TRF1 - 0026222-68.2013.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0026222-68.2013.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GETULIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - EPP DECISÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs embargos de declaração (id 373992104) contra a decisão de pp. 1-3 de id 373992096, com fundamento no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
A embargante afirma que a decisão foi omissa ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sem se manifestar acerca de sua alegação de que o pedido de inclusão da sócia-administradora como executada decorreu do desconhecimento do seu óbito em 2020, pelo fato de não ter sido comunicado seu óbito à Receita Federal pelo inventariante do seu espólio.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso apresentado (id 987975655), arguindo não haver contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Decide-se: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, verifica-se que houve clara omissão deste Juízo quanto à alegação da União acerca da ausência de comunicação do óbito da sócia-administradora à Receita Federal pelo inventariante do espólio.
Como bem observado pela União, o pedido de inclusão de Marta Garcia de Carvalho e não do seu espólio no pólo passivo da execução deveu-se ao fato de que no sistema da Receita Federal não constava o óbito da executada, conforme se verifica pelo teor do documento de fls. 35. À época do pedido de redirecionamento, não constava no sistema da Receita Federal a informação de que a sócia-administradora havia falecido, porque o inventariante não cumpriu a obrigação de apresentar as declarações de espólio à Receita Federal.
Com efeito, dispõe o art. 4º da IN/SRF nº 81/2001 que, falecendo o devedor, caso haja bens a inventariar e já tenha sido iniciado o inventário, compete ao inventariante apresentar as declarações de espólio.
Na hipótese de ter sido iniciado o inventário, as declarações devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
Confira-se: Art. 4° As declarações de espólio devem ser: I - apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus; II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço. § 1° Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes. § 2° Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.
Desse modo, em face do não cumprimento da obrigação acessória determinada pela legislação tributária pelos responsáveis, a União só soube do óbito da sócia-administradora após tentativa frustrada de citação por meio do Oficial de Justiça.
Em atenção ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários de sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso, a União não deu causa ao pedido de redirecionamento da execução à ex-sócia-administradora falecida, na medida em que não poderia saber do seu óbito sem o cumprimento da obrigação acessória de informar o falecimento da ex-sócia à Receita Federal por parte do inventariante do espólio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, em respeito ao princípio da causalidade, tornar sem efeito a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se.
Brasília-DF JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
21/03/2022 14:50
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 09:44
Juntada de manifestação
-
27/02/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2021 23:59.
-
18/11/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/07/2020 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/07/2020 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/03/2020 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/03/2020 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2019 18:08
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
23/01/2019 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2019 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/12/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/12/2018 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/12/2018 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Proferida em 16.12.2018
-
16/11/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/01/2018 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2018 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2017 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
01/12/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/01/2017 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2016 13:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/09/2016 13:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/01/2016 16:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/01/2016 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/12/2015 11:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/12/2015 19:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2015 13:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2014 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2014 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2013 07:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
11/10/2013 07:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2013 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
27/09/2013 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2013 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2013 15:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/07/2013 14:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/07/2013 14:42
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/07/2013 13:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/07/2013 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 3.7.2013
-
10/06/2013 13:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2013 12:19
PROCESSO DIGITALIZADO
-
10/06/2013 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2013 14:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043058-41.2023.4.01.3500
Osmar Goncalves de Mesquita
(Inss) Gerente do Setor de Analise
Advogado: Larissa Christine de Aquino e Souza Bote...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 15:35
Processo nº 1002415-23.2023.4.01.3603
Raimundo Faustino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberta Ferreira Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 13:08
Processo nº 1001868-95.2023.4.01.3501
Diego dos Reis Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marayane Veloso de Souza Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 23:58
Processo nº 1044590-59.2023.4.01.3400
Stenio Morais Oliveira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 16:46
Processo nº 1004042-62.2023.4.01.3603
Reinaldo da Cruz Ribeiro Primeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karin Priscila Zuconelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 21:52