TRF1 - 0009592-17.2016.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0009592-17.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009592-17.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA GUSMAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISSY GUIMARAES DE SOUZA - BA17200, FRANCISCO CARLOS SILVA BASTOS FILHO - BA30254 e ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS - BA8504-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal DECISÃO Nada a prover em relação à petição do MPF (ID 389562623), porque constam dos autos no ID 25153444, pág. 45, certidão positiva de citação da pessoa jurídica Lear Engenharia Ltda, realizada na pessoa da sua representante Neuma de Fátima Costa de Farias, devidamente lavrada por oficial de justiça.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, renove-se a conclusão, com prioridade.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator -
09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009592-17.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009592-17.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA GUSMAO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAISSY GUIMARAES DE SOUZA - BA17200 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009592-17.2016.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto Djalma Gusmão da Silva contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido para condenar o apelante e a sociedade empresária LEAR ENGENHARIA LTDA. ao ressarcimento integral e solidário do dano, equivalente a R$ 38.118,97 (trinta e oito mil, cento e dezoito reais e noventa e sete centavos).
O Ministério Público Federal, na inicial (ID 35211581), acusou Djalma Gusmão Silva e LEAR ENGENHARIA LTDA. da prática de ato ímprobo capitulado no art. 10, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Aduziu que Djalma Gusmão, na condição de prefeito de Cordeiros, firmou com a FUNASA o convênio nº 0164/2003, cujo objeto seria a construção de sistema de abastecimento de água na zona rural do município, no valor de R$ 416.217,96 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos).
Asseverou que, após processo licitatório (Tomada de Preços 05/2007), a sociedade empresária LEAR ENGENHARIA LTDA foi contratada para execução das obras.
Aduziu que, embora todo o valor pactuado tenha sido liberado pela FUNASA, as obras não foram concluídas, o que causou prejuízo ao erário no valor de R$ 38.127,32 (trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
Sobreveio sentença (ID 25153444, págs. 119-127), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Djalma Gusmão Silva e LEAR ENGENHARIA à prática do ato ímprobo capitulado no art. 10, caput, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92, fixar-lhes as sanções do art. 12, II, da LIA.
Embargos de Declaração opostos por Djalma Gusmão da Silva (ID 25153444, págs. 131-153), requerendo o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo.
Contrarrazões do MPF (ID 25153444, págs. 158-160), manifestando-se pela manutenção parcial da decisão, reconhecendo a prescrição quanto às sanções previstas na Lei 8.429/92, à exceção do dano ao erário.
Prolatada sentença (25153444, págs. 162-166) conhecendo dos embargos de declaração para dar-lhe parcial provimento, de modo a: a) reconhecer a ocorrência da prescrição, julgando improcedentes os pedidos no que tange às sanções de perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; e b) manter a condenação dos acusados Djalma Gusmão Silva e LEAR ENGENHARIA LTDA ao ressarcimento integral e solidário do dano, equivalente a R$38.118,97 (trinta e oito mil, cento e dezoito reais e noventa e sete centavos), acrescentado de correção monetária e juros.
Em razões recursais (ID 25151965, págs. 04-43), Djalma Gusmão da Silva sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega (i) inocorrência de ato ímprobo, (ii) ausência de comprovação do dano ao erário e (iii) presunção de legitimidade dos atos praticados.
Contrarrazões (ID 25151965, págs. 48-57).
Em parecer (ID 25151965, págs. 62-69), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009592-17.2016.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença prolatada após oposição de embargos de declaração, que reconheceu a prescrição da pretensão da aplicação das sanções da Lei 8.429/92, porém manteve a condenação da obrigação de ressarcimento ao erário público, no valor de R$ 38.118,97 (trinta e oito mil, cento e dezoito reais e noventa e sete centavos).
Em razões recursais, Djalma Gusmão da Silva sustenta a ocorrência de prescrição, inocorrência de ato ímprobo, ausência de comprovação do dano ao erário e presunção de legitimidade dos atos praticados.
Inicialmente, quanto à alegação da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade, o STF, no julgamento do RE 852.475, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 897, fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Nessa linha, a imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF, com previsão expressa e interpretada de modo restritivo, refere-se apenas aos casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de 8.429/92.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos Tema 1.089, sobre a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ACP por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei nº 8.429/92.
Quanto à adequação típica das condutas praticadas pelos acusados nas hipóteses elencadas na Lei de Improbidade, consigno que o Ministério Público Federal acusou Djalma Gusmão Silva e LEAR ENGENHARIA LTDA. da prática de ato ímprobo capitulado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; Na inicial, o MPF asseverou que, após contratação da sociedade empresária LEAR ENGENHARIA LTDA para construção de sistema de abastecimento de água na zona rural do município com verbas da FUNASA (Convênio nº 0164/2003), foi verificado que as obras não foram concluídas, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 38.127,32 (trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
As provas documentais constantes nos autos (ID 25153428, págs. 03-11) revelam inequívoca a existência de dano ano erário.
