TRF1 - 1006906-85.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006906-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON ALVES DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A parte autora opõe embargos de declaração (id 2185551303), apontando vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente: (i) o pedido de inversão do ônus da prova; (ii) a impossibilidade de apresentação do PPP; (iii) o pedido de produção de outras provas; (iv) a valoração de documentos juntados aos autos; e (v) o pedido subsidiário de prazo para elaboração de PPP com profissional técnico particular.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada expôs suficientemente as razões da improcedência, destacando a ausência de provas mínimas do exercício de atividade especial, mesmo após a parte autora ter sido formalmente intimada a suprir a deficiência documental.
Com efeito, embora tenha sido intimada duas vezes (despachos ids 2132264429 e 2170969314), a parte autora deixou de trazer aos autos certidão de tempo de serviço que indique de forma precisa qual(is) atividade(s)/função(ões) ele exerceu na FUNASA e ainda exerce no Ministério da Saúde, detalhando as atribuições de cada atividade/função exercida no respectivo período correlacionado.
Anoto, outrossim, que a parte autora não solicitou a prorrogação de prazo para a apresentação do documento após a última intimação em 12/02/2025, quedando-se inerte e silente.
No tocante ao argumento de omissão quanto ao ônus da prova, cumpre registrar que compete à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar, no caso concreto, em inversão do ônus da prova.
O que existiu, a bem da verdade, foi a desídia da parte autora em provar documentalmente os fatos alegados na inicial, embora tivesse plenas condições de fazê-lo.
No mais, é nítida a pretensão de rediscussão do julgado sobre o assunto, vocação a que não se presta a via recursal eleita (CPC, art. 1.022).
A pretensa “omissão” suscitada pela parte embargante deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006906-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON ALVES DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Trata-se de ação em que parte autora pleiteia a declaração do direito à aposentadoria especial para fins de recebimento do abono de permanência, com efeitos retroativos à data de 02/05/2008, quando afirma ter integralizado 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na FUNASA.
O autor formulou pedido alternativo no sentido de haver a conversão em tempo comum dos períodos especiais, de modo a ser reconhecido o direito ao recebimento de abono de permanência desde 16/08/2018, data em que afirma ter integralizado condições para se aposentar pelo art. 3° da EC 47/05.
Embora o autor alegue que, em caráter habitual e permanente, exerceu (ou ainda exerce) atividade de combate a controle de endemias, não há nos autos qualquer documento que, em princípio, corrobore sua fala.
A análise do LTCAT e PPPs paradigmas coligidos aos autos somente se faz possível caso haja identidade entre a função exercida pelo autor e a função analisada no referido laudo técnico e perfis profissiográficos.
A despeito da negativa da Administração Pública em fornecer ao autor PPP ou LTCAT, faz-se necessária a juntada aos autos de ao menos uma certidão de tempo de serviço indicando qual(is) atividade(s) o autor exerceu na FUNASA e no Ministério da Saúde (se de natureza administrativa, se de agente de endemia etc.).
Ante o exposto, converto o julgamento do feito em diligência, para o fim de intimar a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de tempo de serviço que indique de forma precisa qual atividade/função o autor exerceu na FUNASA e ainda exerce no Ministério da Saúde, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006906-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON ALVES DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006906-85.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON ALVES DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/08/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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