TRF1 - 1011342-21.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011342-21.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA GUIA COSTA MASCARENHAS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011342-21.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA GUIA COSTA MASCARENHAS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MARIA DA GUIA COSTA MASCARENHAS demandou contra GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS alegando, em síntese, que fez pedido administrativo no INSS em 14/03/2023 e o INSS agendou a perícia médica para 18/01/2024. 02.
Após intimação, a parte apresentou emenda à inicial com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que indicou o polo passivo que entendeu legítimo. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 07.
Não obstante tenha sido consignado na determinação de emenda (ID1759130069) a necessidade de apresentação pela requerente de extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo, tal providência também não foi cumprida, motivo pelo qual é de se concluir, na linha da fundamentação supra (e não se demonstrou o contrário através da apresentação da documentação sobredita), que a autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente em Palmas/TO, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 08.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 29 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/08/2023 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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