TRF1 - 1001720-36.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1001720-36.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENAIDE BATISTA DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Cuida-se de ação sob o rito comum, proposta por ZENAIDE BATISTA DA SILVA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, na qual requer o fornecimento do fármaco SUNITINIBE, para ministração uma vez por dia, por quatro semanas, a cada seis semanas (esquema 4/2).
Alega a requerente ser portadora de carcinoma de células claras de rim com recidiva da doença para o pâncreas (CID C64).
Emendada a inicial (cf.
ID 1580842394), conforme determinado em despacho de ID 1523961398, a autora disse ter buscado atendimento/tratamento, via SUS, na UNACON de Parnaíba/PI, mas somente lhe forneceram ficha de atendimento ambulatorial, dada a relutância do HOSPITAL MARQUES BASTOS, instituição hospitalar que representa a UNACON neste município, em fornecer documento nesse sentido.
Trouxe cópias de exames por imagens, para efeito de consulta específica ao e-NatJus/CNJ, e orçamentos de mais uma fornecedora, empresa ou farmácia, em relação ao medicamento requestado.
Exarou-se novo despacho (ID 1585489393), a fim de que se providenciasse consulta específica ao e-NatJus/CNJ, quanto ao caso da requerente, dada a reiteração de pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela autora em sobredita manifestação.
Após tal consulta, os entes requeridos deveriam posicionar-se quanto ao pleito autoral, notadamente quanto à tutela de urgência almejada e, a despeito de a medicação estar, provavelmente, dentre aquelas ofertadas pelo SUS, qual seria a motivação para que a autora não tenha se submetido ao respectivo tratamento, via UNACON.
O estado do Piauí apresentou contestação no ID 1619735891.
Teceu considerações contra o pleito autoral, requerendo sua improcedência.
Consta no ID 1636771879, a Nota Técnica n. 135192, cujo parecer foi favorável ao fornecimento da medicação pleiteada pela autora.
A União apresentou contestação no ID 1647382953.
Quanto ao pedido de tutela de urgência entendeu que ausentes os requisitos de sua concessão.
Também disse ser inviável a conciliação.
Asseverou que a Portaria n. 91/2018 (DOU de 28/12/19), do Ministério da Saúde, incorporou o Sunitinibe para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – via UNACONs ou CACONs.
Alegou não haver não substrato legal para o Hospital Masques Basto (UNACON de Parnaíba) exonerar-se de fornecer o remédio em questão.
Afirmou que "(...) a negativa de fornecimento por parte do hospital, prejudica diretamente o interesse da parte autora, já que impôs a ela a judicialização da questão, implicando, fatalmente, maior demora no fornecimento da medicação oncológica, em prejuízo de sua saúde".
Disse que há outros tratamentos disponibilizados pelo SUS, não se tendo apresentado motivos para deles não se utilizar.
Quanto à nota técnica do e-NatJus entendeu que nela se omitiu se a autora enquadrou sua condição clínica ao PCDT específico do Ministério da Saúde.
Cuidou dos detalhes do fornecimento de medicação oncológica e do processo de incorporação de novas tecnologias no SUS.
Reputou necessário o atendimento dos protocolos e diretrizes da CONITEC.
Comentou os Temas 106 do STJ e 793 do STF e outros requisitos para concessão do intento autoral.
Apontou, no seu entender, a forma correta de arbitramento de honorários advocatícios.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Tem-se certidão de ID 1676899966, noticiando a ausência de manifestação do município de Parnaíba/PI.
Em cota de ID 1681269953, a autora ratificou seu pedido de concessão de tutela de urgência, tal como articulado na inicial.
Conforme decisão de ID 1680045072, deferiu-se a tutela de urgência, determinando-se o fornecimento da medicação pleiteada na exordial, de modo que se determinou aos requeridos: “As providências aptas ao custeio do fornecimento do remédio devem ser tomadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determino, ainda, que os requeridos tomem todas as providências que a eles competirem, no sentido de que se promova a inclusão da autora, via SUS, nos programas de tratamento à enfermidade que a acomete, por intermédio da UNACON respectiva (em Parnaíba/PI é o Hospital e Maternidade Marques Basto).
Visando celeridade ao tratamento da autora, expeça-se ofício à UNACON de Parnaíba/PI (Hospital e Maternidade Marques Basto), de modo que providencie, com a devida urgência, a inclusão da requerente nos programas de fornecimento de SUNITINIBE, tal como prescrito pelo médico que a acompanha.” No ID 1707032453, o estado do Piauí interpôs embargos de declaração, ao argumento de que sobredita decisão era omissa por deixar “(...) de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento (..)”, no que concerne aos Temas n. 793 e n. 1234 do STF.
Entende que, por se tratar de caso envolto em tratamento de câncer, a decisão deve ser direcionada à União.
