TRF1 - 0000153-73.2007.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Passivo
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03/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000153-73.2007.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000153-73.2007.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLODOMIR COSTA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S e MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S e MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000153-73.2007.4.01.3702 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLODOMIR COSTA ROCHA (ID 20981957 - Pág. 134/163), por MARCOS ANTÔNIO MENDES MOURA (ID 20981957 - Pág. 170/191), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 20981957 - Pág. 235/243) e pela UNIÃO (ID 20981957 - Pág. 247), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em face dos apelantes (ID 20981925 - Pág. 4/33), tendo como assistente litisconsorcial a UNIÃO (ID 20981927 - Pág. 85), julgou procedentes os pedidos para condenar os demandados por atos de improbidade administrativa descritos nos art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso VI, ambos da Lei 8.429/1992 (ID 20981957 - Pág. 115/126).
Aos apelantes foram aplicadas as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral do dano causado à União no valor de R$ 1.491.241,11 (um milhão quatrocentos e noventa e um mil duzentos e quarenta e um reais e onze centavos); (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; (iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um; (iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; e (v) perda da função pública, caso exerçam.
Em razões recursais, Clodomir Costa Rocha alega que não houve demonstração de desvio dos recursos públicos repassados, de modo que também não haveria dolo necessário à configuração do ato de improbidade.
Afirma, ainda, que as irregularidades apontadas pela CGU e pelo TCU são meramente formais e que não foi citado administrativamente para oferecer defesa nos referidos órgãos.
Assevera que as irregularidades na prestação de contas não significam que houve malversação das verbas públicas.
Sustenta, por fim, que não houve proporcionalidade na dosimetria das sanções, já que não há provas de que as notas fiscais eram inidôneas, para se afirmar que houve desvio de recursos dos Programas do FUNDEB.
Requer, assim, o provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente.
Alternativamente, pugna pela exclusão das sanções de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público (ID 20981957 - Pág. 134/163).
Marcos Antônio Mendes Moura também apela, alegando que não foram comprovados o dolo em praticar atos ímprobos por parte do apelante, já que todos os atos foram legais e praticados de boa fé.
Sustenta que a irregularidade na liberação das verbas deve ser considerada mero erro formal, pois não se demonstrou qualquer dano causado ao erário, nem se comprovou a fraude às licitações.
Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
Alternativamente, pede a atenuação das sanções aplicadas (ID 20981957 - Pág. 170/191).
O MPF também recorreu da sentença, requerendo a parcial reforma da decisão para que seja alterado o valor da multa civil imputada aos condenados, em razão da gravidade dos fatos, pois o valor de R$ 100.000,00 se mostrou insuficiente, desproporcional e incompatível, levando em consideração o valor global da lesão causada aos cofres públicos da União (ID 20981957 - Pág. 235/243).
O Parquet federal apresentou contrarrazões às apelações dos réus, pugnando pela manutenção da sentença condenatória nos pontos por eles levantados (ID 20981957 - Pág. 226/232).
A União manifestou adesão às contrarrazões e à apelação do MPF (ID 20981957 - Pág. 247).
Os demandados, intimados a apresentar contrarrazões ao recurso do MPF (ID 20981958 - Pág. 1/4), quedaram-se inertes (ID 20981958 - Pág. 5).
Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus e pelo provimento do apelo do MPF (ID 20981945 - Pág. 7/15).
Intimados acerca das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (ID 340776131), (i) a PRR1 alega que a Lei 14.230/2021 não pode ser aplicada ao caso concreto, devido à irretroatividade da lei, já que a retroatividade para beneficiar o réu, prevista na CRFB, só atinge a seara penal, assim como não deve ser aplicado o posicionamento firmado pelo STF no Tema 1.199, pois ficou estabelecido que a Lei 14.230/2021 somente retroagirá em relação aos atos culposos.
Pugna, assim, para que seja dado provimento ao recurso de apelação do MPF e seja negado provimento aos apelos dos réus (ID 341483144); (ii) Clodomir Costa Rocha afirma que o MPF não conseguiu demonstrar a presença do dolo em sua conduta, o que configuraria manifesta improcedência da ação, já que revogada a modalidade culposa de ato ímprobo (ID 341850643); (iii) a União invoca a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 (ID 345057618); e (iv) Marcos Antônio Mendes Moura não se manifestou. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000153-73.2007.4.01.3702 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Constata-se que os réus/apelantes recolheram o preparo e o MPF e a União estão dispensados do seu recolhimento (art. 4º, III e IV, da Lei 9.289/1996 c/c art. 23-B, caput e § 1º, Lei 8.429/1992), os recursos são tempestivos e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador.
Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação.
