TRF1 - 1007825-08.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 10:11
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007825-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:57
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007825-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2155378943).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 02.
O exequente afirma que a CEF ao efetuar o pagamento espontâneo da condenação (ID 2127780753) o fez seguindo índice diverso do estipulado em sentença transitada em julgado (ID 2129939914). 03.Aduz que foi estipulado na sentença que a atualização do valor atualizado da causa seria corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Entretanto, ao efetuar o pagamento, a CEF teria utilizado o IPCA-E índice divergente do decidido e, com isso, deve a executada efetuar o pagamento complementar no valor de R$ 932,43 04.
Intimada para impugnação a CEF afirma ser correto a utilização do IPCA-E e que a atualização não seguiu os parâmetros corretos, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 05. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A insurgência apresentada pelo executado não merece prosperar.
A sentença foi clara ao dispor que o indexador a ser utilizado para atualização da condenação seria a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
A utilização de outro indexador contraria o disposto na sentença o que leva à rejeição da impugnação. 07.
Assim, os valores apontados pelo exequente devem ser considerados corretos, determinando-se à executada que proceda o pagamento complementar na quantia de R$ 932,43.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 08.
A impugnação apresentada pela CEF foi rejeitada, de modo que cabe a fixação de honorários sucumbências nesta fase de cumprimento de sentença, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da parte autora apresentaram argumentos pertinentes; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da inicial; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi relativamente curto, ante a rápida solução do litígio. 09.
Diante dessas circunstâncias, e considerada a rápida fase de cumprimento de sentença, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase em 12% sobre o valor exequendo, qual seja R$ 932,43.
DOS VALORES JÁ PAGOS 10.
O exequente não apresentou irresignação quanto aos valores já depositados pela CEF para sanar antecipadamente a obrigação (ID 2127780753). 11.
Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária informada pela parte exequente, em nome da sociedade de advogados conforme os dados apresentados (ID 2134100043), por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais e por terem apresentado procuração nos autos com poderes específicos (ID 191663933), seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 12.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público. 13.
IMPOSTO DE RENDA: Não incide por não se tratar de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) declarar corretos os cálculos apresentados pelo exequente quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais de R$ 12.536,35; (b) determinar à executada CEF que efetue o pagamento do valor residual dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 932,43; (c) condenar a CEF em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados em 12% sobre o valor exequendo de R$ 932,43.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2134100043 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas/TO, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 02:00
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:11
Juntada de resposta
-
10/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:00
Juntada de impugnação
-
16/07/2024 01:47
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:44
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) intimar a CEF para manifestar sobre o pedido de levantamento de valores; (d) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (e) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (f) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:12
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o cumprimento do despacho anterior, termo final do prazo e se a parte vencedora promoveu o cumprimento da sentença; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:34
Juntada de manifestação
-
15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007825-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/06/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
02/06/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:44
Juntada de outras peças
-
16/05/2024 15:10
Juntada de outras peças
-
26/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007825-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de reconsideração formulado pela parte autora; (b) deferir a gratuidade processual à requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.; (c) indeferir a preliminar de inépcia suscitada pela CAIXA; (d) resolver o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (d.1) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (d.2) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (d.3) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d.4) confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida em sede perfunctória; (d.5) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (d.6) condeno a parte demandada, proporcionalmente (metade da condenação a ser paga por cada uma), ao pagamento das custas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, estes (honorários sucumbenciais) em favor da parte demandante no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; (d.7) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais fixadas em desfavor da requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., por ser beneficiária da gratuidade processual. (d.8) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/04/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:34
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CARMINA CARVALHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e M & V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: Apartamento nº 401, Torre III no Residencial Wembley, situado na Quadra ARSO 62 (605 Sul), Conjunto de Lotes HM-05 em Palmas-TO, CEP:77.016-386 (matrícula 155.007 do CRI de Palmas). (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela de urgência; (b) procedência do pedido para declarar a ineficácia da hipoteca que grava o imóvel da Requerente, com o cancelamento da hipoteca, com determinação às Requeridas para que promovam os atos necessários ao cancelamento/baixa, sob suas expensas. 03.
O Juízo da 5ª Vara Federal da SJTO (a que fora distribuído o feito) declinou da competência para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, pelos motivos externados na decisão de ID 1698098969. 04.
Aqui aportados os autos, intimou-se a parte autora para emenda da petição inicial (nos termos do despacho de ID 1787517091), providência cumprida no peticionamento ID 1830401160 (acompanhado de anexos).
