TRF1 - 1008752-92.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:59
Juntada de Informação
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09/04/2025 11:09
Juntada de manifestação
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12/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:40
Juntada de manifestação
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13/11/2024 23:45
Juntada de apelação
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22/10/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:28
Denegada a Segurança a BRUNO GALISA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*12-00 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 19:19
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO PIAUI em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:59
Juntada de manifestação
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13/11/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO GALISA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 22:51
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1008752-92.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO GALISA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA individual, impetrado por BRUNO GALISA DE OLIVEIRA contra suposto ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PIAUÍ, no qual busca provimento judicial liminar que lhe assegure a inscrição na OAB/PI, aduzindo preencher todos os requisitos para tanto.
Narra, em síntese, que: “(...) O recorrente requereu inscrição nos quadros da advocacia da OAB/PI e expedição da carteira profissional para o exercício da atividade de advogado, tendo em vista que é bacharel em direito e foi aprovado no exame da ordem, conforme comprova a documentação apresentada.
O pedido, porém, foi indeferido pela Seccional sob alegações de que o recorrente não preenche todos os requisitos necessários para a inscrição nos quadros da advocacia, considerando que, em tese, não satisfaz as exigências do artigo 8º, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
Ocorre que, em verdade, o recorrente ocupa o cargo de Diretor de Planejamento em uma autarquia estadual (DER/PI), não exercendo, de qualquer modo, poder decisório sobre interesses de terceiros, conforme as atribuições inerentes ao seu cargo, que perambulam pela área-meio da atividade institucional do órgão, não existindo, portanto, qualquer incompatibilidade para o exercício da advocacia (artigo 28, § 2, da Lei nº 8.906/94). É oportuno registrar que o recorrente cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 8º, do EAOAB, para realizar a inscrição como advogado, veja-se: capacidade civil (Doc 1 – em anexo); diploma de graduação em direito (Doc 2 – em anexo); título de eleitor e de quitação do serviço militar (Doc 3 – em anexo); aprovação em exame de Ordem (Doc 4 – em anexo); idoneidade moral (Doc 5 – em anexo). (...).” Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
De outra banda, rememore-se que a concessão de liminar inaudita altera parte é medida excepcional, reservada apenas aos casos em que o risco do perecimento do direito é iminente, devendo-se, em regra, privilegiar-se o prévio contraditório judicial antes da análise do pedido de tutela de urgência.
No caso em análise, ab initio, não vislumbro a plausibilidade do direito vindicado.
Em que pesem as alegações do impetrante, em um primeiro momento, verifico que os elementos sedimentados nos autos não se mostram contundentes para o esclarecimento da questão em torno das assertivas contidas na inicial, se assiste razão ao impetrante, ou não. É que a decisão do Conselho Seccional da OAB/PI ostenta presunção de legalidade, veracidade e de legitimidade sendo que, de início, deve prevalecer.
De outra senda, não cabe ao Judiciário substituir o entendimento daquela autoridade, se não demonstrado de plano, algum vício ou ilegalidade.
In casu, o que se pretende com a inicial é a substituição da interpretação dada pela indigitada autoridade dita coatora por outra nuance interpretativa quanto à legislação de regência, defluindo daí, entendimento que lhe seja favorável.
Ocorre que, apenas se houvesse demonstração da aventada ilegalidade, ou outra situação da qual se inferisse inconstitucionalidade, é que caberia algum juízo revisional.
A situação fática descrita na peça de ingresso, a princípio, amolda-se ao exercício do poder de decisão, fruto da autoridade em que investido o presidente daquele conselho de classe.
Orbita no mundo das conjecturas o que se depreende do noticiado em conversa de aplicativo (WhatsApp), cujo print o impetrante adicionou à exordial.
Não se sabe, de fato, com quem travada a conversa e que cargo ocupa na OAB/PI, nem há comprovação do alegado deferimento de inscrição de “diretor do TCE”.
O que se tem de concreto é a circunstância em que o impetrante exerce um cargo de direção no DER-PI (Diretor de Planejamento) e que a situação, em tese, encontra-se em subsunção ao que preconiza o art. 8º, V (“Para inscrição como advogado é necessário: ...
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;”), c/c o art. 28, III (“A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ...
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;”), ambos da Lei n. 8.906/94.
O entendimento do presidente da OAB, Seccional Piauí agasalha-se, a princípio, em atribuição prevista no Estatuto da Ordem (sobredita Lei n. 8.906/94): “§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.” (dn).
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, devendo, na oportunidade, apresentar toda a documentação referente ao pedido de inscrição do impetrante na OAB/PI, bem assim outros que reputar pertinentes.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
05/09/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
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31/08/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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31/08/2023 21:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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