TRF1 - 1006871-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de LINDONEI SANTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:40
Decorrido prazo de LINDONEI SANTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2023 08:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral ADI 5090
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:18
Decorrido prazo de LINDONEI SANTOS DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:11
Juntada de contestação
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29/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006871-28.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDONEI SANTOS DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação questionando a correção dos depósitos vinculados do FGTS pela Taxa Referencial - TR.
O Ministro Luis Roberto Barroso deferiu medida cautelar na ADI 5090, a fim de suspender a tramitação de todos os feitos que versem sobre a questão da correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Isso posto, em observância à referida Medida, DETERMINO a citação da CEF para oferecer contestação em 30 (trinta) dias e, após o decurso do citado prazo, a suspensão do feito, até que se aguarde o julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:08
Juntada de manifestação
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05/09/2023 02:53
Publicado Ato ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006871-28.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDONEI SANTOS DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/08/2023 08:23
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/08/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/08/2023 08:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/08/2023 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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