TRF1 - 1085673-89.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085673-89.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO/PI (Num. 1726682052), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1645401351.
Em seus embargos, alega vícios na sentença, sob alegação de que os honorários devem ser calculados com base no valor da causa, nos índices do §3º do art. 85 do NCPC, não sendo possível aplicar o §8º do mesmo artigo em razão do entendimento do STJ no tema 1076.
Contrarrazões Num. 1752789049. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
No que se refere aos honorários, ressalta-se que o STJ, em precedente vinculante - Tema Repetitivo 1076, deixou clara a obrigatoriedade da aplicação regular das regras para os cálculos dos honorários, que somente podem dar lugar a outras em face de determinação legal expressa, de modo que tais variações devem ser excepcionais, tendo-se inclusive promovido interpretação restritiva do §8º do art. 85 do NCPC.
No caso dos autos, contudo, temos que o valor da causa, como se afirmou na sentença, está claramente desconectado do proveito econômico pretendido, de modo que, sob pena de se abarcar abusos, não se pode ter tal parâmetro como base de cálculo para os honorários.
Ao optar por apontar valor genérico e tão elevado para a causa, descumprindo as determinações legais que apontam as regras para o valor da causa (arts. 291 e ss. do NCPC), não pode a parte autora pretender a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa em valor artificialmente elevado, sob pena de ofensa à boa fé objetiva (venire contra factum proprium).
Tal aspecto, inclusive, não fora objeto de análise pelo STJ, que somente mirou na impossibilidade de condenação por equidade quando o proveito econômico, o valor da condenação ou da causa seja de grande monta, mas não adentrou aos casos, como o presente, em que o valor da causa não reflete o proveito econômico almejado, por mera opção do autor, que não demonstrou qualquer esforço em apontar a pertinência do valor aleatoriamente escolhido.
Sendo assim, tal argumento não merece prosperar, ainda mais considerando que se trata de tema pertinente a uma eventual apelação.
Assim, deve o embargante lançar mão do recurso apropriado, já que tal mister escapa do escopo dos presentes embargos.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 04 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
26/12/2022 08:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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