Já nos autos da ADI 7236/DF[2] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[3]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/1992 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio do dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Do caso concreto.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, sendo assistido pela União, e em desfavor de Clodomir Costa Rocha e Marcos Antônio Mendes Moura, ex-prefeitos do Município de São João do Sóter/MA, em razão de irregularidades na gestão dos recursos federais repassados no âmbito do FUNDEF 2003/2004, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/2003, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/2004, dos Programas do Ministério da Saúde 2003/2004 e do Programa Ação Habitar Brasil 2003/2004.
Clodomir Costa Rocha e Marcos Antônio Mendes Moura foram condenados por atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso VI, ambos da Lei 8.429/1992.
No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022.
Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal.
Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[4] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/1992[5], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Na hipótese, Clodomir Costa Rocha e Marcos Antônio Mendes Moura alegam, em síntese, que não houve demonstração de desvio dos recursos públicos repassados, de modo que também não haveria dolo necessário à configuração do ato de improbidade.
Afirmam, ainda, que as irregularidades apontadas pela CGU e pelo TCU são meramente formais e que não foram citados administrativamente para oferecer defesa nos referidos órgãos.
Asseveram que as irregularidades na prestação de contas não significam que houve malversação das verbas públicas.
Narra a exordial que os demandados exerceram o cargo de prefeito do Município de São João do Sóter/MA, de forma alternada, nos anos de 2003 e 2004, período no qual teriam praticado diversas irregularidades na gestão de recursos públicos federais, o que desencadeou numa fiscalização pela Controladoria-Geral da União.
Afirma a inicial que os ex-prefeitos se alternaram no cargo da seguinte forma (ID 20981925 - Pág. 5): - 07/nov/2003 - titularizado como Prefeito o Sr.
Marcos Antônio M Moura - 04/dez/2003 - reempossado como Prefeito o Sr.
Clodomir Costa Rocha - 11/mai/2004 - reempossado como Prefeito o Sr.
Clodomir Costa Rocha - 28/Out/2004 - titularizado como Prefeito o Sr.
Marcos Antônio M Moura - 09/nov/2004 - titularizado como Prefeito o Sr.
Marcos Antônio M Moura - 07/dez/2004 - titularizado como Prefeito o Sr.
Marcos Antônio M Moura Entre as irregularidades apuradas pela CGU, o Juízo sentenciante destacou as seguintes constatações (ID 20981957 - Pág. 115/127): 1) Ministério da Educação I.
Complementação da União ao FUNDEF: prejuízo estimado em R$ 1.175.240,15 (um milhão cento e setenta e cinco mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos): a) Ausência de pagamento de profissionais remunerados com recursos do FUNDEF à conta das cotas mínimas dos 60% e 40%; b) Irregularidades na aquisição de equipamentos e móveis, no processo licitatório para construção de unidade escolar e na execução de obras; e c) Recursos sacados por meio de cheques nominais à própria prefeitura.
II.
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE: prejuízo de R$ 37.084,09 (trinta e sete mil oitenta e quatro reais e nove centavos) decorrente da: a) Emissão de notas fiscais inidôneas; e b) Não comprovação de aquisições de materiais didáticos.
III.
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE: dano de R$ 62.356,40 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) decorrente da emissão de cheques sem comprovação das despesas com a merenda escolar. 2) Ministério da Saúde I.
Programa de Atendimento Assistencial Básico nos Municípios: prejuízo no valor de R$ 84.560,47 (oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) decorrente da: a) Utilização dos recursos sem comprovação das despesas; b) Emissão de notas fiscais inidôneas; e c) Saques da conta corrente do Programa sem comprovação de gastos.
II.
Implantação e Ampliação de Unidades de Urgência e Emergência e de Gestantes de Alto Risco do Sistema Único de Saúde – SUS/MA: dano no valor de R$ 132.000,00 (centro e trinta e dois mil reais) com: a) Não atingimento do objeto do Convênio, não tendo sido encontrados os equipamentos que deveriam ter sido adquiridos; e b) Irregularidades na execução das obras. 3) Ministério das Cidades I.
Programa Habitar Brasil: prejuízo de R$ 53.340,00 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta reais): a) Não comprovação da regularidade da licitação feita; b) Saques da conta corrente sem comprovação de gastos; e c) Serviços pagos, mas não executados.
Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que os demandados praticaram diversas irregularidades na gestão e aplicação das verbas públicas federais repassadas ao Município de São João do Sóter/MA.
De início, quanto à condenação dos demandados por ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, nota-se que não houve tal imputação na petição inicial do Ministério Público Federal.
Não há qualquer menção à não prestação de contas dos recursos público federais pelos ex-prefeitos, ora apelantes.
Assim, embora conste ausência de alguns documentos do Relatório de Ação de Controle da CGU, não tendo o Parquet federal mencionado em nenhum momento a omissão dos demandados na prestação de contas das verbas públicas recebidas e tendo postulado, nos pedidos, “a condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, inc.
