TRF1 - 1006341-46.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006341-46.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006341-46.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:JADE CORTES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORTES - RJ91363-A e JOSE ROBERTO VINHAIS CORREA - RJ76488-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006341-46.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Esta Turma julgou a apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão, parte ora embargante, bem como a remessa necessária, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
VÍDEO ENVIADO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO.
ENVIO INTEMPESTIVO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE.
FORÇA MAIOR.
REABERTURA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que a parte impetrante, classificada dentro do número de vagas ofertadas para o curso de medicina da Universidade Federal do Maranhão, objetiva a devolução de prazo para que a Comissão de Heteroidentificação Racial da UFMA possa analisar vídeo contendo sua autodeclaração de cor de pele, cujo exame fora rechaçado por ter sido enviado de forma extemporânea. 2.
Considerando a situação de enfermidade em que se encontrava a parte impetrante (tratamento psiquiátrico), afigura-se desproporcional e desarrazoada a não devolução do prazo para exame do vídeo por ela enviado à Comissão de Heteroidentificação Racial. 3.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que procedesse à reabertura do prazo editalício para o exame do vídeo enviado pela impetrante à comissão de heteroidentificação racial. 4.
Apelação da UFMA e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço sob a premissa de ocorrência de omissões no acórdão, ao argumento de que teria deixado de se pronunciar expressamente acerca de todos argumentos por ela deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.
A Universidade defendeu, em síntese que i) “o edital é instrumento de convocação que assume força de lei para o concurso que regulamenta e, assim sendo, os prazos nele estabelecidos devem ser cumpridos, sob pena de eliminação do candidato do certame”; ii) “a vinculação ao edital do certame configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas principalmente como um dever a ser seguido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilização funcional daqueles que o desobedecerem”; iii)“ as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos.”; iv) “o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc.
I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.” Pugnou ao final pelo acolhimento do recurso, com a correção dos vícios apontados, para fins de pré-questionamento da matéria. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006341-46.2022.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame,com análise necessária e suficiente para o deslinde da causa, conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão (ID 370830136): Depreende-se a teor do processo administrativo SEI 23115.028619/2021-20 transcrito no próprio corpo da petição inicial (id. 924364664), que o requerimento de reabertura de prazo restou indeferido, porquanto feito extemporaneamente ao prazo fixado no edital SISU 2021.2, item 14.9, para o curso de medicina, inexistindo previsão editalícia acerca da situação apresentada nos autos, vale dizer, impedimento por motivo de saúde.
Contudo como se vê dos documentos arrolados aos autos (ids.) a impetrante não apresentou recurso no tempo e modo devido por motivo de força maior - tratamento psiquiátrico.
Ademais, não seria razoável, na presente situação, exigir-se a nomeação de um procurador para a prática de tal ato, ou mesmo, a instituição de curatela provisória ante o prazo exíguo do edital para apresentação do recurso apropriado.
Assim é que não se pode negar à impetrante o direito de prosseguir no certame, uma vez que deve prevalecer, no caso, o direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal face à omissão editalícia.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela UFMA
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018.).
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1006341-46.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006341-46.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO: JADE CORTES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORTES - RJ91363-A e JOSE ROBERTO VINHAIS CORREA - RJ76488-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: JADE CORTES SOUZA, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORTES - RJ91363-A, JOSE ROBERTO VINHAIS CORREA - RJ76488-A .
O processo nº 1006341-46.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006341-46.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006341-46.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:JADE CORTES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORTES - RJ91363-A e JOSE ROBERTO VINHAIS CORREA - RJ76488-A RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006341-46.2022.4.01.3700 Processo na Origem: 1006341-46.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA contra sentença que, em ação de mandado de segurança, deferiu a tutela liminar e concedeu a ordem, extinguindo o processo com resolução do mérito para “determinar à autoridade coatora a reabertura do prazo editalício para o exame do vídeo enviado pela impetrante à Comissão de Heteroidentificação Racial.” (id 324700264).
Afirma a parte impetrante, em resumo, que apesar de ter sido classificada dentro do número de vagas ofertadas para o curso de medicina da Universidade Federal do Maranhão, o vídeo por ela enviado à Comissão de Heteroidentificação, para fins de comprovação da cor de pele, não fora aceito, tendo sido concedido prazo para envio de novo vídeo, o qual, entretanto, fora encaminhado de forma extemporânea por motivo de doença.
Em suas razões de apelação, a UFMA defende, em suma, a legalidade do ato impugnado, aduzindo, em síntese, que “Os parâmetros dos editais são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento.
Quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas do edital, sujeitando-se às suas exigências, não podendo, assim, afastá-las por ato de sua exclusiva responsabilidade.” (id 324701621, fls. 6 e 7), e ressalta que o pleito fere o princípio da igualdade “na medida em que ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame.” (id 324701621, fl. 8) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento do apelo e da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006341-46.2022.4.01.3700 Processo na Origem: 1006341-46.2022.4.01.3700 VOTO Como restou exposto no relatório, busca a parte autora, classificada dentro do número de vagas ofertadas para o curso de medicina da Universidade Federal do Maranhão, a devolução de prazo para que a Comissão de Heteroidentificação Racial da UFMA possa analisar vídeo contendo sua autodeclaração de cor de pele, cujo exame fora rechaçado por ter sido enviado de forma extemporânea.
Noticia a parte impetrante que a intempestividade ocorreu por motivo de doença.
Não merece reparos a sentença, que, corretamente, determinou a reabertura do prazo editalício para que a autoridade coatora examine o vídeo enviado pela parte impetrante à Comissão de Heteroidentificação.
