TRF1 - 1032376-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1032376-25.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PROFISSIONALIZAR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL Advogado do(a) AUTOR: LAZARO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FALCAO - PA007097 REU: MINISTERIO DAS COMUNICACOES, FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por INSTITUTO PROFISSIONALIZAR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL contra "MINISTERIO DAS COMUNICACOES" e FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO, na qual requer (ID n. 1291185266, p. 17-18): III.1.
Requer seja deferida, inaudita altera parte, a expedição de mandado liminar, com as seguintes prestações de fazer: III.1.a.
AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES: 1) que se digne oficiar ao segundo requerido, senhor FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO, para que entregue imediatamente aos diretores eleitos da assembleia de 20/08/2021, a execução dos serviços de radiodifusão prestados pela RadCom Umarí. 2) que se digne instaurar o devido procedimento para apurar as infrações praticadas pelo segundo requerido durante os mais de 08 (oito) anos como único dirigente da RadCom Umarí, aplicando as penalidades porventura cabíveis, ex vi dos artigos 38 a 40 do Decreto nº 2.615/1998.
III.1.b.
AO REQUERIDO FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO: 1) que se digne entregar imediatamente aos dirigentes eleitos do IPCP a execução dos serviços de radiodifusão prestados pela RadCom Umarí, no local onde se encontra hoje, com todos os equipamentos de transmissão e móveis que o guarnece; 2) que se digne apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento de instituição do Conselho Comunitário e o relatório deste relativo ao ano de 2021 (Artigos 113 a 116 c/c Art. 131, V, da Portaria 4.334.1998-MC); 3) que se digne apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o arquivo com o último programa diário irradiado e o arquivo com o texto dos programas, inclusive noticiosos, dos últimos sessenta dias (Art. 108, da Portaria 4.334.1998-MC); e, 4) que se digne apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestação de contas dos exercícios financeiros de 2014 a 2021, com toda movimentação bancária, contratos, ajustes, despesas correntes e de pessoal, enfim, toda documentação própria desta obrigação, nos termos das normas contábeis aplicáveis à espécie III.2.
Requer seja deferida, inaudita altera parte, a expedição de mandado liminar, para determinar ao segundo requerido, FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO, as seguintes prestações de NÃO fazer: 1) que se digne não obstaculizar, sob qualquer pretexto, o funcionamento da RadCom Umarí, que será levado a efeito pelos dirigentes eleitos do IPCP; e, 2) que se digne não obstaculizar, sob qualquer pretexto, o inventário de bens, equipamentos e documentos que será realizada pelos dirigentes eleitos do IPCP, no local de funcionamento da RadCom Umarí. (...) III.4.d.
Se digne conduzir o processo até final sentença, que reconheça a procedência dos pedidos e torne definitivas as ordens de prestação de fazer e não fazer, se liminarmente concedidas.
Em relação à legitimidade do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, aduz que (ID n. 1291185266): Quanto a legitimidade passiva do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorre da Lei nº 9.612/1998 e Decreto Federal nº 2.615/1998, que respectivamente definiu e regulamentou a competência deste órgão da administração direta da União para licenciamento, autorização e fiscalização dos serviços de radiodifusão comunitária – RadCom, no Brasil.
Logo, tratando-se de causa de pedir intimamente ligada a RadCom, entende-se que o Ministério das Comunicações deve integrar à lide, por imposição legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há legitimidade passiva da União - aliado ao fato de que o Ministério das Comunicações é órgão e, por conta disso, não possui personalidade jurídica e capacidade processual -, razão pela qual a presente ação não se insere na competência da Justiça Federal.
Consta da inicial extensa narrativa de conflito relativo ao controle da parte autora, entidade associativa titular de outorga de serviço de radiodifusão comunitária.