II, Lei 8.429/92”, forçoso reconhecer não ser cabível a imputação da conduta dos réus no inciso VI do art. 11 da LIA, diante de total ausência de pedido do órgão ministerial nesse sentido, bem como diante da comprovação de que as contas foram prestadas, ainda que de forma incompleta, conforme identificado em diversos documentos dos autos (IDs 20981927 - Pág. 66; 20981957 - Pág. 83), devendo ser excluída esta referência da sentença.
Quanto à incidência do art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, é preciso analisar as provas contidas nos autos.
Ressalta-se que nem toda irregularidade apurada na conduta de um agente público é passível de configurar atos de improbidade causadores de lesão ao erário (art. 10 da LIA), pois, para tanto, é preciso que sejam preenchidos os requisitos caracterizadores do ato ímprobo sancionado pela Lei 8.429/1992, como a demonstração de dolo específico e a comprovação de efetivo dano ao erário, sob pena de inadequação típica. É possível inferir das informações constantes nos documentos acostados aos autos que, entre as irregularidades apontadas pelo MPF, aquelas que configuraram atos de improbidade causador de dano ao erário (in casu, art. 10, inciso XI, da LIA) são as que culminaram em efetivo prejuízo ao erário.
Analisa-se, desta forma, os atos de improbidade imputados aos apelantes, consistentes em (i) irregularidades no âmbito do FUNDEF 2003/2004; (ii) irregularidades no PNAE/2004; (iii) ausência de comprovação de despesas no PDDE/2003; (iv) irregularidades com recursos da Saúde; e (v) irregularidades no âmbito do Programa Habitar Brasil. (i) Irregularidades no âmbito do FUNDEF 2003/2004 O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) teve como maior inovação a mudança da estrutura de financiamento do ensino fundamental no País, ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos constitucionalmente destinados à educação.
A Constituição Federal de 1988 vincula 25% das receitas dos Estados e Municípios à educação.
Com a Emenda Constitucional 14/96, 60% desses recursos (o que representa 15% da arrecadação global de Estados e Municípios) ficam reservados ao ensino fundamental.
No Relatório de Ação de Controle da CGU no Município de São João do Sóter/MA, quanto ao FUNDEF, constatou-se que professores e funcionários das escolas públicas não receberam pagamentos, assim como as demais despesas realizadas com as verbas do FUNDEF não foram comprovadas, o que ensejou a não aprovação das contas e culminou em efetivo prejuízo ao erário (ID 20981922 - Pág. 147/151; original com destaques; grifou-se): a) Fatos apontados: Não-pagamento de professores no mês de outubro de 2003, à conta dos recursos do FUNDEF; b) Constatações 1) Da execução da cota mínima dos 60%. 2004. (...) Durante o período de abrangência/escopo dos trabalhos, constatou-se o não-pagamento dos salários dos professores referentes ao mês de outubro de 2004, bem como ausência do pagamento de salários dos funcionários à conta de recursos do FUNDEF (40%) de setembro a outubro de 2004.
Em reunião realizada às 16.00h do dia 25.07.2005 na UEM Roseana Sarney com a participação de 62 professores de diversas escolas da cidade, participantes do Programa de Qualificação Docente - PQD, foi-nos relatado que até o presente mês (julho/05) não havia se verificado o pagamento dos salários referentes ao mês de outubro/04.
Conforme depoimento de um professor da Costa da UIM Mariano Campos, não foi efetuado o pagamento de vantagens 1/3 férias e 13° salário, informação confirmada por outro professor e pelo Presidente do Sindicato dos Professores da Municipalidade.
Em companhia da supervisora educacional, foram efetuadas algumas entrevistas com professores e funcionários de comunidades distantes em torno de 20-30 km da sede (UEM Floriano Oliveira, UEM Felinto Batista, UEM Santo Antônio, UIM Maximiano F. do Nascimento, UEM São Francisco, UEM Gregório de Alencar, UEM Raimundo Severo Magalhães e UEM Sóter Mendes).
Indagados a respeito de atrasos ou ausência de pagamentos, os professores destas comunidades ratificaram o não-pagamento do mês de outubro de 2004.
No tocante aos funcionários à conta de recursos do FUNDEF (40%), além de outubro/04, acrescenta-se a ausência de pagamento no mês de setembro/04.
Ressalta-se que, além dessas entrevistas, foram efetuados contatos diretos com cerca de quinze funcionários presentes em algumas escolas visitadas na Sede do Município, bem como levantamento junto aos diretores e responsáveis pelas unidades escolares, que confirmaram o não pagamento dos salários de professores e servidores à conta do FUNDEF nos meses supracitados.
Em visita à UEM Sóter Mendes também foi confirmado, por escrito, pela diretora da escola, o não recebimento dos vencimentos relativos ao mês de outubro de 2004, tal confirmação também efetuada por uma auxiliar administrativo, refere-se aos meses de setembro e outubro de 2004.