Em seguida, decisão inicial (ID 1832573651) deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) deferiu gratuidade à autora; (c) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; e (d) determinou a realização de audiência liminar de conciliação. 05.
A CAIXA apresentou contestação alegando, em síntese (ID 1895535157): (a) inépcia da inicial (com fundamento na suposta ausência de comprovação pela autora acerca da quitação do imóvel); (b) tendo, supostamente, o comprador quitado integralmente o preço acordado, como no caso concreto, cabe à promitente vendedora outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel.
Assim, devendo quitar o empréstimo com a CAIXA, para realizar a baixa da hipoteca; (c) a súmula 308 refere-se à hipoteca firmada entre a construtora e o adquirente do imóvel.
Ocorre que o imóvel foi gravado com alienação fiduciária, instituto completamente diferente da hipoteca e com consequências distintas. 06.
A M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ofereceu contestação, sustentando o seguinte, em resumo (ID 1899955691): (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) deferimento da gratuidade processual; (c) não se opõe à baixa do grave hipotecário, uma vez que o crédito da instituição financeira já se encontra garantido nos autos recuperacionais; 07.
A parte autora não compareceu à sessão de conciliação (ata juntada no ID 1961724678), motivo pelo qual foi sancionada com o pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa (deliberação de ID 1978459669). 08.
A demandante apresentou réplica ratificando a postulação exordial.
Na oportunidade, formulou pedido de reconsideração em relação à multa aplicada pelo não comparecimento à audiência de conciliação (petição de ID 2008295671, acompanhada de anexos). 09.
As partes não postularam por dilação probatória. 10.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 21/03/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 12.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora em relação à multa aplicada na decisão de ID 1978459669.
A parte demandante é representada nos autos por mais de um(a) advogado(a) (procuração de ID 1623753863), de modo que a apresentação do atestado médico de ID 2008295672 (concernente a um dos causídicos) não configura motivo justificador da ausência à sessão de conciliação. 13.
Ademais, os problemas técnicos de acesso à internet, aludidos no peticionamento em questão, não estão demonstrados nos autos e não constam registrados na Ata de Audiência de ID 1961724678.
Embora a parte autora tenha ressaltado que manteve intensa conversa com a conciliadora, não demonstrou eventual requerimento de registro em ata dos problemas técnicos de acesso relatados.
Sem a comprovação das alegações, não é possível a reconsideração pretendida ou mesmo a redução do valor indenizatório fixado a partir dos argumentos genéricos trazidas aos autos.
GRATUIDADE PROCESSUAL 14.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (ID 1899990652 e seguintes). 15. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 16.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos (anexada à contestação), que comprova prejuízos acumulados e evidente fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 17.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 18.
A CAIXA alega que a petição inicial é inepta, argumentando para tanto, em síntese, que a autora não teria comprovado a quitação do imóvel.
A matéria suscitada é impertinente como questão preliminar. 19.
A verificação acerca da efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado é questão de mérito e como tal deve ser examinada.
Desse modo, indefiro a prefacial ventilada pela entidade ré.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 20.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 21.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 22.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 23.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, uma vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 24.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 25. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 26.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 27.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio de instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 28.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 29.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria à improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 30.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 32.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os patronos da parte demandante não se comportaram de forma integralmente zelosa durante a tramitação do processo, haja vista o não comparecimento à sessão de conciliação; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço. 33.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandada. 34.
Ressalto que o ônus da sucumbência atribuído à parte demandada (vencida), deve ser distribuído proporcionalmente entre esta (metade da condenação devida por cada uma), nos termos do art. 87 do CPC. 35.
Tendo em conta os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
Terá efeito apenas devolutivo na parte que confirma a decisão que antecipou a tutela (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 39.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de reconsideração formulado pela parte autora; (b) deferir a gratuidade processual à requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.; (c) indeferir a preliminar de inépcia suscitada pela CAIXA; (d) resolver o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (d.1) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (d.2) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (d.3) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d.4) confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida em sede perfunctória; (d.5) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (d.6) condeno a parte demandada, proporcionalmente (metade da condenação a ser paga por cada uma), ao pagamento das custas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, estes (honorários sucumbenciais) em favor da parte demandante no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; (d.7) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais fixadas em desfavor da requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., por ser beneficiária da gratuidade processual. (d.8) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 42.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 43.