Destaco os seguintes trechos das alegações de fato: No ano de 2008, o IPCP obteve do Ministério das Comunicações, ora primeiro requerido, a outorga do Serviço de Radiodifusão Comunitária (Portaria nº 048, de 28/02/2008), (...) Os serviços de radiodifusão foram devidamente prestados pela requerente ao longo dos anos, até que no em 2014, o requerido FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO, ingressou com Ação Anulatória de Assembleia Geral e do Registro Civil correspondente (Processo nº 0000525-19.2014.8.14.0133, em trâmite na MM. 2ª Vara Cível de Marituba), e obteve liminar judicial para destituir toda Diretoria eleita do IPCP e nomeá-lo interventor/presidente provisório do IPCP. (...) Este processo ainda se encontra em tramitação, sem que tenha sido proferida sentença.
Impede destacar neste relato fático que o requerido FRANCISCO NASCIMENTO, que se encontra até nesta data como único “DONO” da Rádio Comunitária Umarí, no ano de 2013 foi condenado pelo Egrégio TCE a restituir ao erário público estadual a quantia de R$400.000,00, em virtude de irregularidades graves na prestação de contas de convênio com a ASIPAG, celebrado na qualidade de Presidente da FUNDAÇÃO MÃEZINHA MILAGROSA DE NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO. (...) o requerido FRANCISCO NASCIMENTO realizou propaganda e/ou publicidade comercial de empresas e lojas situadas no Município de Ananindeua, tais como Sociedade Funerária “Recanto das Palmeiras”, UNIPLAN, Banda Wlad, Adonai Armarinho & Variedades, Odonto-Med, Docctor-Med, como se comprova com a gravação da programação em anexo. (...) No estado de coisas em que se encontrava a tão sonhada rádio comunitária de Marituba, no ano de 2016, os associados do IPCP tentaram acordo entre as partes nos autos da mencionada ação anulatória, com o fito de realizar assembleia geral para eleição da diretoria e conselhos.
No entanto, não houve homologação do acordo, e o requerido FRANCISCO NASCIMENTO permaneceu como único dirigente da RADIO UMARÍ.
Após mais de três anos de “mandato provisório” exclusivo de requerido FRANCISCO NASCIMENTO, sem que este convocasse assembleia ou prestasse contas, em mais uma tentativa de gestão democrática do IPCP, os sócios associados constituíram Comissão Eleitoral e convocaram, por meio de edital regularmente publicado, Assembleia Geral para dia 07 de julho de 2017, data na qual foi eleito presidente o Senhor IVAN DE MELO SOARES, e o restante da diretoria, membros do conselho fiscal, além das entidades que passaram a compor o Conselho Comunitário, no triênio 2017-2020.
Imediatamente após a eleição e posse da nova diretoria e conselhos, os eleitos se dirigiram à sede da Radio Umarí, situada na Avenida João Paulo II, nº 19, Bairro Novo, Marituba, para verificação das condições físicas e inventariar os bens e equipamentos da rádio comunitária que constituíram.
No entanto, nem mesmo entrar na rádio os eleitos conseguiram, conquanto foram impedidos de entrar no local por MURILO FERREIRA e AIRZON JESUS COSTA, que lá se encontravam diziam-se prestadores de serviço do requerido FRANCISCO NASCIMENTO, como se este senhor fosse o proprietário da RadCom.
Destarte, o IPCP ingressou com Ação de Reintegração da Rádio Umarí, com pedido liminar de antecipação da tutela (Processo nº 0802028-37.2017.8.14.0133, em trâmite na MM. 2ª Vara Cível de Marituba), entretanto, o pedido ainda não foi analisado pelo douto Juízo, que após realização de audiência de tentativa de conciliação enviou os autos ao MP, seguindo-se a contestação apenas do requerido Airzon Costa, que alegou ser apenas prestador de serviços da rádio, contratado por FRANCISCO NASCIMENTO – que não ingressou na lide -, enquanto MURILO FERREIRA quedou-se inerte, sendo revel e confesso nos referidos autos. (...) Não houve decisão na ação de reintegração, nem mesmo liminar, encontrando-se hoje aquele processo com réplica apresentada e conclusos para o douto Juiz do feito desde o dia 07 de novembro de 2019.