Conforme consta na Prestação de Contas dos recursos do FUNDEF, mês de outubro de 2004, a folha de pagamento acostada alcançou a monta total de R$ 116.802,49 (cento e dezesseis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), valores que efetivamente, à toda evidência, não foram destinados ao custeio de pessoal.
Para além deste fato, apurou-se também o seguinte: a) Nos meses de férias, pelo menos quatro professores contratados foram demitidos, mas seus nomes constavam da folha de pagamento.
O dano potencial envolvido chega a R$ 2.691,31 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos). b) Os pagamentos eram feitos com vários dias de atraso, mas ao assinarem os contracheques, os professores datavam como se estivessem recebendo em dia; c) O salário do mês de maio de 2004 foi pago em duas parcelas: a metade no dia 10 de maio e a outra metade no dia 30 de maio de 2004.
No entanto, foi posto nos contracheques como se tivesse tido um adiantamento. d) Também se apurou, mediante entrevistas e conversas com os professores, a inocorrência de pagamento de 1/3 de férias, previstas constitucionalmente.
Se tal for estendido a todo o corpo docente, chega-se a um valor aproximado de R$ 30.294,30 (trinta mil. duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). e) Em decorrência do cotejo entre a folha de pagamento do período de janeiro a setembro de 2004, constante das prestações de contas, e relatos obtidos com 47 professores. apurou-se que a Prefeitura Municipal deixou de pagar efetivamente aquilo que fora informado nas prestações de contas.
O levantamento inicial (amostra de 47 professores), considerados os dados constantes em contracheques, declarações pessoais e estimativa média de valores, aponta para uma diferença de aproximadamente R$ 23.168,27 (vinte e três mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Mas, se considerar a média de divergência dos pagamentos destes 47 professores e estendê-la a todo o universo do corpo docente do período, totalizando 230 professores, aproximadamente, chegar-se-á ao dano potencial de R$ 114.408,90 (cento e quatorze mil, quatrocentos e oito reais e noventa centavos) no período de janeiro a setembro de 2004.
A vista dos indícios de falta de pagamento de salários - outubro de 2004, de 1/3 de férias e diferenças salariais -, tem-se o montante aproximado de R$ 264.197,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e cento e noventa e sete reais), como passível de glosa. 2) Ausência de prestações de contas.
Conforme já amplamente citado neste relatório, não foi comprovada a aplicação dos recursos recebidos à conta do FUNDEF, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004.
A atual gestão municipal escusou-se de responsabilidade, sob a alegação, já referenciada, de terem todos os documentos contábeis da gestão anterior desaparecidos.
Entretanto, como acima citado, esse não é o entendimento do TCU.
O dano potencial envolvido, no caso, é de R$ 873.652,27 (oitocentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). (...) 3) Da execução da cota mínima de 60%. 2003.
Já em 2003, a Prefeitura Municipal de São João do Sóter (MA) recebeu, à conta do Fundo, a importância total de R$ 2.162.717,16 (dois milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
A documentação que comprovaria as despesas também foram obtidas no TCE/MA.
Diga-se, a esse aspecto, que não foi encontrada a prestação de contas relativa ao mês de novembro/2003.
Os recursos aportados nesse mês foram os seguintes: (...) Também neste exercício e em decorrência do cotejo entre a folha de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2003, constante das prestações de contas, e relatos obtidos com 47 professores, apurou-se que a Prefeitura Municipal deixou de pagar efetivamente aquilo que fora informado nas prestações de contas.
O levantamento inicial (amostra de 47 professores), considerados os dados constantes em contracheques, declarações pessoais e estimativa média de valores, aponta para uma diferença de aproximadamente R$ 21.856,34 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
A se considerar a média de divergência dos pagamentos destes 47 professores e estendidas a todo o universo do corpo docente do período (total de 200 professores, aproximadamente), chega-se ao dano potencial de R$ 109.624,90 (cento e nove mil, seiscentos e vinte quatro reais e noventa centavos). 4) Atuação do Controle Social. (...) b) quanto ao exercício de 2004, foi mais analítico, conforme se demonstra adiante: - janeiro a maio de 2004.
Convocadas reuniões pela Secretária de Educação.
Reuniões desertas.
Alegou que os membros do Conselho não acreditavam na idoneidade das prestações de contas, razão que levou os componentes a não comparecerem à reunião; - junho 2004.
Convocada reunião pelo Presidente.
Na ocasião, foram apresentadas todas as prestações de contas do exercício, mas não foram aceitas, pois não se fizeram presentes de documentos que comprovariam a realização das despesas. - julho 2004.
A partir deste mês, segundo o Presidente, não mais foram apresentadas as contas do FUNDEF ao Conselho.
Conclui, ao final, que em 2004 não fora assinada nenhuma das prestações de contas apresentadas.
