TRF1 - 1004117-04.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de DEONIR ANTONIO DELLA VECCHIA em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 18:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2023 16:17
Decorrido prazo de DEONIR ANTONIO DELLA VECCHIA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004117-04.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEONIR ANTONIO DELLA VECCHIA Advogado do(a) AUTOR: NILVO JOSE D AGOSTINI - RS127832 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
30/08/2023 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/07/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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