TRF1 - 1041760-12.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/01/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/12/2024 13:11
Expedição de Documento RPV.
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22/10/2024 11:20
Juntada de documentos diversos
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27/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:29
Juntada de manifestação
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26/02/2024 13:31
Juntada de manifestação
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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29/01/2024 13:54
Juntada de Cálculos judiciais
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28/12/2023 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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28/12/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:12
Juntada de outras peças
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19/12/2023 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
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16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/12/2023 23:59.
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19/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1041760-12.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIANE PEREIRA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Citado, o réu apresentou contestação.
Audiência realizada em 24/07/2023.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
A morte do pretenso instituidor da pensão, ocorrida em 22/11/2016, está comprovada, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Tendo em vista que a parte autora era cônjuge do de cujus, e, portanto, dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, anoto a necessidade de comprovação, in casu, apenas da qualidade de segurado do falecido ou o direito por ele adquirido à aposentadoria na época do óbito, nas condições estabelecidas em lei.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
In casu, entre os documentos juntados para comprovar a condição de segurado especial do(a) falecido(a), como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91, colacionou os seguintes: Carteira de Pescador Profissional emitida em 10/12/2011; Certidão de casamento registrado em 2010, onde consta endereço do casal em Zona Rural (Rio Pracuuba); GPS como seguro especial em nome do de cujus; Certidão de óbito com endereço em Zona Rural; entre outros.
Encerrada a instrução processual, do conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que o de cujus manteve a qualidade de segurado até o óbito, conforme se verifica da prova oral e do início de prova material.
Diante desse contexto, nota-se que a parte demandante faz jus ao benefício pretendido.
Conforme os preceitos do art. 77 da Lei 8.213/1991, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte pelo prazo de 6 (seis) anos (art. 77, V, c, item 2, da Lei 8.213/1991) No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do requerimento administrativo, haja vista que pleiteado o benefício após 90 dias da data do falecimento (art. 74, I, da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que a parte autora e o de cujus conviveram em união estável por cerca de ** anos (conforme certidão de nascimento de filho em comum), e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE – SEGURADO ESPECIAL, pelo prazo de 6 (seis) anos (art. 77, V, c, item 2, da Lei 8.213/1991), bem como a pagar à parte autora, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as diferenças devidas, calculadas a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2022), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
30/08/2023 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALIANE PEREIRA DE FREITAS - CPF: *33.***.*15-11 (AUTOR)
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30/08/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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01/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:11
Juntada de arquivo de vídeo
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24/07/2023 19:06
Juntada de Ata de audiência
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24/07/2023 10:11
Juntada de substabelecimento
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03/07/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, AUDIÊNCIAS 10ª VARA - TITULAR (TARDE) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA .
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13/03/2023 16:37
Juntada de contestação
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31/01/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/10/2022 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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