Além da não comprovação das despesas com os recursos públicos do FUNDEF, ocorreram outras irregularidades com tais verbas, conforme apurou a CGU (ID 20981922 - Pág. 151/185; original com negrito; grifou-se): 6) Recursos sacados por meio de cheques nominais à própria Prefeitura Verificando-se os extratos bancários relativamente à conta corrente nº 58.021, agência 0124 (Agência Caxias/MA) do Banco do Brasil referente aos exercícios de 2003 e 2004 utilizada para a movimentação dos recursos dos FUNDEF e, ainda, mediante análise das cópias dos cheques emitidos à débito da conta em referência no período em tela.
Assim, constatou-se que todos os cheques utilizados para pagamentos das despesas referentes aos gastos do FUNDEF foram emitidos nominais à Prefeitura e não ao credor/fornecedor, ou, nominais ao emitente, que equivale a dizer nominal.
Os cheques emitidos para pagamento das despesas efetuadas por conta dos recursos do Programa deveriam ser, obrigatoriamente, preenchidos nominalmente, de forma que ficasse identificado o fornecedor do produto e/ou o prestador do serviço, para viabilizar a transparência na movimentação dos recursos e consequente promoção das condições de controle dos gastos.
Da maneira como foi feito pelo gestor, qual seja, todos os cheques nominais à própria Prefeitura, não se pode afirmar que os recursos do Programa serviram de fato ao pagamento das despesas relacionadas na prestação de contas.
Além do mais, nem por inferência se pode vincular os cheques nominais emitidos, no período, e o efetivo pagamento dos serviços, pois é de se ressaltar que os cheques sequer guardam relação entre seus valores nominais e as despesas para as quais foram utilizados no pagamento, conforme se depreende no cotejamento entre todos os cheques emitidos e a totalidade de Ordens de Pagamentos e Notas Fiscais constantes da prestação de contas.
O único cheque que fugiu à essa regra foi o de nº 850097, emitido na data de 20/03/2003, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo favorecido foi a empresa Cristal Turismo Ltda.
Desse modo, não é possível vincular as despesas feitas com a documentação de suporte apresentada, pela evidente falta de conciliação, especificamente dos cheques listados abaixo. (...) 7) Empresas não existentes nos endereços Após visitas realizadas aos endereços de duas empresas com as quais a Prefeitura teria realizado gastos com recursos do FUNDEF, no montante de R$202.466,95 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), constatamos o seguinte: no endereço Av Djalma Machado, 327, Centro, Caxias/MA, não existe a empresa J.R.S.Rocha Comércio e Representações Ltda (CNPJ 052522680001-34), tal como identificado nas notas fiscais de nº 21(10/06/03), 24 (25/06/03) e 055 (20/01/04), emitidas pela empresa para venda de materiais de limpeza e de expediente nos valores R$23.570.15 (vinte e três mil, quinhentos e setenta reais e quinze centavos), R$32.321,98 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos) e 6.219.00 (seis mil, duzentos e dezenove reais) respectivamente, total de RS 62.111.13 (sessenta e dois mil, cento e onze reais e treze centavos).
Conforme relato da vizinhança, o imóvel se encontra fechado desde o ano anterior (2004), quando funcionava no local um escritório que atuava na comercialização de material didático, sob a responsabilidade de uma pessoa conhecida como Sr.
Joaci.
No endereço Rua 1º de maio, 198, Tresidela, Caxias/MA, não existe a empresa Construtora Marimar Ltda. (CNPJ 036892630001-48), e sim uma residência, em descompasso com o que consta na proposta orçamentária da empresa, datada de 19/12/2002, quando da sua participação no certame licitatório (convite), ou seja.
Edital nº 075/2002, de 12/12/2002, no qual foi declarada vencedora para a construção da UEM Roseana Sarney, e emitiu as notas fiscais de n° 107 (31/01/2003) e 15 (28/02/2003), cujos valores são de R$42.106.80 (quarenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta centavos) e R$98.249.02 (noventa e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos), total de R$140.355,82 (cento e quarenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) - registre-se que os endereços constantes nessas notas fiscais são os mesmos referenciados na planilha orçamentária.
Segundo informações dos moradores, não há nenhuma evidência de que anteriormente no local funcionava uma construtora. (...) 9) Emissão de cheque sem comprovação de despesa Da análise da documentação da prestação de contas obtida no TCE/MA, relativamente à aplicação dos recursos do FUNDEF, constatamos a existência de saque na conta corrente específica do Fundo, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem a apresentação de documentação comprobatória da despesa, a saber conta corrente nº 58.021, agência 0124 (Agência Caxias/MA) do Banco do Brasil, cheque nº 850097, levado à débito em 20/03/2003. cujo favorecido foi a empresa Cristal Turismo Ltda. - não houve a respectiva conformidade entre o cheque emitido e a relação de pagamentos efetuados pela Prefeitura.