Vejamos: “Depreende-se a teor do processo administrativo SEI 23115.028619/2021-20 transcrito no próprio corpo da petição inicial (id. 924364664), que o requerimento de reabertura de prazo restou indeferido, porquanto feito extemporaneamente ao prazo fixado no edital SISU 2021.2, item 14.9, para o curso de medicina, inexistindo previsão editalícia acerca da situação apresentada nos autos, vale dizer, impedimento por motivo de saúde.
Contudo como se vê dos documentos arrolados aos autos (ids.) a impetrante não apresentou recurso no tempo e modo devido por motivo de força maior - tratamento psiquiátrico.
Ademais, não seria razoável, na presente situação, exigir-se a nomeação de um procurador para a prática de tal ato, ou mesmo, a instituição de curatela provisória ante o prazo exíguo do edital para apresentação do recurso apropriado.
Assim é que não se pode negar à impetrante o direito de prosseguir no certame, uma vez que deve prevalecer, no caso, o direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal face à omissão editalícia.
A respeito de impedimento para a prática de atos administrativos em certames, nosso Tribunal já decidiu que: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
MATRÍCULA.
NÃO COMPARECIMENTO NA DATA PREVISTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REABERTURA DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em programa de residência médica, na qual a segurança foi deferida, confirmando a decisão registrada em 22.02.2017, que determinou que o impetrado realizasse a matrícula do impetrante no Programa de Residência Médica, na área de Cirurgia Geral do Hospital Santo Antônio/BA. 2.
Na sentença considerou-se: a) como o impetrante comprovou que não estava em condições de deslocar-se a um cartório para abrir a firma e para reconhecer a firma da procuração, uma vez que foi acometido de uma grave crise renal, precisando tomar inclusive a morfina no dia 07.02.2017 (data prevista para a matrícula na residência médica em relação aos candidatos com reserva de vaga), em razão do quadro de dor intensa, deve-se reconhecer que ele não estava em condições de realizar a matrícula no referido dia nem de fazer-se representar no referido ato por um procurador; b) como a residência médica constitui uma modalidade do ensino de pós-graduação, realizada em instituições de saúde credenciadas, não se pode negar ao impetrante o direito de prosseguir nos seus estudos, uma vez que deve prevalecer, no caso, o direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, cabendo ao impetrado facilitar (e não impedir) o ingresso e a permanência do mesmo na residência médica para a qual ele foi aprovado em processo seletivo e convocado. 3. "O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante - doença comprovada" (TRF1, AMS 0003908-15.2015.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e- DJF1 18/11/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000501- 38.2016.4.01.4000/PI, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 12/02/2019; TRF1, AMS 0043798-81.2012.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; TRF1, AMS 0003538-02.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/06/2018; TRF1, AC 0028899-17.2013.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018. 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 22/02/2017 e confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 10003154420174013300, Relator: JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, Data de Julgamento: 08/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/03/2021, PJe 08/03/2021 PAG) Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se, ainda, os julgados a seguir, prolatados em situações análogas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO PÚBLICA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO.
SUPOSTA INCONFORMIDADE COM O EXIGIDO NO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR NA FASE DE RECURSO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. 2.
A banca examinadora tem o dever de admitir o direito à inscrição do candidato que apresentou declaração enviada por e-mail pelo conselho de classe, suposta falha que, entretanto, restou suprida pela anexação da portaria assinada pelo presidente do CRA-GO, em fase de recurso, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 1002332-58.2019.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Comprovada a conclusão do curso superior, ainda que em data não prevista no edital, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como constitui excesso de formalismo, a desclassificação da candidata no processo seletivo para ingresso no Curso de Pós-graduação tão somente por apresentar documento comprobatório de conclusão do curso superior com data não prevista no edital, mesmo porque, não há prazo de validade do referido documento.
II - Ademais, decorridos quase três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que assegurou à impetrante o prosseguimento no processo seletivo, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000870-61.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2020) Assim, considerando a situação de enfermidade em que se encontrava a parte impetrante (tratamento psiquiátrico), afigura-se desproporcional e desarrazoada a não devolução do prazo para exame do vídeo por ela enviado à Comissão de Heteroidentificação Racial.
Com essas considerações, nego provimento à apelação da UFMA e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006341-46.2022.4.01.3700 Processo na Origem: 1006341-46.2022.4.01.3700 RELATOR (CONVOCADO) : JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: JADE CORTES SOUZA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORTES - RJ91363-A, JOSE ROBERTO VINHAIS CORREA - RJ76488-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
VÍDEO ENVIADO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO.
ENVIO INTEMPESTIVO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE.
FORÇA MAIOR.
REABERTURA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que a parte impetrante, classificada dentro do número de vagas ofertadas para o curso de medicina da Universidade Federal do Maranhão, objetiva a devolução de prazo para que a Comissão de Heteroidentificação Racial da UFMA possa analisar vídeo contendo sua autodeclaração de cor de pele, cujo exame fora rechaçado por ter sido enviado de forma extemporânea. 2.
Considerando a situação de enfermidade em que se encontrava a parte impetrante (tratamento psiquiátrico), afigura-se desproporcional e desarrazoada a não devolução do prazo para exame do vídeo por ela enviado à Comissão de Heteroidentificação Racial. 3.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que procedesse à reabertura do prazo editalício para o exame do vídeo enviado pela impetrante à comissão de heteroidentificação racial. 4.
Apelação da UFMA e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO Relator -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: JADE CORTES SOUZA, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORTES - RJ91363-A, JOSE ROBERTO VINHAIS CORREA - RJ76488-A .
O processo nº 1006341-46.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: JADE CORTES SOUZA, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORTES - RJ91363-A, JOSE ROBERTO VINHAIS CORREA - RJ76488-A .
O processo nº 1006341-46.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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