TRF1 - 1003128-92.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003128-92.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JATAI, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em foco, ofício expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia/GO encaminhando nota devolutiva a este juízo (id. 2179982004).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos percebo que o expediente acima mencionado não possui relação com este processo e foi inserido erroneamente no feito, em virtude de equívoco na referenciação feita pelo CRI de Caiapônia.
Assim, determino à secretaria que, sendo possível, identifique o processo correlato no qual o ofício deveria ser devidamente juntado e, por conseguinte, desentranhe-se o referido documento e proceda a sua a correta juntada naqueles autos.
Sem prejuízo, tendo em vista a anotação constante dos registros do protocolo eletrônico nº 202400003023662, segundo a qual, em 26/02/2025, o processo administrativo foi recebido na unidade PGE/CCE/PREC-RPV-22450, conforme consulta realizada na plataforma do SEI-GO (Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Goiás), INTIME-SE o Estado de Goiás para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos acerca do efetivo cumprimento da obrigação de depósito judicial no presente cumprimento de sentença.
Com o cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003128-92.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JATAI, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00, divididos entre os executados.
Expedido ofício requisitório, referente ao débito da União, encaminhado ao TRF 1ª Região e ofícios ao Estado de Goiás e Município de Jataí, para efetuarem o pagamento.
Comprovante de depósito judicial carreado pelo Município de Jataí.
O Estado de Goiás apresentou manifestação informando que o pagamento da RPV está sendo processada administrativamente no Processo SEI 202400003023662, disponível para consulta.
Na manifestação, o Estado de Goiás argumenta que o processamento do pagamento encontra-se em andamento e que a parte exequente pode acompanhar sua evolução por meio do sistema eletrônico.
Além disso, solicita a revogação de eventual ordem de sequestro que tenha sido determinada pelo juízo, alegando que a medida poderia resultar em pagamento em duplicidade, caso o valor já estivesse sendo liberado administrativamente. (i) Considerando que o exequente apresentou dados para transferência dos valores em seu favor, defiro o pedido formulado no id 2162180272 e determino a expedição de ofício à CAIXA.
Destarte, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de efetivar, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão total – R$ 1.016,20 com seus acréscimos legais - em favor da MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA (CPF.: *28.***.*51-24) no Banco do Brasil S/A, agência 4575-6, conta 14557-2, constante na conta judicial n. 0565.005.86403284-0, referente ao Processo n. 1003128-92.2023.4.01.3507, Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movida por DEUSINO BATISTA DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE JATAI e OUTROS.
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: valores_id 2161297986, dados apresentados pelo exequente_id 2162180272 e demais documentos cabíveis na espécie. (ii)
Por outro lado, considerando que não há registro de ordem de bloqueio nos autos, em relação à manifestação do Estado de Goiás, faz-se necessário apenas conceder vista ao exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhar o andamento processual para o devido pagamento, conforme informando pelo executado.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003128-92.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Intime-se o Estado de Goiás e o Município de Jataí, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento dos ofícios requisitórios de id 2154492585 e id 2154495171 (respectivamente), comprovando nos autos. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se novamente para cumprimento da determinação supracitada no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Realizado o pagamento, nada mais havendo, cumpra-se o item 14 da decisão proferida no evento nº 1137630264.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003128-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de processo na fase de execução de julgado que condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em partes iguais entre os sucumbentes.
Ocorrido o trânsito em julgado, o causídico compareceu nos autos requerendo o cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios (id. 2137535068).
Juntou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 2137535260). É o relato do necessário, passo a decidir.
Inicialmente, entendo que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada, porquanto a sentença se fez coisa julgada e o pedido de seu cumprimento formulado pelo credor, veio acompanhado da memória de cálculos exigida pelo Código de processo Civil.
Portanto, preenchidos os requisitos insculpidos no art. 534 caput e incisos do CPC, a execução deve prosseguir nos termos do Capítulo IV, Título II do diploma adjetivo.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido veiculado pelo advogado da autora para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Adote-se a Secretaria as seguintes providências: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado para fins de expedição da(s) RPV(s); b) RECLASSIFICAR o feito para a classe processual “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; c) INTIMAR os réus, através dos seus respectivos órgãos de representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Ficam os(as) executados (as), desde já, advertidos(as) de que, caso aleguem excesso de execução, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC); d) não havendo impugnação, EXPEÇAM-SE expeça o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s); e) em seguida, INTIMEM-SE os interessados para conferência. f) realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, #{dataAtual}. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003128-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisório de urgência, proposta por DEUSINO BATISTA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, objetivando a concessão de tutela jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMAB, para tratamento oncológico, ajuizada inicialmente no Juizado Especial Federal Adjunto.
Proferida decisão inicial, foi determinada a elaboração de nota técnica específica sobre o caso através da plataforma e-NATJUS, bem como, a citação dos réus (id. 1792076046).
Instados, os requeridos contestaram o pleito do(a) autor(a).