De concreto, a empresa Cristal Turismo (CNPJ 052320190001-87) contratou com a Prefeitura a locação de 2 ônibus para transporte de alunos tão-somente no período de março a junho de 2004, cujos pagamentos aconteceram em 30/04/2004 e 31/05/2004, notas fiscais de nº 009 e 010, no montante de R$38.512,50 (tinta e oito mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), e R$19.256,25 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) por nota fiscal, ou seja, afastada ficou a prestação de contas da Prefeitura como instrumento apto a comprovar a ocorrência da despesa de R$22.000,00 verificada no exercício de 2003 sob comento.
O Relatório da fiscalização realizada pela CGU trouxe a seguinte conclusão em relação às irregularidades na gestão das verbas do FUNDEF pelo Município de São João do Sóter/MA (ID 20981922 - Pág. 157/158): d) Conclusão A se considerar as entrevistas com os profissionais do Ensino Fundamental do Município de São João do Sóter (MA), parametrizada pelo rol de funcionários constantes nas folhas de pagamento do FUNDEF 2003 e 2004, tem-se que a denúncia aduzida junto à Procuradoria Regional da República no Maranhão reveste-se de pertinência, ou seja, os recursos do Fundo, em outubro de 2004, não foram utilizados no pagamento de pessoal - vide especialmente o subitem.1) deste relatório.
Ademais, apurou-se a falta de pagamento de rubricas salariais (1/3 de férias) e pagamento a menor de salários, na forma destacada no subitens 1) "a", "d" e "e".
Por último, ficou evidenciada a falta de prestação de contas dos recursos do Fundo recebidos em novembro de 2003, bem como em novembro e dezembro de 2004.
Identificação dos Responsáveis: Marcos Antonio Mendes Moura.
CPF *29.***.*88-53 Clodomir Costa Rocha.
CPF *50.***.*51-87 Valor Potencial do Prejuízo: R$ 1.175.240,15 A partir do Relatório da CGU é possível conferir que não houve comprovação da aplicação dos recursos recebidos à conta do FUNDEF.
Com relação às verbas recebidas no exercício de 2004, não houve pagamento dos professores no mês de outubro do referido ano, bem como não houve comprovação de aplicação dos recursos recebidos à conta do FUNDEF em relação ao meses de outubro e novembro de 2004.
Além disso, outras irregularidades foram detectadas pela CGU: alguns recursos foram sacados por meio de cheques nominais à própria Prefeitura; empresas contratadas não funcionavam fisicamente nos endereços cadastrados; foram emitidos cheques sem comprovação de despesas; entre diversas outras irregularidades com as verbas públicas federais.
Houve um total de R$ 873.652,27 (oitocentos e setenta e três mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) sacados por meio de cheques nominais à própria Prefeitura.
Além disso, foram infrutíferas as visitas realizadas pela CGU nos endereços das empresas com as quais o Município de São João do Sóter/MA teria realizado gastos no montante de R$ 202.466,95 (duzentos e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
O MPF imputou, assim, aos apelantes o prejuízo de R$ 1.175.240,15 (um milhão cento e setenta e cinco mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos). (ii) Irregularidades no âmbito do PNAE/2004 Imputou-se aos apelantes a emissão de cheque para cobrir despesas alheias ao Programa federal de distribuição de merenda escolar, no valor de R$ 14.256,60 (quatorze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
A CGU apurou, também, a total ausência de documentos probatórios de aquisição de merenda escolar por parte do Município no ano de 2004, através de extratos bancários da conta do Programa e entrevista com professores da rede pública de ensino.
O Relatório da CGU trouxe as seguintes constatações a respeito das irregularidades referentes ao PNAE/2004 (ID 20981922 - Pág. 160/161; original com destaques; grifou-se): a) Fatos apontados.
Emissão de cheque para, supostamente, cobrir despesas alheias ao Programa Merenda Escolar.
O fato diz do cheque nº 35, no valor de R$ 14.256,60 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos). b) Constatações.
Os recursos do PNAE foram movimentados na conta n° 6.122-0, Agência 0124-4 do Banco do Brasil, no montante de 62.356,40 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). (...) Para os valores correspondentes aos cheques acima mencionados o Gestor não apresentou nenhum comprovante de despesa.
E em consulta à Prestação de Contas dos programa da área de Educação enviada pela Prefeitura ao TCE-MA, exercício sob exame, não encontramos nenhuma nota fiscal referente a compra de merenda.
Não obstante, nas escolas visitadas (Casa Familiar Rural Vivendo a Esperança.
