TRF1 - 1006113-71.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PROTASIO BAUMGRATZ em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 13:26
Expedição de Documento RPV.
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05/10/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 21:35
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:35
Juntada de manifestação
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01/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PROTASIO BAUMGRATZ em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:49
Decorrido prazo de PROTASIO BAUMGRATZ em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006113-71.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PROTASIO BAUMGRATZ Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - MT15044/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1505166881), cuja avaliação foi feita em 17/02/2023, atestou que a parte autora, 55 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como tratorista e pedreiro, apresenta coxartrose de quadril.
O perito concluiu pela incapacidade temporária.
Precisou o início da incapacidade em março de 2022 e sugeriu afastamento por mais 18 meses para realização de tratamento cirúrgico.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo de 01/09/2021 a 29/02/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 11/03/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2024, DCB em 17/08/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo PROTASIO BAUMGRATZ Filiação ALOISIO BAUMGRATZ AGATHA BAUMGRATZ CPF *65.***.*13-68 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 11/03/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2024 Data de cessação do benefício - DCB 17/08/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/04/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 19:12
Juntada de manifestação
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10/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 08:15
Decorrido prazo de PROTASIO BAUMGRATZ em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:09
Decorrido prazo de PROTASIO BAUMGRATZ em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006113-71.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PROTASIO BAUMGRATZ Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - MT15044/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do ajuizamento da ação, em 20/12/2022, com cessação em 30/09/2023, conforme conclusão pericial.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/08/2023 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:02
Juntada de manifestação
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03/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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25/02/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 16:52
Juntada de manifestação
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10/02/2023 00:41
Decorrido prazo de PROTASIO BAUMGRATZ em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a PROTASIO BAUMGRATZ - CPF: *65.***.*13-68 (AUTOR)
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31/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/01/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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