TRF1 - 1002117-65.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002117-65.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS - MT29796/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HILDA PEREIRA DOS SANTOS contra o GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando que a autoridade coatora decida sobre o requerimento de concessão de pensão por morte formulado em 04/01/2022.
A impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 1151315251.
O INSS requereu seu ingresso no feito (1168386761).
A autoridade coatora prestou informações no evento 1174037776.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1215465253.
A parte autora informou que o requerimento administrativo foi concluído (1263905751).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para analisar, passo ao julgamento do mérito.
O pedido de tutela provisória foi deferido com os seguintes fundamentos: A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS em Sinop/MT efetue a análise do requerimento de concessão de pensão por morte, formulado em 04/01/2022.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, o INSS tem até 60 dias para encerrar o processo administrativo, já incluído o tempo para instrução, contados a partir do requerimento em 04/01/2022, tendo o prazo se esgotado em 05/03/2022.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no requerimento administrativo de pensão por morte (protocolo 1893810191) em dez dias.
Os motivos que alicerçaram o deferimento da liminar subsistem, motivo pelo qual adoto os fundamentos ali lançados como razões para decidir.
A autoridade coatora, a propósito, não trouxe elementos de defesa capazes de afastar as razões acima expostas, pelo que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pelo INSS, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
10/08/2022 11:00
Juntada de manifestação
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15/07/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 19:12
Juntada de diligência
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29/06/2022 09:49
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2022 19:58
Decorrido prazo de HILDA PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/05/2022 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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