IAM Lourdes Itapari Moreira, Escolinha Mônica, APAE São João do Soter Irmã Rafaela Mocci, EM Santa Tereza, EM Santa Rita, UEM Edelvira Pedra Lima e EM José Sarney), professoras e/ou merendeiras informaram que, no exercício de 2004, a merenda fora distribuída duas vezes no primeiro semestre e uma vez no segundo semestre, em ambos os períodos os alimentos foram suficiente só para duas semanas. (...) d) conclusão Tendo em vista que não foi encontrado nenhum documento que comprove aquisição de merenda escolar por parte da Prefeitura no exercício de 2004 e levando-se em considerações as declarações dos professores das escolas visitadas, conclui-se pela procedência da denúncia, o que sugere glosa do valor de R$ 62.356,40 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente aos saques efetuados da conta do Programa, por meio dos cheques nºs. 850024, 850022, 850030, 850041 e 850042.
Identificação do Responsável: Nome: Clodomir Costa Rocha - CPF: *50.***.*51-87 Valor Potencial do Prejuízo: R$ 28.727,40 (vinte e oito mil setecentos e vinte sete reais e quarenta centavos).
Nome: Marcos Antônio Mendes Moura - CPF: *29.***.*88-53 Valor Potencial: 62.356,40 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) Observa-se que, no caso do PNAE/2004, portanto, os apelantes utilizaram as verbas federais referentes ao Programa federal em finalidade não sabida, sendo certo que não as aplicaram para a finalidade específica de compra de merenda escolar.
Foi imputado ao apelante Clodomir Costa Rocha o prejuízo de R$ 28.727,40 (vinte e oito mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) e ao apelante Marcos Antônio Mendes Moura o dano de R$ 62.356,40 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). (iii) Ausência de comprovação de despesas no PDDE/2003 Neste Programa também foi constatada a emissão de cheque para cobrir despesas alheias ao seu objeto, que era a distribuição de material didático para as escolas.
O Relatório da CGU assim trouxe a constatação a respeito do PDDE/2003 (ID 20981922 - Pág. 158/161; original com destaques; grifou-se): a) Fatos Apontados: Emissão de cheque para, supostamente, cobrir despesas alheias ao Programa Dinheiro Direto na Escola, com o cheque nº 85004, de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). (...) Ainda em relação à movimentação bancária, constatamos que os cheques n° s 00019, 00020, 850004 e 850025 foram emitidos em nome de Luiza Moura da Silva Rocha, que assinou e endossou os respectivos cheques.
Os outros dois cheque (00016 e 850003) foram emitidos em nome das empresas Comercial Alfran Ltda. e Midas Com. e Representações Ltda).
Os comprovantes de despesas não foram apresentados pela Prefeitura.
Porém, na prestação de contas de 2003 encaminhada ao TCE-MA, encontramos duas Notas Fiscais (1280 e 0810) referentes à aquisição de material de consumo: uma no valor de R$ 12.816,00 (doze mil oitocentos e dezesseis reais), supostamente emitida pela empresa Comercial Figueiredo, e a outra no valor de R$ 2.773,00 (dois mil setecentos e tenta e três reais), da empresa Cunha Representações Comerciais.
Em resposta a circularizações, o representante da empresa Comercial Figueiredo informou que a sua empresa não vendeu e/ou executou serviços para a Prefeitura Municipal de São João do Soter (MA).
Informou ainda que até a presente data a Nota Fiscal n° 1280 não foi utilizada e encontra-se no bloco, em branco; que a mesma foi autorizada em 22.02.2005.
Já o representante da firma Cunha Representações Comerciais apresentou cópia da Nota Fiscal n° 810, no valor de R$ 960.00 (novecentos sessenta reais), emitida em 16.11.2001, em nome da Associação das Donas de Casa do Alto Alegre de São José de Ribamar (MA).
Nas visitas às escolas mencionadas na amostra encaminhada a esta CGUMA (U.E.
Zenaide Lopes Pedra, E.M São José, E.M.
São Raimundo, E.M.
Santa Tereza, EM Comunitária da Cujubeira, EM Dom Pedro I, EM Rita Batista, e UEM São Francisco de Assis), foi constatado por meio de entrevistas com professores e diretores que as referidas escolas não receberam material didático do Programa, os entrevistados nem sabiam o valor destinados às suas escolas. (...) d) conclusão Após análise dos documentos (extratos e Notas Fiscais), e a constatação da falsificação das duas notas fiscais (810 e 1280) constantes da Prestação de Contas/2003 e a falta de comprovante de despesa correspondentes aos cheques n's 00016, 00019, 00020, 850003, 850004 e 8500025, ficou evidenciado que os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE, destinado ao município, não foram aplicados em sua finalidade.
Portanto, a denúncia apresentada em desfavor do Prefeito Clodomir Costa Rocha é procedente e sugere glosa do valor de R$ 37.084,09 (trinta e sete mil oitenta e quatro reais e nove centavos).
Identificação do Responsável: Nome: Clodomir Costa Rocha - CPF: *50.***.*51-87 Valor Potencial do Prejuízo: R$ 37.084,09 (trinta e sete mil oitenta e quatro reais e nove centavos) No caso do PDDE, verifica-se que, além de não ter ocorrido a efetiva aquisição de material didático com os recursos federais repassados ao Município de Sóter/MA, foram apresentadas notas fiscais falsas para tentar comprovar o uso das verbas públicas.
