TRF1 - 1010485-61.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010485-61.2021.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:EMERSON FIDEL CAMPOS ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 e VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525 DECISÃO Trata-se de petições apresentada por Jirau Energia S.A., nos autos da presente ação de desapropriação, por meio das quais pleiteia providências voltadas ao saneamento processual e ao regular prosseguimento da demanda, especialmente no que se refere: a) a citação de Marcelo Ângelo Abatti; b) a intimação de Flávia Márcia Teixeira de Araújo para regularização de sua representação nos autos; c) à tramitação conjunta com ação de oposição conexa; e d) bem como à possibilidade de julgamento antecipado da lide (ids 1876238685, 2033576655 e 2155063093) 1.
Regularização da Representação Processual das Partes Rés Inicialmente, quanto à citação de Marcelo Ângelo Abatti, defiro o requerimento, devendo ser regularmente citado para integrar a lide.
Em relação à Sra.
Flávia Márcia Teixeira de Araújo, verifica-se que foi apresentada procuração, com documento de sua qualificação pessoal, contudo, resta a comprovação do vínculo conjugal com o requerido Emerson Fidel Campos Araújo.
Assim, deve ser intimada a Sra.
Flávia para que junte aos autos a certidão de casamento, a fim de formação do litisconsórcio passivo necessário (art. 73,§1º, I, do CPC). 2.
Tramitação Conjunta com a Ação de Oposição A parte autora pleiteia a tramitação conjunta da presente Ação de Desapropriação com a Ação de Oposição n. 1007209-85.2022.4.01.4100.
Com efeito, é de se reconhecer a pertinência do julgamento conjunto da presente ação com a mencionada ação de oposição, nos termos do art. 685 do Código de Processo Civil, considerando-se a identidade de objeto e a possibilidade de aproveitamento de prova comum.
Determina-se, portanto, o apensamento dos autos, a fim de que tramitem conjuntamente até final julgamento. 3.
Julgamento Antecipado da Lide e Interesse Processual Por fim, quanto à alegação da autora quanto à desnecessidade de produção de outras provas e à viabilidade de julgamento antecipado da lide, observa-se que a própria parte requerente assevera que, conforme elementos extraídos dos autos da oposição conexa estão comprovados a titularidade da área pela União.
Tal afirmação, por consectário lógico, pode comprometer o interesse de agir da própria parte autora, pois reconhece, ainda que implicitamente, a ausência de utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Por isso, deve-se intimar a autora para esclarecer se persiste no interesse de prosseguir com a presente demanda, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, decido: Citação e Regularização da representação: Cite-se Marcelo Ângelo Abatti e intime-se Flávia Márcia Teixeira de Araújo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento de identificação e certidão de casamento, sob pena de nulidade da representação Tramitação conjunta: Defiro o apensamento da presente ação à Oposição n. 1007209-85.2022.4.01.4100, nos termos do art. 685 do CPC.
Julgamento antecipado: Deixo de apreciar o pedido de julgamento antecipado neste momento.
Intime-se a autora para esclarecer se mantém interesse na demanda, sob pena de extinção por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Prova documental subsidiária: Deixo de apreciar, por ora, o pedido subsidiário de produção de prova documental, pendente manifestação da autora sobre seu interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010485-61.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao autor.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010485-61.2021.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1782595576 - Procuração (DOC. 01 Procuração Katianny Rodrigues de Oliveira Abatti) 1782595578 - Documento Comprobatório (DOC. 02Comprovante Seguro Desemprego) 1782595581 - Documento Comprobatório (DOC.04 Requerimento INCRA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
18/10/2022 21:13
Juntada de contestação
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26/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 10:59
Juntada de diligência
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10/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2022 11:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2022 00:59
Decorrido prazo de EMERSON FIDEL CAMPOS ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:32
Juntada de contestação
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16/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2022 15:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/07/2022 08:32
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:23
Juntada de manifestação
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16/05/2022 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 22/03/2022 23:59.
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14/02/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:28
Declarada incompetência
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02/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:26
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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09/08/2021 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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29/07/2021 16:36
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2021 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 16:18
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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29/07/2021 16:15
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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27/07/2021 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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27/07/2021 21:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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