TRF1 - 0006523-62.1997.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006523-62.1997.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006523-62.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SIMONE DE SOUZA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - PE01381 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006523-62.1997.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Simone de Souza Campos, e, nos termos do art. 795, c/c o art. 267, inciso IV, declarou extinta a execução, por ausência de título executivo. 2.
Em suas razões de apelação, sustentam, tanto a União Federal quanto o IBAMA, que a Executada possui plena capacidade financeira para o pagamento de despesas processuais, bem como que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário de suportar o ônus da sucumbência.
Pugnam pela reforma do julgado, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios. 3.
Recebidos os recursos e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006523-62.1997.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Análise conjunta das apelações.
Tenho que as apelações da União Federal e do IBAMA merecem ser conhecidas em parte. 3.
O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida.
Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, do CPC/73 (atual art. 1.010, III, CPC/2015). 4.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) 5.
No caso em apreço, a magistrada sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e declarou extinta a execução de que trata o presente processo, em virtude da ausência de título executivo, uma vez que a sentença proferida na ação principal foi parcialmente modificada, em sede de embargos de declaração, tendo sido revogada a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 6.
Em sede de apelação, entretanto, tanto a União quanto o IBAMA não atacaram a sentença prolatada, limitando-se a tecer considerações sobre a capacidade financeira da executada para o pagamento de despesas processuais e sustentando que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário de suportar o ônus da sucumbência, não impugnando os fundamentos de fato e de direito verificados concretamente pelo juízo a quo. 7.
Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo os apelantes deduzido fundamentos de fato e de direito voltados a impugná-la, como exige o art. 514, II, do CPC/73 (atual art. 1.010, III, CPC/2015), o que equivale à ausência de razões recursais.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.A parte autora pleiteia, no início do seu recurso de apelação (ID 215553022 - fl. 8), pela manutenção integral da sentença, por estar correta a apreciação do juiz de origem.
Em seguida no (ID 215553022 - fl. 17), expõe as razões da cassação da sentença, mencionando o direito ao benefício auxílio-doença.
Requer, também, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (ID 215553022- fl.18).
E conclui que preenchera os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. 4.
A apelante em seu recurso absteve-se de enfrentar os fundamentos da sentença prolatada pelo Juízo de origem (ID 215553022 - fl. 31/35) que acarretaram o julgamento improcedente do pedido de aposentadoria rural por idade, a ausência de início de prova material.
Assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 5.
A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida, razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático (Precedentes do TRF da 1ª Região: AC 0069780-95.2009.4.01.9199/GO, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 25/11/2014; AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 26/03/2013) 6.
Apelação da parte autora não conhecida. (AC 1014725-16.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.) 8.
Dito isso, não conheço dos recursos de apelação aviados pelo União Federal e pelo IBAMA no ponto. 9.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, julgo não prosperar o inconformismo dos apelantes. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 11.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, considerando presente no âmbito do agravo em recurso especial a dialeticidade recursal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução, o que resultou, como no caso concreto, em diminuição do valor exequendo.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reinterpretação do resultado do acolhimento da referida exceção implica reexaminar os autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
O dispositivo legal invocado - art. 85, § 8º, do CPC/2015 - não foi analisado pela instância de origem, e nem mesmo houve oposição de Embargos de Declaração para tanto, o que culmina na ausência do necessário prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 211/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
O pedido do Apelo Nobre consistia, ipsis litteris, em excluir a "condenação da FESP nos honorários ou fixando-os com valor menor que o mínimo sobre o percentual de 8 ou 10% sobre o proveito econômico obtido" (fl. 88, e-STJ), quando a jurisprudência maciça do STJ aponta pela impossibilidade de revisar valores de honorários, exceto quando exorbitantes ou irrisórios, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.568/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.) 12.
Relativamente ao valor arbitrado, - R$600,00 (seiscentos reais), em rateio entre a União e o IBAMA -, entendo que deve ser mantido, uma vez que fixado de acordo com os critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 13.
Em face do exposto, conheço em parte das apelações da União Federal e do IBAMA e, nessa extensão, nego-lhes provimento. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006523-62.1997.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006523-62.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SIMONE DE SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - PE01381 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO.
APELAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida.
Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, do CPC/73 (atual art. 1.010, III, CPC/2015). 3.
No caso em apreço, a magistrada sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e declarou extinta a execução de que trata o presente processo, em virtude da ausência de título executivo, uma vez que a sentença proferida na ação principal foi parcialmente modificada, em sede de embargos de declaração, tendo sido revogada a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4.
Em sede de apelação, entretanto, tanto a União quanto o IBAMA não atacaram a sentença prolatada, limitando-se a tecer considerações sobre a capacidade financeira da executada para o pagamento de despesas processuais e sustentando que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário de suportar o ônus da sucumbência, não impugnando os fundamentos de fato e de direito verificados concretamente pelo juízo a quo. 5.
Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo os apelantes deduzido fundamentos de fato e de direito voltados a impugná-la, como exige o art. 514, II, do CPC/73 (atual art. 1.010, III, CPC/2015), o que equivale à ausência de razões recursais. 6.
Não se conhece dos recursos de apelação aviados pelo União Federal e pelo IBAMA no ponto. 7.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, não prospera o inconformismo dos apelantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021; AgInt no REsp n. 1.861.568/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020. 8.
Relativamente ao valor arbitrado, - R$600,00 (seiscentos reais), em rateio entre a União e o IBAMA -, entende-se que deve ser mantido, uma vez que fixado de acordo com os critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.9.
Apelações da União Federal e do IBAMA conhecidas em parte e, nessa extensão, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, conhecer em parte das apelações da União Federal e do IBAMA e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 22/09/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006523-62.1997.4.01.3300 Processo de origem: 0006523-62.1997.4.01.3300 Brasília/DF, 28 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SIMONE DE SOUZA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA O processo nº 0006523-62.1997.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual - Resolução Presi 10118537 - Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 22/09/2023 as 18:59h e termino em 29/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
04/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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12/12/2021 22:20
Juntada de procuração/habilitação
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11/02/2021 13:29
Conclusos para decisão
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21/11/2020 03:17
Decorrido prazo de União Federal em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 16:43
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 16:43
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 14:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 25 ESC. 11
-
05/06/2019 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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04/06/2019 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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31/05/2019 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4722536 PETIÇÃO
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30/05/2019 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/05/2019 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
30/05/2019 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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06/05/2019 09:28
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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22/07/2016 07:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/07/2016 07:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2016 07:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/07/2016 07:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/05/2016 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2016 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
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12/05/2016 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
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12/05/2016 11:07
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/02/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2015 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/04/2012 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2012 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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26/04/2012 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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25/04/2012 17:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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