TRF1 - 1016191-11.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:23
Juntada de Informação
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23/01/2024 08:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/01/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EUZIRENE BARRA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016191-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5048107-21.2022.8.09.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUZIRENE BARRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA CAROLINE DA SILVA - GO65834 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016191-11.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016191-11.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. -Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Euzirene Barra contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora portadora de depressão e transtorno afetivo bipolar, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 342794650, fl. 160/161): “No caso em tela, deflui-se do laudo pericial de mov. 23, que a parte promovente é portadora de “FIBROMIALGIA – CID M 79-7; DEPRESSÃO – CID F32; e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – CID F31”, apresentando, em razão destas moléstias, incapacidade total e temporária pelo prazo de 12 (doze) meses.
A data de início desta incapacidade foi fixada a partir de 27/10/2021.
Logo, a promovente não faz jus ao benefício em tela.
Isso porque, nos termos do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93, “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Anoto, por oportuno, que apesar do início das doenças datarem de período anterior ao início da incapacidade, o impedimento de longo prazo somente é verificável a partir da data de início da incapacidade, sob pena de considerar toda e qualquer patologia que sobrevém no curso da vida incapacitante.
Com efeito, a análise dos demais requisitos restam prejudicados.” Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016191-11.2023.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: EUZIRENE BARRA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CAROLINE DA SILVA - GO65834 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 342794650, fl. 160/161): “(...) deflui-se do laudo pericial de mov. 23, que a parte promovente é portadora de “FIBROMIALGIA – CID M 79-7; DEPRESSÃO – CID F32; e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – CID F31”, apresentando, em razão destas moléstias, incapacidade total e temporária pelo prazo de 12 (doze) meses.
A data de início desta incapacidade foi fixada a partir de 27/10/2021.
Logo, a promovente não faz jus ao benefício em tela.
Isso porque, nos termos do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93, “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Anoto, por oportuno, que apesar do início das doenças datarem de período anterior ao início da incapacidade, o impedimento de longo prazo somente é verificável a partir da data de início da incapacidade, sob pena de considerar toda e qualquer patologia que sobrevém no curso da vida incapacitante.
Com efeito, a análise dos demais requisitos restam prejudicados.” 4.
Não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/10/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:31
Sentença confirmada
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09/10/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EUZIRENE BARRA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016191-11.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5048107-21.2022.8.09.0154 Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EUZIRENE BARRA Advogado(s) do reclamante: VANESSA CAROLINE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1016191-11.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 04-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
05/09/2023 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:10
Incluído em pauta para 04/10/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim I.
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01/09/2023 20:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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01/09/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 16:41
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/09/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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