TRF1 - 1001222-06.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1001222-06.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: LEIDE CONSULEI RODRIGUES DA SILVA, JOAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO DE MANDADO(S) e EDITAL DE TERCEIROS, conforme se vê abaixo: - MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA – a ser cumprido por Oficial de Justiça.
FINALIDADE(S): IMISSÃO PROVISÓRIA de BAHIA FERROVIAS S/A e INFRA S/A, na posse da área correspondente a 0,3613ha (trinta e seis ares e treze centiares), do imóvel/propriedade agrícola denominada Sítio Santana, situada na localidade de campinhos, distrito de Aritaguá, Município de Ilhéus/BA, com matrícula n.º 19.895, do 1º Cartório de Registro de Imóveis comarca de Ilhéus/BA.
FICA AUTORIZADO/DEFERIDO AO OFICIAL, se necessário, a requisição de força pública/policial, para assegurar o efetivo cumprimento da diligência.
ANEXO(S) POR CÓPIA: petição inicial e decisão. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA DE ILHÉUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, sob n.º 1001222-06.2023.4.01.3301 movida por AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A. em face de REU: LEIDE CONSULEI RODRIGUES DA SILVA, JOAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, tendo por objeto a desapropriação de 0,3613ha (trinta e seis ares e treze centiares) da propriedade rural denominada Sítio Santana, situada na localidade de campinhos, distrito de Aritaguá, município de Ilhéus/BA, matriculada sob n.º 19.895 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Ilhéus, abrangida pelo Ato n.º 211, de 07 de julho, de 2022, publicado regularmente no Diário Oficial da União-DOU, para fins de utilização pela AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.A desapropriação em questão atinge 0,3613ha (trinta e seis ares e treze centiares) da área total do imóvel, tendo-se ofertado o valor de R$ 22.255,11 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) a título de pagamento da desapropriação de 0,3613ha (trinta e seis ares e treze centiares) de faixa de domínio de terra nua.
Assim, FICAM CIENTES os TERCEIROS INTERESSADOS do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventual oposição/impugnação, perante este Juízo, cujo endereço é: Rua Ministro José Cândido, nº. 80, Centro, Ilhéus-Bahia, CEP 45653-542.
O presente Edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, na data infra. 1.
A propósito do pedido de intimação especifica/exclusivamente em nome de advogado(s) relacionado(s) no instrumento procuratório, impõe-se esclarecer, neste momento, que tal prerrogativa, inicialmente com suporte no art. 272, § 5º, do CPC, excepciona-se pela regra do art. 246, § 1º, do mesmo Diploma Processual, que impõe às empresas públicas e privadas a obrigação de manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, as quais se darão preferencialmente por meio eletrônico. 1.2.1.
Assim, não se constituindo a BAHIA FERROVIAS S/A e a VALEC/INFRA S/A em empresas desobrigadas do imperativo legal supracitado, resta prejudicado o pedido de intimação exclusivamente em nome do(s) advogado(s) constituídos no feito, pelo que DETERMINO sua INTIMAÇÃO para diligenciar o integral cumprimento do quanto determinado no art. 246, § 1º, do CPC 2.
Preambularmente, DETERMINO que o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital nos termos da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ, exceto se as partes se opuserem fundamentadamente no prazo de 10 dias da ciência desta decisão. 3.
BAHIA FERROVIAS S.A. – BAMIN FERROVIAS, qualificada nos autos e assistida pela empresa pública INFRA S/A (antiga Valec), ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face do REU: LEIDE CONSULEI RODRIGUES DA SILVA, JOAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR objetivando seja decretada a desapropriação de 0,3613ha (trinta e seis ares e treze centiares) de terras da propriedade agrícola denominada Sítio Santana, situada na localidade de campinhos, distrito de Aritaguá, município de Ilhéus-Bahia, entre os KM 1503+187,48 ao KM 1503+215,70, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus-Bahia, matriculado sob número 19.895. 4.
Depois de dissertarem sobre a legitimidade da autora para promover a desapropriação e sobre a competência da Justiça Federal, especificaram que a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destina-se à instalação dos trilhos e respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) 5.
Como indenização pela desapropriação do aludido imóvel, a desapropriante ofereceu a importância de R$ 22.255,11 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), sendo R$ 10.702,60 (dez mil, setecentos e dois reais e sessenta centavos) relativos à terra nua e R$ 11.552,51 (onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) alusivos às benfeitorias. 6.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: 6.1. a sua imissão provisória na posse, independentemente da citação do expropriado, autorizando a intimação direta do expropriado e do Cartório de Registro de Imóveis pela autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, haja vista a urgência na liberação das frentes de obra, tão logo comprove a realização do depósito judicial da integralidade do preço ofertado, o que pede com fulcro no art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941, ressaltando que, havendo necessidade, que seja designado o acompanhamento de força policial para cumprimento do mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto desta exordial; 6.2. a expedição de mandado ou ofício, a ser entregue diretamente pelos advogados da autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, determinando ao competente Cartório de Imóveis que proceda ao registro do auto de imissão de posse, tendo em vista a delegação outorgada à Expropriante, na hipótese de deferimento da imissão na posse do imóvel em caráter provisório, o que pede com fulcro no art. 15, §4º do Decreto-lei 3.365/1941; 6.3. a citação do(s) réu(s) para, querendo, responder a ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 6.4. a procedência do pedido para decretar a desapropriação do imóvel especificado nesta petição inicial com a sua incorporação ao patrimônio da Infra S.A., fixando a indenização no valor ora ofertado, bem como imitindo definitivamente a autora na posse do bem, para todos os fins de direito É o relatório.
Fundamento e decido. 7.
Reconheço a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal) porque a INFRA S/A é empresa pública controlada pela União Federal (ID 1549216385). 8.
A legitimidade da BAHIA FERROVIAS S.A para promover a desapropriação está demonstrada pelo documento ID 1549216382. 9.
O documento ID 1549216386 comprova o preenchimento do requisito previsto no Art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/1941. 10.
A petição inicial, por sua vez, está em conformidade com o art. 13 do Decreto-lei nº 3365/1941 (ID 1549216380). 11.
Diante da urgência alegada e do depósito prévio efetuado (ID 1568229377), defiro - com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/1941 a imissão provisória na posse e o consequente registro/averbação no cartório de imóveis competente - que deverá ser diligenciado pela expropriante - independentemente de citação. 12.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, requisitando-se força pública para acompanhar o oficial de justiça, se necessário. 13.
Em caso de utilização da força pública, deverá ser assegurada a integridade física e moral dos ocupantes do imóvel, sendo obrigatória a identificação de todos os agentes públicos presentes na diligência. 14.
Caberá às autoras fornecer logística para retirada dos pertences dos réus, os quais deverão ser intimados e citados para responderem a presente ação na forma do art. 16 do Decreto-lei 3365/1941, devendo constar do mandado o disposto no art. 34-A – e seus parágrafos – do Decreto-lei nº 3365/1941, bem como a advertência de que deverão se manifestar expressamente se concordam com o preço ofertado (art. 22 do Decreto-lei nº 3365/1941). 15.
Publique-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3365/1941. 16.
Oportunamente, expeça(m)-se o necessário para citação do(s) expropriado(s), conforme determinado no item 13. 17.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
28/03/2023 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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