TRF1 - 1003044-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003044-91.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003044-91.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME SCHAFF GONÇALVES SILVA, no qual indica como autoridade coatora o(a) MINISTRO(A) DE ESTADO DA SAÚDE, objetivando a concessão de tutela jurisdicional que imponha ao(a) impetrado(a) a obrigação de fornecer medicamento, bem como realizar exame de genotipagem, ambos não padronizados pelo Sistema Único de Saúdo - SUS.
Em síntese, alega que: I- em 2011 foi diagnosticado com Esclerose Múltipla Progressiva (CID10 – G35), doença crônica neurodegenerativa que atinge o sistema nervoso central; II- diante desse quadro clínico, o médico especialista que lhe assiste prescreveu o uso contínuo do medicamento FAMPYRA 10mg e a realização do exame de Genotipagem para CYP2C9; III- contudo, tanto o medicamento quanto o exame não são oferecidos pela rede pública de saúde, além de possuírem um custo elevado, fora de sua realidade econômica; IV- entende que a conduta omissiva da autoridade impetrada viola seu direito líquido e certo à saúde, não restando alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta omissão do poder público em fornecer exame e medicamento prescritos para tratamento de doença crônica degenerativa.
Pois bem.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a via eleita, do mandado de segurança, não é adequada ao caso, de modo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, infere-se, portanto que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Estabelecidas tais premissas, no caso concreto, percebo que o(a) impetrante intenta, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo poder público que, no uso de seu poder discricionário, é responsável por estabelecer os protocolos clínicos e diretrizes diagnósticas e terapêuticas para tratamento das mais variadas enfermidades.
Desse modo, o ato que aqui se quer afastar não está de plano eivado de ilegalidade ou abuso de poder, porquanto o legislador infraconstitucional atribuiu ao Ministério da Saúde a incorporação de medicamentos e procedimentos no SUS (art. 19-Q, da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011) .
Isso não significa que tal prerrogativa fica imune ao controle de legalidade e constitucionalidade pelo poder judiciário, mas tão somente que a estreita via do mandado de segurança não é o caminho adequado para esse mister, pois é necessários garantir o amplo contraditório não compatível com o rito especial da ação mandamental.
Assim, a tutela jurisdicional deve ser perseguida por meio diverso, faltando interesse de agir por parte da impetrante e sendo inadequado, ainda, o meio processual eleito (necessidade/adequação).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2.
A inadequação da via eleita acarreta extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.(TRF-3, MS nº 0019733-05.2015.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO KATO, Quarta Seção, julgado em 01/03/2016). (grifei) Porém, convém ressaltar que o reconhecimento da impropriedade do procedimento escolhido, impondo a extinção da relação processual, não exclui ao(a) impetrante o direito de buscar proteção jurisdicional pelas vias ordinárias, nas quais garantirá a ampla dialética processual.
Portanto, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (artigo 10 da Lei nº 12.016/09).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, considerando imprópria a via processual eleita, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 10 da Lei 12.016/09.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1775927051, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003044-91.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME SCHAFF GONÇALVES SILVA contra ato omissivo do(a) SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o fornecimento de tratamento de alto custo.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Consoante leciona Hely Lopes Meirelles, a autoridade coatora no mandado de segurança é pessoa física investida de poder de decisão que pratica o ato impugnado, de forma omissiva ou comissiva, no âmbito da esfera de competência que lhe é atribuída por norma legal, sendo inadmissível, portanto, “a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada” (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55).
O estabelecimento de tal premissa é importante, sobretudo, para fixação da competência.
Isso porque, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional.
Consoante o artigo 109, inciso VIII, da CF, via de regra, a competência federal no âmbito do mandado de segurança firma-se em decorrência de ato praticado por autoridade federal.
Isto é, em sede de ação mandamental, é necessário que a autoridade impetrada seja vinculada à administração pública direta ou indireta da União.
Por outro lado, o Secretário de Saúde do Estado possui foro de prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO, conforme dispõe o artigo 46, inciso VIII, alínea “o”, da Constituição Estadual.
Vejamos: Art. 46 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) VIII - processar e julgar originariamente: (…) o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (destaquei).
Assim, antes de determinar o processamento do feito, deverá o(a) impetrante esclarecer ou retificar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora que atraia a competência para este juízo, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009, porquanto é certo que o ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás não possui esse condão.
Em razão do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO do(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a INDICAR corretamente a autoridade coatora.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal – em substituição SSJ/JTI -
24/08/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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