A FUNASA verificou que o pagamento no valor de R$112.000,00, efetuado por meio do cheque nº 850001, nominal à LEAR ENGENHARIA LTDA, efetuado em 7 de janeiro, de 2008, não foi subsidiado com documentação comprobatória que atestasse a integralidade da execução dos serviços.
A Prestação de Contas Final do Convênio n° 164/2003 detectou irregularidade na gestão, identificando a ocorrência de dano equivalente a R$ 38.127,32 (trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), relativo à 41,17% impugnado pela área técnica de engenharia.
De outro lado, as alegações defensivas não vieram acompanhadas de provas documentais capazes de infirmar as conclusões da FUNASA, o que corrobora o efetivo prejuízo causado.
Com efeito, entendo que o elemento subjetivo foi devidamente provado.
Isso porque a conduta de receber valores sem a necessária contrapartida, por si só, demonstra a vontade livre e consciente de locupletarem-se à custa e em detrimento do patrimônio público e, sobretudo, da população do Município, destinatária final dos recursos e obras.
O acusado não pode se eximir de sua responsabilidade pois era o gestor dos recursos federais recebidos e agiu com dolo ao deixar de concluir as obras, sem oferecer justificativa adequada.
A obrigação de ressarcir o erário se encontra fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (art. 10, inciso I, da LIA), comprovada a materialidade, autoria, elemento subjetivo e a efetiva perda patrimonial.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL OU NULIDADE DO PROCESSO AFASTADAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CONVÊNIO.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS.
CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS.
PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DOS DANOS.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 6.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF.
RE nº. 852.475/SP, Tema nº. 897 da Repercussão Geral, Plenário, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/acórdão Ministro Edson Fachin, DJE nº. 162 de 09/08/2018). 7.
Tendo em vista o Convênio firmado entre a Cooperativa Milenio e o INCRA, os fatos narrados nos autos configuram atos de improbidade administrativa, contudo, em virtude da prescrição para a aplicação das penalidades administrativas, impõe-se o dever de ressarcimento integral dos danos, por estar constatada a presença do elemento subjetivo doloso. 8.
Os réus devem ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 1.228.009,50 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e cinquenta centavos), solidariamente, com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não obstante prescritas as demais penalidades impostas na sentença. 9.
Conforme o Enunciado 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, precisa comprovar a impossibilidade de enfrentamento dos encargos processuais, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que, todavia, não foi feito. 10.
Apelações dos requeridos parcialmente providas.
TRF1.
AC 0011523-72.2014.4.01.4100.
TERCEIRA TURMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES.
Data da publicação 20/08/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
IMPRSCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
MANUTENÇÃO DO RESSARCIMENTO DE DANOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 4.
Estando prescrita a pretensão punitiva pela prática de atos de improbidade, bem como porque o pedido constante na inicial se restringiu à pretensão reparatória, deve ser afastada a condenação do recorrente nas sanções da lei de Improbidade Administrativa. 5.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é restrita ao ato ímprobo doloso conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (tema nº 897).
Dolo comprovado. 6.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a condenação nas penas do art. 10, IX da Lei de Improbidade, em razão da ocorrência da prescrição, mantida a condenação ao ressarcimento integral do dano.
TRF1.
AC 0035051-90.2013.4.01.3900.
TERCEIRA TURMA.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.).
Data da publicação 09/08/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009592-17.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009592-17.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA GUSMAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISSY GUIMARAES DE SOUZA - BA17200 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI 8.429/92.
IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
STF REPERCUSSÃO GERAL TEMA 897.
STJ RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA 1.089.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O STF, no julgamento do RE 852.475, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 897, fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2.
A imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF, com previsão expressa e interpretada de modo restritivo, refere-se apenas aos casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de 8.429/92. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos Tema 1.089, sobre a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ACP por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92. 4.
Prestação de Contas Final identificou a ocorrência do dano equivalente a R$ 38.127,32 (trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), relativo à 41,17% impugnado pela área técnica de engenharia. 5.
Elemento subjetivo devidamente comprovado.
A conduta de receber valores sem a necessária contrapartida, por si só, demonstra a vontade livre e consciente de locupletarem-se à custa e em detrimento do patrimônio público e, sobretudo, da população do Município, destinatária final dos recursos e obras. 6.
A obrigação de ressarcir o erário se encontra fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (art. 10, inciso I, da LIA), comprovada a materialidade, autoria, elemento subjetivo e a efetiva perda patrimonial. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: DJALMA GUSMAO DA SILVA LITISCONSORTE: LEAR ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: TAISSY GUIMARAES DE SOUZA - BA17200 NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0009592-17.2016.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009592-17.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009592-17.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA GUSMAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISSY GUIMARAES DE SOUZA - BA17200 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DJALMA GUSMAO DA SILVA - CPF: *24.***.*11-15 (NÃO IDENTIFICADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
24/09/2020 14:51
Conclusos para decisão
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16/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 15:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/08/2019 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2019 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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09/08/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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09/08/2019 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4781221 PARECER (DO MPF)
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09/08/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/07/2019 07:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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