Em seguida, verificado o custo do tratamento anual (R$ 514.039,54), constatou-se que o valor da causa excederia ao limite de alçada do JEF, razão pela qual foi declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e, por conseguinte, determinada a redistribuição dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária (id. 1899747150).
Nomeado defensor dativo ao requerente, este foi intimado para apresentar documentos e exames complementares para viabilizar a elaboração de nova nota técnica (id. 2111030654).
Posteriormente, o advogado nomeado compareceu nos autos informando o falecimento da parte autora, juntou certidão de óbito (id. 2125518965) Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O art. 485, inciso IX, do CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No caso vertente, considerando que o pedido mediato visa ao fornecimento de medicamento por parte do Poder Público para tratamento de saúde, a ação é intransmissível, devido a sua natureza personalíssima, de forma que a extinção do processo é medida que se impõe.
Com relação aos honorários sucumbenciais na hipótese de perda do objeto, a lei processual dispõe que os ônus sucumbenciais recaiam sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, o que, em tese, justifica a condenação das rés ao pagamento, pois a recusa ao fornecimento da medicação foi o motivo do ajuizamento da ação.
Assim, entendo perfeitamente possível a aplicação da regra ao caso concreto, pois, no caso vertente, a recusa foi ilegítima, na medida em que o fármaco pretendido foi incorporado pelo SUS, conforme a Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, em razão do óbito do autor, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem custas, pois isentas as partes.
Em virtude da ausência de proveito econômico, uma vez que o requerente sequer iniciou o tratamento, CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, visto que o STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793, RE 855.178/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 16/03/2015).
EXPEÇA-SE de imediato o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários arbitrados na decisão de id. 1994198668, cadastrando-se como beneficiário o advogado nomeado no evento de nº 2006217692.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003128-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Requisitada nota técnica ao sistema E-NATJUS (Id 1803028150), apesar de favorável ao pleito, concluiu-se pela ausência do regime de urgência e considerou imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso. 2.
Diante disso, atendo o pedido do causídico nomeado na petição de Id 2082336687, e concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos e exames complementares solicitados. 3.
Após, com a juntada de documentação complementar, requisite-se novamente a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 4.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003128-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Diante da ausência de confirmação da entrega da intimação encaminhada por e-mail ao advogado nomeado no evento de nº 2006217692, DETERMINO a reiteração de sua intimação por telefone ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado que o(a) defensor(a) recebeu a intimação.
Após, retornem-me os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003128-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por DEUSINO BATISTA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, visando a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE. 2.
Intimada, a UNIÃO junta nota técnica informando que “o ciclo de tratamento (a cada 3 semanas) com pembrolizumabe custaria R$ 30.237,62 (PMVG) e o tratamento anual, 17 ciclos, R$ 514.039,54” (Id 1855056678). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 292, § 3º que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 5.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (RESP 1707486/PB, Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 09/04/2018). 6.
Requer a parte autora a aplicação a cada 21 dias até progressão da doença ou toxicidade limitante ou completar 2 anos de tratamento (Id 1791986580). 7.
Sendo de uso contínuo, constato que o valor anual é bem superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, sendo vedado o fracionamento do pedido. 8.
Vejamos a posição doutrinária a respeito da questão: “[...] Entretanto, é incabível o fracionamento do pedido quando esse ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Cuida-se de uma tentativa de burla ao limite de alçada dos Juizados, em que a parte autora divide o pedido em tantos quantos necessários para ficarem abaixo de 60 salários mínimos.
Esse impedimento existe em razão de dois fatores conjugados: a finalidade dos juizados e a sua competência absoluta para o julgamento de causas de até 60 salários mínimos. “ (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto.
Juizados Especiais Federais Cíveis.
E-book.
Porto Alegre: direitos dos autores, 2011.
Edição digital: janeiro de 2012, p. 87) 9.
Dessa forma, verifico que o valor atribuído a causa não é condizente ao valor da prestação pleiteada.
Tratando-se de obrigação por tempo não previsível, sendo o tempo máximo médico sugerido para 2 anos (Id 1791986580), o valor deve ser igual a uma prestação anual (CPC art. 292, § 2º), sendo no presente caso o proveito econômico superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 10.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 11.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Federal desta Subseção com baixa na distribuição. 12.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003128-92.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSINO BATISTA DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com câncer (Adenocarcinoma de pulmão direito, em estágio IV) e necessita de tratamento sistêmico de terapia alvo ou imunoterapia de com o medicamento pembrolizumab 200mg.
Afirma que se trata de uma doença grave necessitando urgentemente do tratamento indicado por seu médico assistente.
O medicamento receitado possui um valor elevado e o autor afirma não ter condições financeiras para arcar com o custo.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão do medicamento pembrolizumab 200mg.
Ações em que se postulam aquisição de medicamentos não contemplados pelo SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a eficácia do fármaco.
Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Apresentada a Nota Técnica, venham-me conclusos os autos para decisão.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JUIZ FEDERAL - em substituição -
01/09/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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