TRF1 - 0005050-12.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005050-12.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005050-12.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JORGE HENRIQUE COSTA MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVANECK PEREZ ALVES - DF5956-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005050-12.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença (fl. 388 e 465) que concedeu a segurança no writ em que objetivava a suspensão do ato convocatório para o comparecimento do impetrante ao programa de reabilitação profissional do INSS, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da decisão proferida nos autos da ação n. 1999.01.1.076059-9. 2.
Em suas razões recursais (fl. 482), o INSS alega a regularidade do programa de reabilitação, nos termos da lei, sendo dever da Administração rever benefícios concedidos aos segurados quando a condição fática for alterada, não havendo ofensa à coisa julgada, porquanto a aposentadoria por invalidez deve ser submetida ao programa de reabilitação, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 8.212/91. 3.
Manifestação do MPF à fl. 503, sem interesse no feito. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005050-12.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Do que se vê dos autos, a parte impetrante goza de aposentadoria por invalidez por força de decisão proferida nos autos da ação n. 1999.01.1.076059-9.
Entretanto, em procedimento administrativo, foi apurada suspeita de irregularidade no laudo pericial médico – fl. 259, tendo sido o impetrante encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, por determinação da Promotoria de Justiça e Acidente do Trabalho -fl. 113, onde restou constatado que o impetrante não apresenta invalidez total e permanente – fl. 198. 2.
A Lei n. 8.212/91, nos arts. 70 e 71, determina que os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico periciais, devendo o INSS rever os benefícios concedidos, ainda que judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 3.
Assim sendo, fica evidente a necessidade de produção de prova pericial, que é incabível no rito célere e estreito do mandado de segurança, restando clarividente a inadequação da via eleita, haja vista a necessidade de instrução probatória para esclarecimento da questão posta, uma vez que a prova documental trazida não é suficientemente imparcial para o deslinde da lide. 4.
Esta, a jurisprudência aplicável: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança. (TRF3 AC nº 0001869-72.2015.4.03.6104, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Nascimento, v.u., j. 6/9/16, DJe 15/9/16) 5.
Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória. 6.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 7.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para denegar a segurança, tendo em vista a inadequação da via eleita. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005050-12.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005050-12.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JORGE HENRIQUE COSTA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANECK PEREZ ALVES - DF5956-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A parte impetrante goza de aposentadoria por invalidez por força de decisão proferida nos autos da ação n. 1999.01.1.076059-9.
Entretanto, em procedimento administrativo, foi apurada suspeita de irregularidade no laudo pericial médico – fl. 259, tendo sido o impetrante encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, por determinação da Promotoria de Justiça e Acidente do Trabalho -fl. 113, onde restou constatado que o impetrante não apresenta invalidez total e permanente – fl. 198. 2.
A Lei n. 8.212/91, nos arts. 70 e 71, determina que os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico periciais, devendo o INSS rever os benefícios concedidos, ainda que judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 3.
Assim sendo, fica evidente a necessidade de produção de prova pericial, que é incabível no rito célere e estreito do mandado de segurança, restando clarividente a inadequação da via eleita, haja vista a necessidade de instrução probatória para esclarecimento da questão posta, uma vez que a prova documental trazida não é suficientemente imparcial para o deslinde da lide. (TRF3 AC nº 0001869-72.2015.4.03.6104, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Nascimento, v.u., j. 6/9/16, DJe 15/9/16) 4.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial providas.
Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005050-12.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0005050-12.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JORGE HENRIQUE COSTA MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: IVANECK PEREZ ALVES O processo nº 0005050-12.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual - Resolução Presi 10118537 - Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 22/09/2023 as 18:59h e termino em 29/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
14/10/2020 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COSTA MEDEIROS em 05/10/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 08:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
-
21/08/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2020 03:58
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 22 PRAT. 1
-
08/03/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
14/01/2015 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
17/11/2014 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/11/2014 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
03/10/2013 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
01/10/2013 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
26/09/2013 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3189219 PETIÇÃO
-
06/09/2013 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
04/09/2013 19:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005186-93.2006.4.01.3600
Jair Jose de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Marilza Gomes de Almeida Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2006 17:39
Processo nº 1015329-83.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Antonio de Souza
Advogado: Antonio Evangelista de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2022 10:44
Processo nº 1000724-83.2019.4.01.3903
Elias Antonio Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2019 09:30
Processo nº 1006893-86.2023.4.01.3502
Fernanda dos Santos Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: William Passos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 14:06
Processo nº 0005050-12.2009.4.01.3400
Jorge Henrique Costa Medeiros
Chefe da Equipe de Reabilitacao Profissi...
Advogado: Ivaneck Perez Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2009 12:59