TRF1 - 1000184-69.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000184-69.2022.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TALITA CANCIO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA - BA19884 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADES UNIDAS DE PESQUISA, CIENCIAS E SAUDE - FAPEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS - BA18894 SENTENÇA TALITA CANCIO CORDEIRO, devidamente qualificado e representado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do CENTRO EDUCACIONAL MARIA NILZA, objetivando a concessão de provimento liminar para que a impetrada considere válidos os documentos apresentados pela impetrante que atestam a conclusão definitiva do ensino médio e se abstenha de impedir que a impetrante participe da cerimônia de colação de grau, na data já designada, bem assim, caso a cerimônia se realize sem a participação da impetrante, que a sua colação de grau aconteça em gabinete.
Aduz o impetrante que a instituição de ensino negou-lhe o direito a realizar a colação de grau, visto que não teria comprovado a conclusão do ensino médio anteriormente à matrícula no curso de graduação em Enfermagem, motivo pelo qual requer a concessão da tutela de urgência.
Juntou procuração, certificado de conclusão do ensino médio, histórico escolar e outros documentos.
Decisão de id. 925558679 concedeu a liminar, no sentido de compelir a impetrante a permitir a colação de grau da impetrante em gabinete, bem como, após o referido ato, expedir o respectivo diploma de graduação em Enfermagem, desde que não existisse pendência diversa da discutida neste processo.
Por meio do despacho de id. 1080233284, o juízo converteu o julgamento em diligência determinou que a impetrante, em emenda à inicial, indicasse corretamente a autoridade coatora, diligência que foi cumprida por meio do peticionamento de id. 1171774764.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 909599553).
O MPF, intimado, não se manifestou acerca do mérito (id. 102513679) Por fim, a impetrante requereu a desistência do feito (id. 1398793793).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669367, com repercussão geral, fixou tese no sentido de que a desistência da ação mandamental pelo impetrante independe da aquiescência da autoridade tida por coatora mesmo após eventual sentença concessiva da segurança (RE 669367 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 08-08-2012 PUBLIC 09-08-2012 RDECTRAB v. 19, n. 218, 2012, p. 24-29).
No caso dos autos, sequer foi proferida sentença, de modo que se torna desnecessária a intimação da parte adversa para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela impetrante.
Por outro lado, a desistência da ação ocasiona a revogação da liminar eventualmente concedida.
Ademais, verifico que o instrumento procuratório acostado aos autos (id. 887218560) confere poderes de desistência aos respectivos causídicos.
Destarte, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte Impetrante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, todos do CPC.
Em consequência, revogo a decisão de que deferiu a antecipação da tutela.
Incabíveis honorários na espécie.
Custas pela impetrante, ficando todavia a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária já deferida.
Inclua-se FACULDADES UNIDAS DE PESQUISA CIÊNCIA E SAÚDE LTDA no polo passivo, a qual deverá ser intimada acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição; JEQUIÉ, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara da SJBA no exercício da titularidade da SSJ de Jequié -
21/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 00:49
Decorrido prazo de TALITA CANCIO CORDEIRO em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 16:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:29
Juntada de manifestação
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21/06/2022 03:36
Decorrido prazo de TALITA CANCIO CORDEIRO em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 17:04
Juntada de parecer
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08/04/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 03:09
Decorrido prazo de TALITA CANCIO CORDEIRO em 21/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:41
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADES UNIDAS DE PESQUISA, CIENCIAS E SAUDE - FAPEC em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 22:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/02/2022 16:47
Juntada de manifestação
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14/02/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2022 21:38
Juntada de Certidão
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13/02/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:15
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADES UNIDAS DE PESQUISA, CIENCIAS E SAUDE - FAPEC em 03/02/2022 10:05.
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02/02/2022 16:55
Juntada de procuração
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01/02/2022 20:27
Juntada de manifestação
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01/02/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 10:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 07:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:03
Conclusos para decisão
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24/01/2022 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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24/01/2022 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:22
Juntada de documento comprobatório
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17/01/2022 15:20
Juntada de documento comprobatório
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17/01/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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