TRF1 - 1005206-94.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005206-94.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005206-94.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAMILA MERCES DA SILVA e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO MARTINS MESQUITA - DF44421-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005206-94.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Apelação interposta pela União (FN) e remessa necessária em face de sentença (CPC/2015) que concedeu a segurança em MS tributário para anular o lançamento fiscal constante na NFLD n° 2015/733680790415752 e na NFLD n° 2016/733680801820887, em razão de erro de lançamento na Declaração de Ajuste Anual (DAA) emitida pela impetrante, em razão de verbas reconhecidas na Reclamação Trabalhista n° 0198700-28.2007.
Aduz a apelante os argumentos iniciais da contestação, em síntese, pela legalidade do lançamento fiscal, ao argumento de que a retenção na fonte por ocasião do pagamento dos valores na Justiça do Trabalho não implica em pagamento integral do imposto devido, sendo necessário que os valores constem na Declaração de Ajuste Anual com o escopo de se apurar a totalidade do imposto.
Ressalta, ainda, que, antes do lançamento, foi oportunizado à impetrante esclarecer os fatos discutidos na presente ação na via administrativa, conforme Termos de Intimação Fiscal entregues no domicílio da contribuinte, que se quedou silente.
Remessa necessária tida por interposta.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005206-94.2020.4.01.3400 VOTO Remessa necessária tida por interposta.
Preliminarmente, ressalto que resta configurado o interesse de agir da parte apelante quando demonstrada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, com base na existência de pretensão resistida ou insatisfeita e, ainda, da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º.
XXXV, da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Não se pode afastar da análise do Judiciário a rediscussão do crédito tributário, lançando de ofício, seja pela desídia da parte autora no processo administrativo fiscal seja pela aplicação da razoabilidade.
Dessa forma, o fato da parte autora não ter respondido administrativamente aos chamamentos da Receita Federal não impede a rediscussão do crédito tributário.
O crédito tributário em discussão refere-se ao lançamento de Imposto de Renda sobre valores recebidos na Reclamação Trabalhista n° 0198700-28.2007, lançados erroneamente pela parte impetrante na Declaração de Imposto de Renda e acerca dos critérios utilizados para o calculo do imposto.
A apelante argumenta que o calculo de liquidação estaria equivocado, uma vez que foi elaborado de acordo com o critério previsto no art.12-A da Lei 7.713/1988: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
Caso assim não fosse, acarretaria um ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente o pagamento das diferenças salariais reconhecidas em juízo.
Conforme entendimento deste Tribunal, o IRRF sobre rendimentos atrasados pagos acumuladamente (por determinação judicial) é calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refere cada qual das parcelas que integram o montante: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
QUANTIAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
ACRÉSCIMO DE RENDA CONSIDERANDO O RECEBIMENTO MÊS A MÊS.
APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1.
O IRRF sobre rendimentos atrasados pagos acumuladamente (por determinação judicial) é calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refere cada qual das parcelas que integram o montante.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verba trabalhista (Cf.: TRF1, AC 0049170-72.2011.4.01.3400/ DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.507 de 29/11/2013.) 2.
No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
Caso assim não fosse, acarretaria um ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido caso a fonte pagadora tivesse procedido, tempestivamente, o pagamento das diferenças salariais reconhecidas em juízo. 3.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que não incide juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Nesse sentido: RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021. 4.
Quanto aos cálculos dos valores recolhidos indevidamente pelo autor, a sentença deixou consignado que a União fica obrigada a fazer a revisão das declarações de rendimentos apresentadas pelo autor, referente aos exercícios de 2008 e 2009. 5.
Não há razão para modificação da sentença como pretende o apelante, sob o argumento de que a revisão pela União inviabilizaria a execução do julgado, tendo-se em vista que é a própria União (Fazenda Nacional) que realiza a análise anualmente das declarações de imposto de renda do autor, não havendo motivo para a modificação do julgado no ponto. 6.
Obviamente, na execução do julgado, caso o autor entenda que os cálculos estão incorretos, poderá impugná-los fundamentadamente ou, caso entenda necessário, requerer a realização de perícia contábil. 7.
Apelações e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 0022432-40.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/08/2021 PAG.) Ademais (STJ/T2, DJ AGO/2022, AgInt no REsp nº 1.755.663/RS): "(...) o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." Da análise dos documentos apresentados, verifico que foram observados o critério mês a mês, bem como os montantes devidos ao INSS, ao FGTS e a base de cálculo do IRPF.
A alíquota aplicada e os valores efetivamente descontado na fonte em favor do Fisco observaram os parâmetros legais.
Ressalto que o objeto dos lançamento fiscais constantes na NFLD n° 2015/733680790415752 e na NFLD n° 2016/733680801820887 diz respeito a rendimentos já tributados na fonte, não podendo o valor ser objeto de dupla tributação, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco, circunstância que, por si só, impõe a anulação dos referidos lançamentos fiscais que, ainda por cima, foram lavrados sobre o montante global dos valores recebidos da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, entende-se que o critério de calculo do imposto de renda instituído pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988 é o mesmo estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Incabíveis honorários na espécie (MS). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/08/2023 12:04
Desentranhado o documento
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31/08/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 22:29
Conhecido o recurso de CAMILA MERCES DA SILVA - CPF: *78.***.*64-72 (APELADO) e CAMILA MERCES DA SILVA - CPF: *78.***.*64-72 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 07:21
Incluído em pauta para 29/08/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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01/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:44
Juntada de manifestação
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10/07/2023 19:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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07/07/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:13
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2023 09:43
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2020 13:41
Juntada de Parecer
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10/06/2020 13:41
Conclusos para decisão
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08/06/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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08/06/2020 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2020 11:19
Recebidos os autos
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04/06/2020 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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