No dia 20 agosto de 2021, em virtude do término do triênio 2017-2020, o IPCP realizou nova assembleia geral para eleição da diretoria e conselhos, para o triênio 2021-2024, a qual representa o IPCP nesta ação judicial, embora desde o dia 30/06/2014 – quando deferida liminar judicial em ação anulatória -, o requerido FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO - que há muito não se mostra associado da requerente -, é o único dirigente da RÁDIO UMARÍ, fazendo uso comercial e político desse meio de comunicação, que em verdade deveria ser um serviço de radiodifusão comunitária, nos termos da legislação de referência, outorgado ao INSTITUTO PROFISSIONALIZAR DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – IPCP.
Importante registrar que no dia 13/01/2019, venceu o prazo de 10 (dez) anos da outorga para o IPCP executar o serviço de radiodifusão comunitária, não obstante a Justiça Estadual tenha atribuído isoladamente ao senhor FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO a execução deste importante serviço, desde o dia 30/06/2014, quando a RÁDIO UMARÍ passou a atuar comercial e politicamente no município de Marituba e Região Metropolitana de Belém.
Em resumo, o cidadão FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO, exerce isoladamente a direção da RadCom de Marituba há mais de 08 (oito) anos, embora a ONG requerente tenha a outorga desse importante serviço, com diretoria e conselhos eleitos e reeleitos, sem questionamentos judiciais ou extrajudiciais.
Em relação à legitimidade do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, aduz que (ID n. 1291185266): Quanto a legitimidade passiva do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorre da Lei nº 9.612/1998 e Decreto Federal nº 2.615/1998, que respectivamente definiu e regulamentou a competência deste órgão da administração direta da União para licenciamento, autorização e fiscalização dos serviços de radiodifusão comunitária – RadCom, no Brasil.
Logo, tratando-se de causa de pedir intimamente ligada a RadCom, entende-se que o Ministério das Comunicações deve integrar à lide, por imposição legal.
Destaco que o Ministério das Comunicações não é citado em momento algum da exposição fática, exceto pela concessão de outorga à rádio comunitária, antes do início do imbróglio relativo ao controle da pessoa jurídica.
A autora se limita a afirmar em abstrato a competência do órgão para a fiscalização dos serviços de radiodifusão comunitária, sem sequer relatar ter realizado qualquer notícia de fato perante a pasta ministerial, a fim de que instaurasse procedimento investigativo e eventualmente sancionador dentro de suas atribuições.
Nada impede que a própria autora realize comunicação ao Ministério, independentemente de ordem judicial.
A mera circunstância de o serviço de radiodifusão comunitária se encontrar sujeita ao poder de polícia de ente federal não autoriza a sua inclusão na relação processual, mormente por se tratar de conflito essencialmente sobre o controle de titular de outorga vencida.
Ademais, a própria autora admite que o prazo da outorga venceu em 2019.
A conclusão pela ausência de legitimidade passiva da União é reforçada pela pendência de ações na Justiça Estadual que tratam sobre o mesmo imbróglio.
Diante da ilegitimidade passiva da União, concluo que apresente demanda não se insere na competência da Justiça Federal, a qual é delimitada, por regra, em função das pessoas que integram a relação jurídica processual - competênciaratione personae, de natureza absoluta.
Exige-se para as causas cíveis, em decorrência do comando inscrito no art. 109, I, da Constituição Federal, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atuem na condição de parte do processo (autoras, rés, assistentes ou opoentes).
Descabe intimar a União de ofício para manifestar eventual e remoto interesse jurídico, por ausência de previsão legal específica.
Por fim, também considero que não há interesse processual em relação à União, uma vez que autora sequer relata tê-la provocado para fiscalizar as irregularidades descritas.
Ante o exposto: a) excluo a União da lide, diante de sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI); b) declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao juízo estadual; c) intime-se a autora; d) sem recurso com efeito suspensivo, remetam-se os autos ao juízo estadual competente (Comarca de Marituba).
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/08/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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