TRF1 - 1007127-68.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/10/2024 09:24
Juntada de Informação
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15/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIMAS DE SOUSA BATISTA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:20
Juntada de contestação
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27/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/02/2024 13:53
Juntada de apelação
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10/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:45
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007127-68.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO DIMAS DE SOUSA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTEIR SEBASTIAO DOS SANTOS - GO39130 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A SEBASTIÃO DIMAS DE SOUSA BATISTA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1807816147), alegando que a sentença do id1796580678 foi omissa ao não mencionar o pedido de permuta, ou seja, da adjudicação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pois a sentença foi julgada sem mérito, e não há se falar em omissão ou reanálise do pedido.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis-GO, 12 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIMAS DE SOUSA BATISTA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:07
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2023 01:47
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007127-68.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO DIMAS DE SOUSA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTEIR SEBASTIAO DOS SANTOS - GO39130 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SEBASTIÃO DIMAS DE SOUSA BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das cláusulas contratuais, bem como a quitação do contrato de n. 1.4444.0820073-4 e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Foram juntadas cópias do processo judicial n. 0000970-72.2018.4.01.3502 (id1791891060) e planilhas e o demonstrativo de débito (id id1791915582).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Em se tratando de pressupostos processuais, a inexistência de coisa julgada é requisito de validade objetivo extrínseco, sendo questão que precede a analise do mérito.
Do compulsar dos autos, constata-se que no processo n° 0000970-72.2018.4.01.3502 fora formulado idêntico pedido ao desta ação, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, inclusive no segundo grau fora negado provimento ao recurso do autor e já transitado em julgado o referido Acórdão (id1791891064 pag. 244).
Desta maneira, o autor pleiteia junto a este Juízo apreciação de matéria já decida em outra oportunidade, e que se encontra revestida pelo manto da coisa julgada.
Sendo assim, diante da existência de coisa julgada não resta alternativa, senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Ressalte-se que a parte autora está em débito com a CEF, conforme se verifica do demonstrativo de débito juntado no id1791915589, no valor de R$501.270,04, correspondendo a 51 parcelas em atraso, estando a CEF autorizada a consolidar a propriedade de acordo com lei que rege o contrato.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação da ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 09:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2023 16:21
Juntada de documentos diversos
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01/09/2023 16:12
Juntada de documentos diversos
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31/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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31/08/2023 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 09:39
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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