TRF1 - 1000902-46.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000902-46.2021.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESIANE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS - PA012806 POLO PASSIVO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizado por GESIANE SILVA DOS SANTOS em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega a impetrante que em 15/10/2018 requereu, junto a APS de Itaituba/PA, a concessão do benefício de prestação continuada NB 87/704.237.663-4, inicialmente indeferido em razão do não comparecimento da menor para avaliação social e avaliação médica pericial, nos dias 02/08/2019 e 29/08/2019, respectivamente.
Inconformada com a decisão do INSS, protocolou junto ao INSS, em 12/09/2019, recurso ordinário contra a decisão de indeferimento e no dia 25/02/2021, encaminhou novamente, via e-mail, pedido de revisão de ato de indeferimento de benefício.
Sustenta que até a impetração do mandado de segurança não houve análise prévia do pedido da impetrante, tampouco qualquer tramitação do feito, estando o processo paralisado desde 08/05/2021.
Requereu tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão de BPC/LOAS, inclusive determinando a anulação do ato de indeferimento do benefício.
Ao final, a confirmação da tutela de urgência, determinando-se a análise do pedido.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 512442396).
O Ministério Público Federal informou que é desnecessária sua manifestação acerca do mérito da causa em razão da impetrante estar devidamente representada por sua genitora, a qual no exercício desse encargo, outorgou procuração para patrocinar seus interesses em juízo, possuindo acompanhamento técnico-jurídico adequado, não havendo conflito de interesses entre representante e representado (id. 633449969).
O gerente da APS Itaituba encaminhou o Ofício SEI Nº 28/2021/APSITA - GEXSRT/GEXSRT - SR-V/SR-V-INSS, no qual informa que desde meados de 2018, a Agência de Previdência Social de Itaituba não possui mais gerência sobre a demanda de análise de processos de reconhecimento de direito, e que o recurso administrativo protocolado pela impetrante encontra-se em fila única regional (Norte/Centro-Oeste) na Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV (Brasília), criado para dar maior agilidade nas análises, e que a demora na análise se dá em função do volume de solicitações que tem sido superior à capacidade de análise por parte do corpo de servidores.
Ao final, informou que a notificação foi encaminhada à Procuradoria Federal do INSS e à coordenação da ELAB, para conhecimento e tomada de providências (id. 638460480).
O Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao gerente executivo do INSS e ao INSS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como converteu o julgamento em diligência e determinou a inclusão de ofício do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS como impetrado (id. 994918684).
Foi realizada a notificação do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 1000844783 e id. 1000844787).
A União requereu seu ingresso no feito (id. 1342369285). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
Fundamentação Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que em 12/09/2019 foi concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência à impetrante: Assim, considerando que houve a implantação do benefício, a demora que até então se perfazia no andamento administrativo não resta mais configurada, tornando o provimento jurisdicional desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, já que a parte autora obteve administrativamente o seu pedido.
Por fim, eventual pretensão de pagamento de parcelas pretéritas deve ser reclamada pela via judicial própria, considerando que o mandado de segurança não viabiliza a cobrança no mesmo processo das parcelas pretéritas não pagas, conforme entendimento sedimentado nos enunciados das Súmulas 269[1] e 271[2], do Supremo Tribunal Federal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal [1] O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. [2] Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. -
03/10/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
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23/04/2022 02:18
Decorrido prazo de GESIANE SILVA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:19
Decorrido prazo de .CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 16:05
Juntada de diligência
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25/03/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 04:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS DE ITAITUBA-PARA em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 10:24
Juntada de diligência
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18/07/2021 22:58
Juntada de manifestação
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16/07/2021 18:24
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 19:07
Juntada de manifestação
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21/05/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
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15/04/2021 22:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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15/04/2021 22:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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