TRF1 - 1012333-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 19:58
Juntada de Informação
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25/03/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:05
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 03:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 03:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:52
Juntada de apelação
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25/02/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012333-94.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A, AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AGROPECUÁRIA TERRA BRAVIA S/A, AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE LTDA impetraram mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) são pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades econômicas refere-se à cria, recria, engorda e melhoramento genético de bovinos; (b) empregam um elevado número de colaboradores e, consequentemente, sujeita-se ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronal e ao RAT, art. 195, I, “a”, da Constituição da República, disciplinadas pela Lei 8.212/91, especificamente em seu art. 22, incisos I a III; (c) as contribuições devem incidir sobre a remuneração paga aos colaboradores ou as quantias pagas como forma de retribuição ao trabalho prestado; (d) a contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado/autônomo e o IRPF retido pelas impetrantes não devem integrar as bases de cálculo das exações uma vez que não representam pagamentos efetuados a pessoas físicas, mas à própria UNIÃO; (e) o impetrado vem exigindo o recolhimento das contribuições em análise sobre o valor bruto da folha de pagamento; (f) o entendimento da jurisprudência é no sentido de que só caberia a incidência da exação se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, de modo que tal montante deve integrar a base de cálculo da contribuição, consoante se extrai das razões de decidir dos votos proferidos pelo STJ no Recurso Especial 1.230.957/RS, AgInt no REsp 1.621.558-RS e REsp nº 1.230.957; (g) ao final, requereu: (g.1) concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente da inclusão dos valores retido a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF); (g.2) concessão da segurança, confirmando a tutela requerida, reconhecendo o direito líquido e certo das impetrantes à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91 (cota patronal e aquelas devidas às entidades terceiras) e dos valores relativos às contribuições previdenciárias retidas dos empregados/autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF); (g.3) seja declarado o direito das Impetrantes à recuperação, mediante compensação ou restituição administrativas, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. 02.
A decisão (ID 1850131157) deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 1857995646). 04.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) as verbas relativas à contribuição previdenciária do empregado (e também o imposto de renda retido na fonte), independentemente de serem descontadas anteriormente ao crédito na conta bancária dos trabalhadores, integram a folha de salário (remuneração bruta) a ser paga pelo empregador, compõem a remuneração do empregado e não detêm, de forma alguma, caráter indenizatório; (b) a base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros é a remuneração bruta e não a remuneração líquida, como pretende a impetrante; (c) considerando a legislação vigente e os princípios contábeis incidentes, não se vislumbra nenhum permissivo para a exclusão pretendida. 05.
A UNIÃO requereu o seu ingresso no feito. 06.
As impetrantes noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A decisão (ID 1914318662) manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n. 1.174 do STJ. 07.
As partes foram intimadas sobre a continuidade do processo devido ao trânsito em julgado do Tema 1.174 do STJ, ocorrido em 14/01/2025. 08.
As impetrantes (ID 2168433754) requereram o prosseguimento da ação, com o devido julgamento do mérito, nos termos dos pedidos formulados na exordial enquanto que a UNIÃO reiterou as informações apresentadas pela autoridade coatora e requereu o julgamento da lide (ID 2169534578). 09.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/02/2025. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 13.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em incluir a contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado/autônomo e o IRPF retido na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e ao SAT. 14.
O STF ao enfrentar a matéria, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.221), decidiu que não há repercussão geral sendo questão infraconstitucional a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros, cujo trânsito em julgado ocorreu e 29/06/2022. 15.
O STJ ao analisar o Tema 1.174, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2.
O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3.
Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4.
Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5.
Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA 6.
Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7.
Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão.
A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8.
No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 16.
A pretensão autoral de excluir da base de cálculo as contribuições retidas assim como a retenção do IRPF vai de encontro à tese exposada.
Como dito pela Corte Superior, as parcelas citadas integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
A simples retenção consiste técnica de responsabilidade tributária atribuindo ao empregador a condição de responsável pelo tributo cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Essa responsabilidade não tem o condão de subtrair essas parcelas da base de cálculo da exação. 17.
Desse modo, a segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança assim como inexiste o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Custas remanescentes pela impetrante. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e denego a segurança pretendida pela parte impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas/TO, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:46
Denegada a Segurança a AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:18
Juntada de manifestação
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012333-94.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A, AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a continuidade do processo; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:42
Juntada de Ofício enviando informações
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06/02/2024 08:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 2005029/SC
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/12/2023 19:31
Juntada de manifestação
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15/12/2023 19:30
Juntada de manifestação
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15/12/2023 16:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012333-94.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA, AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 01.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos, uma vez que a parte autora sequer apresentou nos autos as razões do recurso interposto.
SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA REPETITIVO N. 1174 DO STJ 02.
O tema controvertido foi levado ao STJ (TEMA 1174 – STJ). 03.
Os Recursos Especiais 2005029/SC, 2005087/PR, 2005289/SC, 2005567/RS, 2023016/RS; 2027413/PR e 2027411/PR foram afetados ao rito dos recursos repetitivos, com ordem de suspensão da tramitação de processos em todo o território nacional concernentes à seguinte questão controvertida: "Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.".
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (a) determinar a suspensão deste processo até o julgamento definitivo dos processos destinados à formação do precedente qualificado em epígrafe.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar acerca desta decisão as partes e o MPF; (c) para fim de controle da suspensão, cadastrar o termo final do sobrestamento como sendo o dia 21 de janeiro de 2025; (d) suspender o processo até o julgamento definitivo do Tema n. 1174 do STJ ou até a ocorrência do termo final de sobrestamento acima fixado (item 05, letra “c”), o que ocorrer primeiro. 06.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 20:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:22
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 16:08
Juntada de manifestação
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29/10/2023 13:28
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 01:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012333-94.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA, AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. 05.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência. 06.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final. 07.
Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 10.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 11.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 12.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 6 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/10/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:07
Juntada de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012333-94.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA, AGROPECUARIA TERRA BRAVIA S/A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos) e gerar efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/09/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/09/2023 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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