Consta o Ofício n. 333/07/2023 – SPMIP (ID 1708487492) em que a UNACON de Parnaíba/PI presta esclarecimentos quanto à medicação prescrita à autora.
Traçou um quadro em que a CONITEC admitiu que o valor ressarcido em caso de APAC para PAZOPANIBE ou SUNITINIBE é insuficiente.
Disse que, no ano de 2018, aquela comissão recomendou a incorporação ao SUS desses fármacos, mediante negociação de preços e conforme o modelo da Assistência Oncológica do próprio SUS.
Afirmou que esses remédios continuam indisponíveis na rede pública.
No ID 1728071556, a autora requereu o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, dada a inação deles quanto ao cumprimento da tutela de urgência deferida.
Já no ID 1760984082, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo estado do Piauí.
Requereu que se negue provimento aos mesmos.
Certificou-se que, regularmente citado, o município de Parnaíba/PI não apresentou contestação no prazo legal (cf.
ID 1776022049).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Dos embargos de declaração do estado do Piauí: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo estado do Piauí, sob o argumento de que há flagrante omissão na decisão de ID 1680045072 com a qual se concedeu a tutela de urgência requestada.
Aduziu que: “(...) No caso em tela, como o já afirmado, trata-se de tratamento oncológico.
Dessa sorte, como explicado de forma pormenorizada na contestação, o tratamento oncológico não envolve incorporação ou padronização de medicamentos, mas pagamentos dos CACONS e UNACONS através subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial), de responsabilidade federal.
Portanto, os processos judiciais que envolvam pedido de tratamento oncológico não estão englobados pelo inciso II da tutela provisória concedida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1366243/SC (Tema 1234).
Por ter financiamento federal, o tratamento oncológico deve ser interpretado como incluso no inciso I da decisão, a qual dispõe que a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência.
Assim, a União é o ente responsável e a ela deve ser direcionada o eventual comando judicial de fornecimento da medicação pleiteada, com base na tese de repercussão geral nº 793.
O Código de Processo Civil, em seu art. 927, III, aduz que os juízes devem obedecer a decisões exaradas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Em obediência aos temas de repercussão geral 1234 e 793, cabe ao juízo direcionar o cumprimento de eventual tutela provisória à União. (...).” Instado a se manifestar sobre os embargos, a autora reputou incabíveis os declaratórios, entendendo ausentes os supostos vícios na decisão guerreada.
Rechaçou os termos contidos no recurso. 1.2.
Dos embargos de declaração e sua tempestividade: Preliminarmente, entendo tempestivos os declaratórios, haja vista que houve ciência dos termos da decisão por parte do embargante no dia 10/07/2023 e aqueles foram opostos no dia 11/07/2023), antes, portanto, que expirasse o prazo legal para sua interposição, a teor do disposto no art. 1.023 c/c o art. 183, caput e § 1º, ambos do CPC. 1.3.
Da omissão supostamente contida na decisão de ID 1680045072: Analisando-se os autos, reputo necessário que se corrija sobredita decisão, eis que do cotejo entre o Tema n. 793 do STF e a decisão proferida no bojo do RE n. 1366243, emerge a necessidade de se atenderem aos critérios estabelecidos nesta última. 1.3.1.
Da responsabilidade estatal em fornecer medicamento padronizado: O Supremo Tribunal Federal posicionou-se, quanto à responsabilidade da União, Estados e Municípios em casos como o presente, proclamando o Tema 793, verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Ainda no âmbito do STF, o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Em sessão virtual extraordinária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou a aludida tutela provisória incidental.
Nesse sentido, como visto, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”.
No entanto, em casos como o presente, nos quais se tem pedido de fornecimento de medicação padronizada, ou seja, incorporada ao SUS, para tratamento oncológico e, portanto, de alto custo, tal solidariedade deve ser mitigada.
Tal se dá em razão dos parâmetros suso transcritos, dispostos na tutela de urgência concedida no STF no prefalado RE n. 1.366.243/SC (Tema 1.234).
O caso encaixa-se nos termos do item “i”, de modo que “(...) a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir”. É que a dispensação de SUNITINIBE já foi incorporada ao SUS, para tratamento dos efeitos deletérios da enfermidade que acomete a autora, haja vista a Portaria n. 91/2018 do Ministério da Saúde.
Porém, esse remédio ainda não está sendo fornecido pelo SUS, devido à necessidade de negociação quanto ao preço de aquisição do fármaco, nos termos do art. 1º da portaria, verbis: “Incorporar o cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” (dn).
Segundo a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Portaria 874/2013), o paciente com câncer deverá receber assistência especializada e integral, de forma que a detecção precoce, o diagnóstico, o estadiamento, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos sejam oferecidos oportunamente, sem solução de continuidade.
