TRF1 - 1026970-49.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026970-49.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1017858-50.2023.4.01.3300 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DA BAHIA - BA BARTOLOMEU DE ATAIDE TEIXEIRA - CPF: *05.***.*97-00 UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA.
FORO DOMICÍLIO COINCIDE COM JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
PREVALÊNCIA REGRA GERAL DO ART. 516, INCISO II, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC/2015: o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o “juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. 2.
Interpretando a regra legal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, em caso de execução individual de sentença coletiva, o exequente poderá escolher entre o foro do juízo prolator da sentença coletiva ou o de seu próprio domicílio. 3.
Hipótese em que se coincide o foro de domicílio do exequente e o do juízo em que tramitou a ação coletiva, não há como afastar a competência deste juízo para executar seu próprio julgado, de modo a prevalecer a regra geral do art. 516, inciso II, do CPC/2015. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/07/2023 08:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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