Palmas/TO, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
16/04/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:47
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:32
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007825-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:04
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:49
Juntada de outras peças
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007825-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1978459669).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/01/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:25
Juntada de réplica
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante não compareceu à audiência de conciliação.
Não foi apresentada qualquer justificativa. 02.
A ausência injustificada à audiência de conciliação deve ser sancionada com multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido condenar a parte demandante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) certificar sobre o termo final do prazo para réplica; d) certificar se a parte demandante apresentou réplica; e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 30 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/12/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/12/2023 16:45
Cancelada a conclusão
-
14/12/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:05
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Ata de audiência
-
11/12/2023 18:23
Juntada de informação
-
11/12/2023 14:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007825-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA - TO4954, VALDIVINO PASSOS SANTOS - TO4372 REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. -
23/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:13
Juntada de outras peças
-
08/11/2023 10:16
Juntada de manifestação
-
07/11/2023 12:49
Juntada de contestação
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:40
Juntada de contestação
-
03/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007825-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA - TO4954, VALDIVINO PASSOS SANTOS - TO4372 REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1880100670). -
30/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:17
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CARMINA CARVALHO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 15:22
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 09:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, o seguinte: a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: unidade habitacional de matrícula nº 155.007 do CRI de Palmas, Apartamento nº 401, Torre III no Residencial Wembley, situado na Quadra ARSO 62 (605 Sul), Conjunto de Lotes HM-05 em Palmas-TO; b) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em favor benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) ( STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2023, às 10h30, nos termos do CPC, art. 334.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte autora comprovou a aquisição e a quitação do imóvel.
A hipoteca instituída pela construtora em favor da instituição financeira não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema está consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 08.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema conduz a um cenário de completa insegurança jurídica e, portanto, não pode ser aplicada por meio de provimento jurisdicional precário como é o caso de tutela provisória.
A Lei dos Registros Públicos veda a averbação ou cancelamento de atos registrais antes do trânsito em julgado da sentença: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". 09.
O perigo da demora resulta possibilidade da instituição financeira promover excussão do bem, com penhora e alienação judicial, o que poderia causar danos de difícil reparação, inclusive a terceiros de boa-fé.
O levantamento da hipoteca e a imediata transferência do bem aos autores, sem quaisquer ressalvas, implicaria risco de irreversibilidade.
Assim, a cautela autoriza apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) expedir ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis de Palmas determinando: i) registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21"); ii) informando que os emolumentos são de responsabilidade da parte autora e que deverão ser cobrados quando a for postulado o cumprimento do ato registral perante a serventia; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (g) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 12.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:30
Juntada de emenda à inicial
-
05/09/2023 08:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:23
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:11
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007825-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA CARVALHO DOS SANTOS REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o impulso inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) instruir o processo documento juridicamente válido acerca da aquisição de bem imóvel; a2) manifestar sobre a validade do documento apresentado como prova da aquisição da propriedade imóvel; a3) juntar o comprovante de que o contrato preliminar foi registrado na matrícula do imóvel (CCB, artigo 463, parágrafo único); a4) caso não tenha efetuado o registro, esclarecer e comprovar o motivo de não ter levado o título a registro quando da suposta aquisição do bem imóvel; a5) caso não tendo sido o contrato registrado na matrícula do bem, esclarecer e fundamentar como a estipulação particular não publicizada pode ser eficaz contra a CEF diante da regra de direito contratual da relatividade das convenções; a6) instruir o processo com prova do pagamento do preço pela aquisição do bem imóvel oriunda do sistema bancário (transferência bancária, cheque compensado, depósito, etc); a7) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à gratuidade processual mediante exibição da declaração anual de rendas, uma vez que é solteira e servidora pública; a8) manifestar sobre adesão ao ao Programa Juízo 100% Digital; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 30 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
30/08/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:02
Juntada de manifestação
-
30/08/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 16:13
Declarada incompetência
-
16/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
17/05/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2023 11:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007127-68.2023.4.01.3502
Sebastiao Dimas de Sousa Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 17:38
Processo nº 1007127-68.2023.4.01.3502
Sebastiao Dimas de Sousa Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 09:24
Processo nº 1019118-11.2023.4.01.3900
Cleidiane do Socorro Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardoso Paraguassu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 23:09
Processo nº 1007435-07.2023.4.01.3502
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Eliezer Rodrigues Alves
Advogado: Frederico Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 13:23
Processo nº 1061290-47.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Laboratorio Endocrimeta de Analises Clin...
Advogado: Luiz Fernando da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 20:30