No Sistema Único de Saúde (SUS), esse paciente é inicialmente atendido na Unidade Básica de Saúde (UBS) ou em um hospital geral e, após o diagnóstico de câncer, encaminhado para um estabelecimento de saúde habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon).
Os Cacons e Unacons também são responsáveis pelo fornecimento de medicamentos antineoplásicos, já que o SUS não possui uma tabela que contemple esses fármacos.
Eles devem padronizar, adquirir e prescrever os medicamentos oncológicos que forem necessários para o cuidado integral do paciente com câncer.
Posteriormente, são ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade).
Sobre o tema esclarece a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2022/05/como_ter_acesso_MO_20223105.pdf), conforme transcrito abaixo: "As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON)e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) são responsáveis pela padronização, aquisição e prescrição, de acordo com diretrizes terapêuticas (DDT), por meio de repasse de recurso federal a esses serviços.
Os medicamentos para à Assistência Oncológica no SUS não estão inseridos no grupo de financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica, fazem parte do grupo da Alta e Média Complexidade, sendo a coordenação feita pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS), e suas modalidades pertencem a diferentes pactuações e rubricas orçamentárias.
No âmbito da Oncologia, ocorre o ressarcimento para os UNACON e CACON dos procedimentos oncológicos no subsistema APAC-ONCO (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade) do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS).
Os medicamentos oncológicos são disponibilizados aos usuários por meio dos estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS, UNACON e CACON.
A partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento oncológico (antineoplásico) é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos." No caso sob análise, a UNACON de Parnaíba/PI deve alimentar o subsistema APAC-ONCO no SIA-SUS (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) com dados da enfermidade e da paciente, de modo que haja o tratamento necessário e o Ministério da Saúde ressarce os valores que a UNACON despender nesse sentido.
Em suma, a União fornece alguns medicamentos antineoplásicos para aqueles estabelecimentos de saúde ou financia o custo dos mesmos, com os quais, de início, a UNACON arcou.
Não há ingerência do estado nem do município em que reside o(a) enfermo(a).
Não podem estes entes serem demandados para tratamento cujo custeio e realização não passam pelas suas respectivas gestões. É de se reconhecer, portanto, a alegação do estado do Piauí, estendendo os efeitos que daí advém, como consectário lógico, em favor também do município de Parnaíba/PI. 1.4.
Conclusão: Pelo exposto, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento.
Determino sejam excluídos do polo passivo da demanda o estado do Piauí e o município de Parnaíba/PI.
Mantenha-se em referido polo apenas a União. 2.
Do descumprimento da tutela de urgência – Sequestro de valores: Deferiu-se a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando-se à União e ao Estado do Piauí que fornecessem à requerente, ZENAIDE BATISTA DA SILVA, o remédio Sunitinibe, a ser ministrado, segundo a dosagem recomendada pelo médico que acompanha a enferma, ou seja, 1 vez por dia, por 4 semanas, a cada 6 semanas, esquema 4/2, devendo fazer uso contínuo daquela medicação.
As providências aptas ao custeio do fornecimento do remédio deveriam ser tomadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determinou-se, ainda, que os requeridos tomassem todas as providências que a eles competiam, no sentido de que se promovesse a inclusão da autora, via SUS, nos programas de tratamento à enfermidade que a acomete, por intermédio da UNACON respectiva (em Parnaíba/PI é o Hospital e Maternidade Marques Basto).
A União fora intimada em 10/07/2023 (cf. aba expedientes no sistema PJe).
Não se mostra plausível, tampouco razoável, que o(a) cidadão(ã) que necessite de tratamento adequado e eficaz no combate de doenças que o(a) afligem deva ficar à mercê da burocracia, estampada na desarrazoada demora dos entes estatais em cumprir as determinações deste Juízo, de modo que mais de 50 (cinquenta) dias depois de regularmente intimada a União, sem nenhuma demonstração de cumprimento da decisão judicial.
Relegou a segundo plano a obrigação constitucional de fomento e manutenção da saúde daqueles que precisam de cuidados, seja por meio de atendimento médico e/ou inserção em programas de recebimento de medicamentos, seja por meio do fornecimento dos fármacos de que necessitem, tal como previsto e determinado na prefalada decisão que deferiu a tutela de urgência.
Assim, dado o transcurso de tempo mais que suficiente para que medidas fossem tomadas e dadas as consequências que poderão advir da manutenção deste estado de coisas, principalmente quanto ao quadro clínico da autora, nota-se que perfeitamente admissível a possibilidade de bloqueio de valores, como forma de coerção do poder público ao cumprimento de decisões judiciais.
Tanto é assim, que se traz à baila o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos desta estirpe, verbis: STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167).” (dn).
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/11/2013).
