TRF1 - 1030843-57.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030843-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029420-47.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1030843-57.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1030843-57.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O caput do art. 98 do CPC/15 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre a matéria, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Na espécie, a parte agravante persegue, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e conforme documentos juntados aos autos, aufere renda no valor aproximado de R$7.000,00, além de não ter colacionado outros documentos capazes de comprovar sua situação de fragilidade econômica, o que afasta sua condição de hipossuficiente, de modo a contraindicar a concessão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030843-57.2023.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CAVALCANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONDIÇÃO REAL DO POSTULANTE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e demais despesas processuais. 3.
A parte agravante persegue, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e conforme documentos juntados aos autos, aufere renda no valor aproximado de R$7.000,00, além de não ter colacionado outros documentos capazes de comprovar sua situação de fragilidade econômica, o que afasta sua condição de hipossuficiente, de modo a contraindicar a concessão do benefício. 4.
Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030843-57.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1029420-47.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1030843-57.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 04-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
31/07/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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