TRF1 - 1002825-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002825-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARCIA DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYVIA DE ALMEIDA - GO58203 e PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.522.697-8— DER: 24/06/2021 — id. 1056982770).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1183777768) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequela de Poliomielite CID: B91” (quesito “1”).
O início da doença/lesão: doença de infância (quesito “2”).
Segundo a expert a patologia não torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No (quesito “4”) a perita afirma que não há limitações para o trabalho.
Não há incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Sobre a possibilidade de reabilitação profissional foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 47 anos, vendedora, sequela de Poliomielite (doença da infância).
Apresenta hipotrofia flácida do membro inferior direito, típico da doença.
Não apresenta incapacidade para o trabalho ao qual desempenha.” Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 1º de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2022 14:35
Juntada de contestação
-
19/09/2022 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 08:39
Juntada de laudo pericial
-
31/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ANA MARCIA DOS SANTOS ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/05/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2022 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061290-47.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Laboratorio Endocrimeta de Analises Clin...
Advogado: Luiz Fernando da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 20:30
Processo nº 1007825-08.2023.4.01.4300
Carmina Carvalho dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 11:55
Processo nº 1075248-75.2023.4.01.3300
Maria de Sousa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Elyote dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 14:51
Processo nº 0003035-59.2007.4.01.3200
Triangulo Comercio de Pneus Lda
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 12:13
Processo nº 0003035-59.2007.4.01.3200
Triangulo Comercio de Pneus Lda
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2009 16:14