TRF1 - 1057994-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1057994-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BARRETO MORAIS e outros (3) POLO PASSIVO:REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO DO AUTOR - DANIEL BARRETO MORAIS e outros (3) Nome: DANIEL BARRETO MORAIS Endereço: Rua Eduardo Carlos Pereira, 371, 201, Esplanada, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35020-160 Nome: BRENO XAVIER DE BRITO DE MIRANDA Endereço: Rua Abiail do Amaral Carneiro, 8444, 1305, Enseada do Suá, VITóRIA - ES - CEP: 29050-535 Nome: ERIC ANTONIO ROCHA DALTIO Endereço: Rua José Luiz Gabeira, 170, 902C, Barro Vermelho, VITóRIA - ES - CEP: 29057-570 Nome: MARCELO CORREA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Rio Branco, 1626, 501, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-642 FINALIDADE: Na forma do ato ordinatório de id. 2143316278 OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23061317531760500001647531168 Inicial PCR IR Grupo2 Petição intercorrente 23061317540448200001647531169 ID ERIC Carteira de identidade 23061318024934400001647577153 ID JOSE ANTONIO Carteira de identidade 23061318024934400001647577154 Residencia ERIC Comprovante de residência 23061318024934400001647577157 PROCURAÇÃO ERIC Procuração 23061318024934400001647577156 ID Breno Carteira de identidade 23061317570982900001647577133 Comprovante_Residencia_Breno_abr_2023 Comprovante de residência 23061317570982900001647577134 PROCURACAO BRENO assinada Procuração 23061317574177000001647577132 CNH Digital Daniel Carteira Nacional de Habilitação - CNH 23061317590079000001647577139 Compro.
Res Estado MG Daniel Comprovante de residência 23061317590079000001647577141 PROCURACAO DANIEL Procuração 23061318005010700001647577148 CNH Digital Marcelo Carteira Nacional de Habilitação - CNH 23061318080124400001647577173 2 via IPTU Vitória Marcelo Comprovante de residência 23061318055199700001647577163 PROCURACAO MARCELO Procuração 23061318080124400001647577174 Anexo 1 - Avanço por nível PCR (novo) Documentos Diversos 23061317542532200001647531170 Anexo 2 - Avanço por nível PCAC (antigo) Documentos Diversos 23061317542532200001647531171 Anexo 4 - Apresentação diferenças principais Documentos Diversos 23061317542532200001647531173 Anexo 5.1 - Termos gerais avanço de nível Documentos Diversos 23061317542532200001647531174 Anexo 5.3 -Informativo - ANPR 2016 Documentos Diversos 23061317542532200001647531175 Anexo 5.4 -Notícia - ANPR 2017 Documentos Diversos 23061317542532200001647531176 Anexo 6.1 - Regramento_PCR_01_07_18-compressed-pages-1-15 Documentos Diversos 23061317542532200001647531177 Anexo 6.2 -Regramento_PCR_01_07_18-compressed-pages-16-29 Documentos Diversos 23061317542532300001647531178 Anexo 7 - Decisão TNU Documentos Diversos 23061317542532300001647577129 Contra-cheque ERIC Contracheque 23061318024934400001647577152 Contracheque Breno Contracheque 23061317570982900001647577135 Contracheque Daniel Contracheque 23061318013217700001647577149 -Contracheque do Mês Marcelo Contracheque 23061318080124400001647577171 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23061318352596700001647668132 Decisão Decisão 23083115113930800001769980737 Certidão Certidão 23090113411735500001771861729 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24041514085106300002101326913 Citação Citação 24041514092886000002101326914 Contestação Contestação 24041712053080100002101772247 cont.IR.abono unico PCR.empregado Petrobras Contestação 24041712055782900002101772308 ACORDAO TNU TEMA 312.INCIDE IR VERBA ABONO PCR PAGA PELA Petrobras aos funcionarios Documento Comprobatório 24041712055782900002101772345 Ato ordinatório Ato ordinatório 24081615270891000002122779950 Ato ordinatório Ato ordinatório 24081615270891000002122779950 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24081615270988600002122780164 Petição intercorrente Petição intercorrente 25032516202437700000018022762 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - Assinado Substabelecimento 25032516202451700000018022850 Secretaria do Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1057994-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIC ANTONIO ROCHA DALTIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO RAFAEL BAPTISTA DE MELLO - RJ233196 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que se objetiva a declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre abono recebido de empregador.
Após atenta leitura da inicial, considero que a análise das questões de fato e dos documentos de cada um dos autores poderá acarretar demora no processamento e julgamento da ação, nos termos em que apresentada, com a constituição de litisconsórcio ativo facultativo.
Sem contar o fato de que em eventual procedência do pedido, tais litisconsórcios costumam produzir indesejadas e desnecessárias dificuldades na fase de cumprimento da sentença, não raro, com inúmeros incidentes, cálculos, impugnações e até mesmo cessões e habilitações de créditos, ensejando morosidade na tramitação processual.
Assim, atento aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, e ao princípio da duração razoável do processo, com fundamento no artigo 113, § 1º, do CPC, determino o prosseguimento da ação apenas em relação ao primeiro demandante (ERIC ANTONIO ROCHA DALTIO), com exclusão do polo ativo dos demais litisconsortes, os quais deverão ajuizar suas ações de forma individualizada.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação e, no que for possível, desentranhe-se a documentação dos litisconsortes ora excluídos da ação.
Certifique-se.
Com o cumprimento das determinações judiciais, CITE-SE.
Brasília, data da assinatura do documento.
MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto -
14/06/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
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14/06/2023 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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