TRF1 - 1001785-02.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001785-02.2021.4.01.4002 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE CARVALHO e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de interdito proibitório, proposto por ANTONIO JOSÉ CARVALHO, CLÁUDIO FERREIRA DE SOUSA, JOANA DARK DE ARAÚJO CARVALHO, JOÃO CECÍLIO DE SOUZA e ISRAEL FIALHES DE CASTRO em desfavor da UNIÃO, em que pretendem, em sede de medida liminar, a expedição de mandado proibitório em seu favor e dos demais pescadores da região, que exercem a posse regular do terreno, sito no Porto da Lama, Cajueiro da Praia/PI, segundo aduzem, para que seja impedida a turbação ou esbulho da área, cominando-se multa diária contra aqueles que descumprirem o preceito.
No mérito, almejam que se exare determinação para que a União e terceiros não perturbem a posse dos requerentes, sob pena de multa.
Alternativamente, pedem que seja emitida ordem de proteção possessória aos demandantes, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus.
Aduzem ocupar a área, desde 1985, tendo construído pesqueiros (ranchos de pesca) por lá, afirmando que residem no local, retirando o sustento familiar, na condição de pescadores.
Disseram que, em setembro de 2019, a senhora Martha Galvão compareceu no local, alegando ter a posse da área, solicitando a saída dos pescadores.
Já em outubro daquele ano, os mesmos, com apoio das lideranças comunitárias, apresentaram, junto à SPU, um requerimento de Termo de Autorização para Uso Sustentável (TAUS).
Reconhecem estar o local inserto em área de preservação permanente, mas aduzem que o ICMbio vem participando de reuniões, juntamente com a Defensoria Pública da União, afirmando que não veem risco de impacto ambiental significativo na atividade que lá desenvolvem os promoventes.
Afirmam que, no dia 13 de fevereiro de 2021, foram surpreendidos com a demolição de 20 (vinte) pesqueiros pela Polícia Militar do Piaui, sem procedimento judicial ou administrativo, violando o devido processo legal e sem nenhuma explicação sobre os fatos.
Dizem que nem mesmo permitiram que retirassem seus artefatos dos pesqueiros.
Estes locais, afirmam eles, são importantes porque é difícil carregar o motor dos barcos e os utensílios de pesca do continente para o mar, servindo os mesmos como área de apoio.
Indeferiu-se medida liminar, por falta de probabilidade do direito e urgência na medida vindicada (ID 504330355).
Aditou-se a inicial, visando a inclusão do estado do Piauí no polo passivo da demanda (ID 507504869).
Em seguida (ID 543394376), os autores promoveram a juntada de documentos, requerendo agendamento de audiência.
Reiterou-se o pedido de concessão de medida liminar constante na inicial (ID 641841494).
A União apresentou contestação no ID 669706495, alegando falta de interesse processual dos autores, dado o “(...) processo de solicitação de concessão de Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS (Processo nº 10154.136625/2019-27)”, o qual tramita na SPU-PI.
No mérito, posicionou-se ela improcedência do intento inaugural.
Réplica no ID 910649172.
Nela, os autores rechaçaram os argumentos expendidos pela União e reiteraram o pleito contido na peça de ingresso e no aditamento à inicial, para citação do estado do Piauí e reapreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
O Ministério Público Estadual, via Procuradoria Geral de Justiça, Secretaria da Subprocuradoria Jurídica, apresentou certidão (ID 1415738265), dando conta de que se instaurou Notícia de Fato n. 000092-214-2021, de caráter sigiloso, quanto à ocupação de área situada no Porto da Lama, em Cajueiro da Praia/PI.
Em decisão de ID 1661036446 saneou-se o feito, afastando-se as preliminares aventadas pela requerida, acolhendo o pedido de inclusão do estado do Piauí no polo passivo da demanda, deferindo-se o pleito liminar formulado pelos requerentes.
Na ocasião, indicaram-se os pontos controvertidos, determinando-se a citação do estado do Piauí, o agendamento de audiência de tentativa de conciliação e a intimação do MPF.
Manifestou-se o MPF no ID 1696769957, aduzindo perda superveniente do objeto da ação, por resolução extrajudicial da querela, ante a regularização fundiária do Porto da Lama em Cajueiro da Praia, a qual foi objeto do Inquérito Civil n. 1.27.003.000257/2020-94.
Nele se exarou promoção de arquivamento (cf.
ID 1696769958), em razão da regularização fundiária das ocupações dos pescadores tradicionais no Porto da Lama, com a emissão de Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) aos moradores.
Proferiu-se despacho no ID 1708722993, determinando-se aos autores que se manifestassem sobre o teor da cota ministerial, de modo que, não havendo discordância, os autos retornassem para prolação de sentença extintiva.
A União demonstrou no ID 1737186361 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 1661036446.
Na certidão de ID 1769132587 noticiou-se que os autores, embora regularmente intimados, não apresentaram manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De plano, patenteou-se a falta de interesse processual dos requerentes, ao se chegar a termo o Inquérito Civil n. 1.27.003.000257/2020-94, motivado pelo reconhecimento da UNIÃO quanto à ocupação da área litigiosa pelos pescadores, inexistindo conflito de interesses entre as partes, a arrefecer o interesse processual nos autos.
Corrobora esse entendimento o fato de que intimados, os demandante não se manifestaram.
Assim, sem mais delongas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o presente processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunicando-lhe acerca do presente decisum, dada a interposição do Agravo de Instrumento n. 1030862-63.2023.4.01.0000, cujas tramitação dá-se na 11ª Turma, sob relatoria do Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva.
Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
08/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
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23/07/2022 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ em 22/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/05/2022 23:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de ISRAEL FIALHES DE CASTRO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de JOANA DARK DE ARAUJO CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO CECILIO DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:02
Juntada de réplica
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14/01/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:53
Juntada de contestação
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20/07/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 10:17
Juntada de aditamento à inicial
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14/04/2021 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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08/04/2021 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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