Reputo necessário para tratamento da requerente, pelo período de 03 (três) ciclos, o fornecimento a ela da medicação SUNITINIBE, cujo valor era, para três caixas, de R$ 80.470,95 (oitenta mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), conforme indicado em orçamento que acompanha a inicial (ainda de março de 2023), não questionado pela demandada.
Previamente à providência adiante delineada, é de se considerar que se trata de fato publico e notório que o bloqueio de ativos financeiros não é exitoso quando tentado por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da União.
Assim, determino a intimação pessoal do Secretário de Orçamento Federal do Ministério da Economia, a quem compete a indicação de recursos orçamentários e demais providências necessárias à disponibilização da dotação respectiva junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem prejuízo de outras medidas oportunamente cabíveis, nos termos do Acórdão CJF 18682132, de 29/11/2021, proferido na Consulta n. 0003398-43.4.90.8000.
Deste modo, considerando-se a recalcitrância da requerida em cumprir as determinações deste Juízo, bem assim, sopesando-se os direitos de primeira e segunda dimensão envolvidos na liça (direito à vida e direito à saúde, respectivamente), defiro o pedido formulado pela autora de sequestro nas contas da União, a serem indicadas pelo Secretário de Orçamento Federal do Ministério da Economia, no valor de R$ 80.470,95 (oitenta mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), considerando-se a possível defasagem daquele orçamento (ainda de março de 2023) apresentado com a emenda à inicial (ID 1580884348).
Efetivado o bloqueio, promova-se a transferência do resultado para conta judicial e intime-se a requerida. 2.
Das demais diligências: 2.1.
Liberação de valores - forma: A liberação dos valores sequestrados deverá ocorrer por meio de transferência bancária à UNACON local, Hospital Marques Bastos, a quem competirá fazer a aquisição do medicamento, indicar o esquema terapêutico e a forma de utilização, bem como a inclusão da autora nos protocolos do SUS para tratamento oncológico.
Caberá à parte autora apresentar em Juízo prescrição atualizada do medicamento, no prazo de 60 dias, e novas prescrições a cada 3 meses, sem prejuízo da apresentação também no âmbito administrativo, na periodicidade determinada pelo ente público ou pela própria UNACON. 2.2.
Intimação pessoal - expedientes: Determino a intimação pessoal do Chefe/Representante Regional do Ministério da Saúde no estado do Piauí, em Teresina/PI, para fins de inclusão da autora em tratamento na UNACON de Parnaíba/PI (Hospital e Maternidade Marques Basto).
Expeçam-se, para tanto, cartas precatórias, uma para a SJDF e outra para a SJPI, municiando os expedientes com cópias da inicial e sua emenda, da decisão concessória da tutela de urgência e do presente decisum.
Determino, ainda, a intimação, por e-mail, do Setor de Atendimento de Demandas Judiciais do Ministério da Saúde, na pessoa da diretora ([email protected]), para ciência e providências. 2.3 Responsabilidade da UNACON - Hospital Marques Bastos: Intime-se, por mandado, o Hospital Marques Bastos, para que, na condição de UNACON de Parnaíba/PI, promova à alimentação do subsistema APAC-ONCO no SIA-SUS (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) com dados da enfermidade e da paciente, de modo que haja o tratamento necessário e o Ministério da Saúde possa ressarcir os valores que a UNACON despender nesse sentido.
Prazo: 10 dias Deverá, ainda, avaliar a possibilidade de outros tratamentos oncológicos passíveis de serem ministrados à autora, apresentando relatório circunstanciado com avaliação médica do quadro da autora e tratamentos indicados/dispensados, nos âmbito do SUS.
Prazo: 20 dias.
Imponho multa processual ao Hospital Marques Bastos de R$500,00 por dia, em caso de descumprimento injustificado, deixando de realizar as diligências necessária à devida assistência oncológica à parte autora. 2.4.
Pontos controvertidos: Elenco como pontos controvertidos da presente demanda apenas dois, a saber: a) Estando a autora acometida por carcinoma de células claras de rim com recidiva da doença para o pâncreas (CID C64), é, ou não, o SUNITINIBE o fármaco ideal para tratamento dessa enfermidade; e b) Há tratamentos alternativos no SUS capazes de debelar os efeitos deletérios da doença, de modo tão eficaz quanto a medicação almejada (SUNITINIBE). 2.5.
Provas complementares: Indiquem as partes as provas adicionais que almejam sejam produzidas, minudenciando sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, voltem-me os autos conclusos. 2.6.
Do polo passivo: Em razão do acolhimento dos embargos de declaração manejados pelo estado do Piauí, determino que se corrija a autuação do feito, de modo a se excluir do polo passivo aquele ente federativo, bem assim o município de Parnaíba/PI.
ATOS COM URGÊNCIA.
Intimem-se as partes pelo PJE, com prazo de 10 dias.
Após, à SEPJU, para as alterações pertinentes.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
08/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
08/03/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/06/2022 11:22