TRF1 - 1050145-37.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050145-37.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHELL MENDES MUCCINI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada pela parte acima nomeada em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Caixa Econômica Federal - CAIXA e do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. (UNIFTC), objetivando a regularização do aditamento do seu contrato de FIES (n. 03.1416.187.0000002-66), de modo a possibilitar a matrícula, bem como a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Requereu, ainda, em petição de aditamento à inicial (Id 1338046765 e 1762796583) a suspensão do semestre 2022.2 e dos seguintes em que a autora não conseguiu estudar, não os considerando como de efetiva utilização do financiamento.
Alega que, em 2018.1, iniciou o curso de odontologia junto à FTC, obtendo financiamento estudantil no percentual de 75,67% da mensalidade, arcando com recursos próprios o restante do valor.
Informa que, em 2019.1, fez aditamento de alteração de curso, passando a cursar medicina perante a mesma Instituição de Ensino, com o mesmo percentual de financiamento pelo FIES.
Segue relatando que a partir do semestre 2021.2 não conseguiu mais realizar os aditamentos contratuais em razão de suposta pendência financeira, a qual alega desconhecer, sendo seu indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela CAIXA.
Requereu, ainda, em petição de aditamento à inicial (Id 1338046765) a suspensão do semestre 2021.2 e dos seguintes em que a autora não conseguiu estudar, não os considerando como de efetiva utilização do financiamento.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CAIXA e FNDE, considerando que estes exercem as funções de agente financeiro e operacional do FIES, respectivamente, justificando-se o direcionamento da lide ao lado da IES responsável pelo curso que a parte autora frequenta.
Também não acolho a alegação de ilegitimidade passiva da IES (UNIFTC), uma vez que a presente demanda envolve pedido de regularização de matrícula e cancelamento de débito decorrente de saldo de mensalidade, o que enseja a manutenção da instituição de ensino no pólo passivo da lide.
Passo a analisar o mérito.
Segundo a legislação de regência, cabe ao estudante efetuar o pagamento dos boletos únicos/coparticipação diretamente ao agente financeiro, aqui a CAIXA, e não mais na IES/Mantenedora.
Vejamos: Lei 10.260/2001 Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Portaria MEC 209, de 07/03/2018 Art. 105.
O boleto único, previsto no § 14 do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, será composto, conforme a fase do contrato de financiamento, pela coparticipação do estudante financiado ou pela parcela de amortização, pelos gastos operacionais, pelo seguro prestamista e por eventuais parcelas de juros e mora por atraso. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: I - coparticipação: o percentual da parcela da semestralidade não financiada pelo Fies; II - parcela de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso; III - gastos operacionais: despesas de operacionalização do financiamento, nos termos do § 1º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001; e IV - seguro prestamista: o seguro que garante a liquidação do saldo devedor do financiamento em caso de falecimento ou de invalidez permanente do financiado.
Conforme ainda previsto pelo art. 76 da Portaria MEC 209/2018, a inadimplência contratual obsta a realização dos aditamentos de renovação: Art. 76.
Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e do seguro prestamista de que tratam respectivamente o § 14 do 4º, o § 3º do art. 5º-C e o art. 6º-D da Lei nº 10.260, de 2001, devidos no momento da confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral no sistema informatizado do agente operador, a realização do aditamento ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso.(grifou-se) Conforme documentação anexada, embora na data do ajuizamento da presente demanda tivesse a autora inadimplente com seu contrato de FIES, verifico, pelos documentos registrados em Id Id 1762796587 e 1762796592, que houve regularização da pendência financeira por meio do pagamento das parcelas vencidas no período de 15/03/2021 a 15/07/2023.
Ademais, o histórico escolar acostado em Id 1403117277 revela que a parte autora cursou regularmente o curso de medicina até o semestre 2022.1, obtendo aproveitamento acadêmico acima do percentual exigido de 75%, em atendimento ao art. 62, I, da Portaria MEC 209/2018.
Assim, entendo que não há mais impedimento à realização dos aditamentos contratuais de renovação, de modo que acolho o pedido de regularização dos aditamentos de renovação relativos aos semestres 2021.2 a 2022.1, eis que devidamente cursados pela autora, bem como o de suspensão dos semestres 2022.2, 2023.1 e 2023.2, não os considerando como de efetiva utilização do financiamento.
Quanto ao pleito de cancelamento da dívida, não há como se acolher o pedido, tendo em vista a existência de parcelamento do débito ainda em curso.
Por fim, no tocante à pretendida indenização por danos morais, também entendo que não há como prosperar o pedido da acionante.
Isto porque a autora encontrava-se de fato inadimplente à época da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em negativação indevida.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que os réus adotem as medidas cabíveis para a regularização dos aditamentos de renovação do contrato de FIES n. 03.1416.187.0000002-66 relativos aos semestres 2021.2 a 2022.1, eis que devidamente cursados pela autora, bem como o de suspensão dos semestres 2022.2, 2023.1 e 2023.2, não os considerando como de efetiva utilização do financiamento.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300, CPC) para determinar aos demandados, no prazo de 10 (dez) dias, que adotem todas as providências necessárias à regularização dos aditamentos referenciados relativos ao contrato FIES n. 03.1416.187.0000002-66.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
SALVADOR, data do rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
24/01/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RACHELL MENDES MUCCINI em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:12
Outras Decisões
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18/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 09:15
Juntada de emenda à inicial
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16/09/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 14:56
Juntada de réplica
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12/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
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12/06/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:18
Decorrido prazo de RACHELL MENDES MUCCINI em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:36
Juntada de contestação
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07/04/2022 14:53
Juntada de contestação
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31/03/2022 10:50
Juntada de manifestação
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29/03/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:45
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 07:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 07:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 07:17
Indeferida a petição inicial
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08/03/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
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27/08/2021 07:08
Decorrido prazo de RACHELL MENDES MUCCINI em 26/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
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07/07/2021 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/07/2021 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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