Infere-se do Relatório da CGU, portanto, que o total de recursos repassados pelo referido Programa, no valor de R$ 37.084,09, não foi aplicado em sua finalidade, através da análise de extratos bancários da conta do Programa e após entrevistas com professores e diretores da rede pública de ensino, tendo como responsável o apelante Clodomir Costa Rocha. (iv) Irregularidades com recursos da Saúde Ausência de comprovação de despesas no âmbito do Programa Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros A fiscalização realizada pela CGU constatou que foram feitos saques indevidos na conta do referido Programa, sendo que, do total de recursos repassados ao Município no valor de R$ 167.943,26, foram realizados saques diretos no valor total de R$ 108.356,00.
Além disso, houve a entrada de recursos de outros programas vinculados à saúde, retirados mediante transferência; ausência de comprovantes de despesas; falsificação da nota fiscal 2906 no valor de R$ 24.984,00 referente a compra de combustíveis, sem comprovação da efetiva aquisição e utilização.
Também foi apurado que o valor total de R$ 59.576,47 em transferências, registradas nos extrato da conta PAB (Programa de Assistência à Saúde), estava sem identificação do destino dos referidos recursos.
Por fim, a soma dos valores dos comprovantes de despesa, no total de R$ 71.790,60, encontrados na prestação de contas do exercício de 2004 e encaminhada ao TCE-MA, não correspondem à soma dos saques registrados no extrato bancário da referida conta corrente, a saber R$ 108.356,00.
O Relatório da CGU quanto ao mencionado Programa do Ministério da Saúde registra (ID 20981922 - Pág. 162/164; original com destaques; grifou-se): a) Fatos apontados: Saque indevido de recursos do Programa de Assistência à Saúde (...) no valor de R$ 14.253,20 (quatorze mil. duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) b) Constatações: Os recursos destinados ao Programa de Assistência a Saúde - PAB foram depositados na conta nr. 58.040-6, agencia 0124-4 do Banco Brasil, no montante de R$ 167.943,26 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos).
Da análise dos extratos bancários da referida conta, constamos que foram sacados, mediante 05 (cinco) cheques e um aviso de débito, o valor de R$ 108.356,00 (cento e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais), conforme se demonstrado abaixo: (...) Verificamos ainda que os extratos registram entradas de recursos de outros programas vinculados à Saúde e que esses recursos foram retirados da conta mediante transferências.
Há sinalização de que nessa operação foram incluídos recursos do PAB, visto que a mencionada conta apresentou, em 24.12.2004, um saldo de R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavos) e, de acordo com o demonstrado no quadro acima, o saldo deveria ser R$ 59.576,47 (cinquenta e nove mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Os comprovantes de despesas (notas fiscais, recibos etc.) não foram apresentados pelo Gestor.
Porém, em levantamento feito na prestação de contas arquivada no TCE-MA, referente aos recursos da Saúde, co -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLODOMIR COSTA ROCHA, MARCOS ANTONIO MENDES MOURA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELANTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S Advogado do(a) APELANTE: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CLODOMIR COSTA ROCHA, MARCOS ANTONIO MENDES MOURA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S Advogado do(a) APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S .
O processo nº 0000153-73.2007.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 13-12-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 06/12/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 5 de dezembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000153-73.2007.4.01.3702 RELATOR: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PARTES DO PROCESSO APELANTE: CLODOMIR COSTA ROCHA, MARCOS ANTONIO MENDES MOURA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S Advogado do(a) APELANTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CLODOMIR COSTA ROCHA, MARCOS ANTONIO MENDES MOURA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S Advogado do(a) APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S -
20/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CLODOMIR COSTA ROCHA, Ministério Público Federal (Procuradoria), UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: CLODOMIR COSTA ROCHA, MARCOS ANTONIO MENDES MOURA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S Advogado do(a) APELANTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CLODOMIR COSTA ROCHA, MARCOS ANTONIO MENDES MOURA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S Advogado do(a) APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S O processo nº 0000153-73.2007.4.01.3702 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000153-73.2007.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000153-73.2007.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLODOMIR COSTA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S e MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S e MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CLODOMIR COSTA ROCHA (APELANTE), , Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO), CLODOMIR COSTA ROCHA (APELADO), , UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, MARCOS ANTONIO MENDES MOURA - CPF: *29.***.*88-53 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , MARCOS ANTONIO MENDES MOURA - CPF: *29.***.*88-53 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
22/09/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2019 15:54
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/12/2018 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
22/11/2018 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
27/05/2016 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2016 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
27/05/2016 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
27/05/2016 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3923011 PARECER (DO MPF)
-
25/05/2016 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/05/2016 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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