TRF1 - 1004248-76.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004248-76.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE PEQUENOS MINERADORES DE OURO E PEDRAS PRECIOSAS DE ALTA FLORESTA E OUTROS MUNICIPIOS - COOPERALFA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDGAR LUIZ DO COUTO - SP289307 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO D E C I S Ã O A parte impetrante requer a concessão de liminar, em mandado de segurança, para que seja imediatamente suspenso os efeitos do Resultado Final da Oferta Pública do Edital n. 01/2022 - 6ª Rodada de Disponibilidade de Áreas/2022 - referente às áreas #34, #35, #54, #60, #61 e #62.
Alega, em síntese, que: a) o Edital n. 01/2022 – 6ª Rodada de Disponibilidade de Áreas/2022, da Agência Nacional da Mineração, tem por objeto conferir o direito de requerer, com prioridade e em prazo determinado, permissão de lavra garimpeira; b) as etapas são realizadas através do Sistema de Oferta Pública e Avaliação Social – “Portal SOPLE”; c) manifestou interesse em seis áreas disponibilizadas no Edital, quais sejam: áreas #34, #35, #54, #60, #61 e #62, equivalente a 15.637,69 hectares.
No entanto, no momento de divulgação da ata de finalização de procedimento – avaliação social , verificou que sua pontuação foi zerada em razão de “manifestação de interesse não finalizada”, sendo preterida na disputa pelas áreas, conforme Resultado da Oferta Pública – Avaliação Social; d) interpôs recurso administrativo, por meio do processo SEI n. 48051.002854/2021-94.
Prossegue discorrendo que foram identificados problemas no sistema SOPLE referente ao Edital de Disponibilidade da 6ª Rodada, o que possivelmente ocasionou a ausência de registro da manifestação de interesse nas áreas.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id n. 1773024055). É o relatório.
Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
O Edital n. 01/2022 dispõe sobre o procedimento de disponibilidade de áreas que tem por objetivo conferir o direito de requerer, com prioridade e em prazo determinado, permissão de lavra garimpeira sobre as áreas objeto dos processos listados no Anexo.
Depreende-se do referido instrumento que o procedimento de disponibilidade de áreas é composto pelas etapas de Oferta Pública Prévia e Avaliação Social.
Na primeira fase, os participantes deverão manifestar seu interesse nas áreas, por meio do Portal SOPLE, conforme as diretrizes e regras sobre o seu uso.
Quanto ao uso do Portal SOPLE – Modalidade Avaliação Social, o edital é claro ao destacar a responsabilidade do Participante em relação às transações por ele efetuadas no sistema, sobretudo no que se refere a incumbência do acompanhamento das operações.
Nesse sentido: 8.
DA OFERTA PÚBLICA PRÉVIA 8.1.
A Oferta Pública Prévia corresponde à primeira etapa do procedimento de DISPONIBILIDADE DE ÁREAS, na qual os Participantes deverão manifestar seu interesse pela(s) Área(s), nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.406, de 2018. 8.2.
A manifestação de interesse será protegida por sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos Participantes, nos termos do § 1º do art. 46 do Decreto n. 9.406, de 2018. 8.3.
A manifestação de interesse deverá ocorrer exclusivamente por meio do Portal SOPLE (sople.anm.gov.br) conforme as diretrizes e regras sobre o seu uso, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de abertura da Oferta Pública Prévia, conforme Tabela 1 deste Edital. [...] 15.1.
Instruções e diretrizes sobre o uso e operacionalização do SOPLE – Modalidade Avaliação Social encontram-se disponíveis na seção AVISOS do Portal SOPLE – Modalidade Avaliação Social (sople.anm.gov.br) e deverão ser observadas por todos os Participantes. 15.2.
A perda ou falha de conexão do Participante com o Portal SOPLE não impedirá o início ou prosseguimento das etapas do PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE. 15.3.
O Participante será formalmente responsável por todas as transações efetuadas em seu nome no Portal SOPLE, assumindo suas propostas como verídicas, podendo ser alteradas no período da oferta pública, incumbindo-lhe acompanhar as operações e observar avisos, erratas e demais informações no decorrer deste procedimento de DISPONIBILIDADE DE ÁREA, ficando responsável pelo ônus decorrente de quaisquer perdas causadas pela inobservância de mensagens emitidas pelo Portal SOPLE ou por sua desconexão.
No caso concreto, verifico que, embora a Cooperativa de Pequenos Mineradores de Ouro e Pedras Preciosas de Alta Floresta e Outros Municípios tenha manifestado o interesse nas áreas #34, #35, #54, #60, #61 e #62, a Participante não realizou a finalização do registro no sistema SOPLE.
Ademais, em pese as mensagens automáticas encaminhadas por e-mail, é possível observar que não houve o registro de finalização da manifestação de interesse nas áreas por parte da Participante, conforme Histórico de Manifestações do sistema SOPLE com status de “aberta/inválida” (Id n. 1732971592).
Além disso, consoante disposto no edital supracitado, competia ao Participante conferir o registro de finalização da manifestação de interesse, através de documento oficial, gerado pelo próprio Sistema.
Diante disso, considerando que somente as manifestações de interesse válidas garantem a participação na oferta pública e ausência de responsabilidade da Autoridade Impetrada, não há que se falar em ilegalidade no resultado da Oferta Pública.
Por fim, no tocante às falhas no sistema, a Autoridade Impetrada informou que, mesmo com a correção dos problemas, a manifestação de interesse da participante não constou no resultado final e na ata de finalização.
Diante do exposto, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado pela impetrante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar requerido na exordial.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara -
27/07/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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