TRF1 - 1007352-88.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO VISTOS EM INSPEÇÃO - 2024 DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007352-88.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ANÁPOLIS - SETRAN contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: (...) e) ao final, a concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo dos atuais e futuros sindicalizados da Impetrante (substituídos processuais), sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro sindical da entidade após a propositura deste mandado de segurança coletivo ou ainda após seu trânsito em julgado, e ainda os que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do Impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito, em: e.1) reconhecer o direito à exclusão do PIS e da Cofins, de suas próprias bases de cálculo; e.2) não incluírem o PIS e a Cofins em suas próprias bases de cálculo; f) reconhecer o direito à apuração do indébito, atualizado pela taxa SELIC (STJ, Súmula nº 162) desde o pagamento indevido, referente aos valores recolhidos a maior.
O reconhecimento da compensação ou via ação de repetição de indébito autônoma, a critério dos substituídos processuais da Impetrante; (...).” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos de sua própria base de cálculo.
Informações prestadas id 1800200647.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1800431681).
Impugnação apresentada pela parte impetrante no id 1838102166.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 1990560147).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – Restrição de conhecimento da ação: No caso, o presente WRIT só alcança os associados/filiados que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II- Mérito: Exclusão PIS E DOFINS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS A interpretação conjunta das Leis n°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) No mais, não é o caso de sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do RE 1.233.096 - Tema 1.067/STF ("Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo") porque não há decisão do STF determinando a suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos a tal matéria, tal como previsto no §5º do art. 1.035 do CPC.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007352-88.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000318-45.2022.4.01.3907
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Diego Araujo da Silva
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:45
Processo nº 1006867-88.2023.4.01.3502
Pedro de Aleluia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marianna Goncalves Lopes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 11:46
Processo nº 0014203-64.2012.4.01.3400
Jose Alves de Freitas
Uniao Federal
Advogado: Luisa de Pinho Valle
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2014 16:41
Processo nº 1003267-78.2022.4.01.3701
Yasmin da Silva Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Claudenice Mariano da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 22:00
Processo nº 1003267-78.2022.4.01.3701
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Yasmin da Silva Marques
Advogado: Maria Claudenice Mariano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 16:14