474882, todavia, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o MPF comprove a existência de inventário, ou seu encerramento, ou ainda junte aos autos certidão de inexistência de inventário aberto em nome da falecida.
Outrossim, ressalta-se que, na ausência de inventário, caberá a Fazenda Pública a sua abertura, havendo interesse (ar. 616, VIII, do CPC).
Pertinente, inclusive, anotar que em ACP também manejada na seara do Projeto Amazônia Protege, o MPF apresentou desistência do pedido de substituição processual, nos seguintes termos (PJe 1005368-26.2020.4.01.4100, id 1785827049 - Manifestação, p. 2), por se tratar de litisconsórcio facultativo: "o MPF desiste do pedido de substituição processual, feito em emenda à inicial, e requer sua exclusão do polo passivo da lide, em razão do seu falecimento, sendo que nas ações civis por responsabilidade ambiental o litisconsórcio passivo é facultativo" Por fim, contata-se a citação do réu JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS no id 1639607360, sem, contudo apresentar resposta.
Por essa razão, DECRETO-LHE A REVELIA.
Dê-se vista aos autores. no prazo acima assinalado, considerando tratar-se de ACP ajuizada em 2019, incluída, assim, nas Metas 2, 6 e 10/CNJ, metas estas para as quais devem atentar não apenas o Juiz e os servidores do Poder Judiciário, mas todos os integrantes do Sistema Constitucional de Justiça, especialmente em face do princípio colaborativo instituído no CPC/2015.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:58
Expedição de Intimação.
-
26/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 19:25
Juntada de manifestação
-
15/05/2023 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2023 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:13
Juntada de parecer
-
07/12/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 23:40
Juntada de diligência
-
05/09/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 19:47
Juntada de parecer
-
18/07/2022 15:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/07/2022 15:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/07/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 00:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:33
Juntada de parecer
-
11/04/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 22:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 12:42
Juntada de Petição (outras)
-
01/04/2020 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2020 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 20:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/09/2019 20:48
Juntada de diligência
-
20/09/2019 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2019 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2019 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 12:01
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/09/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2019 15:52
Juntada de Certidão.
-
11/06/2019 13:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/06/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/02/2019 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2019 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
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