TRF1 - 1017840-77.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª Vara Federal Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 – Fone: 91 3299.6119 - e-mail: [email protected] Processo nº. 1017840-77.2020.4.01.3900 JUÍZO DA 3ª VARA MARCELO ELIAS VIERA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal HALYSSON DE CASTRO FREIRE Diretor de Secretaria da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias DE: PAULO GONÇALVES SERRÃO, brasileiro, nascido em 21/11/99, filho de OZENITA DOS SANTOS GONCALVES, inscrito no CPF sob o número *12.***.*37-25, residente em Laércio Barbalho, Bairro: Almir Gabriel, Cep: 68450000 Moju/Pa, ou em Laércio Barbalho, n. 201, Quadra 5 BLO, Bairro: Rodovia PA-150, Moju/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1.
CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 1017840-77.2010.4.01.3900, em que é acusado de praticar o crime previsto no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2.
FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua dos Mundurucus, nº 1794, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121.
E-mail: [email protected].
Belém/PA, (data eletrônica) -assinado digitalmente- MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Criminal SJ/PA -
08/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 22:42
Juntada de resposta à acusação
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO SOUZA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:40
Juntada de termo
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19/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:36
Juntada de resposta à acusação
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05/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:32
Juntada de documentos diversos
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05/09/2023 09:36
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2023 09:36
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 11:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1017840-77.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOAO DO CARMO SOUZA DOS REIS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra JOAO DO CARMO SOUZA DOS REIS, TIESSE PANTOJA ALBINO, ANDERSON VINAGRE DOS SANTOS e PAULO GONCALVES SERRAO, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que , no dia 09/10/2019, os acusados, em unidade de desígnios, próximo ao Município de Igarapé-Miri, sentido Abaetetuba, subtraíram para si cargas postais de um caminhão da Empresa Brasileira Correios e Telégrafos (linha LTR19, placa OTS-8677), mediante grave ameaça ao motorista, exercida com emprego de armas de fogo. 3.
Ressalta que, os denunciados já teriam feito o motorista Raimundo Nonato Lins Couto vítimas em crimes de roubos anteriores e posteriores ao fato ora investigado. 4.
Afirma que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela Certidão de Ocorrência, pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelo Termo de Informação, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal Nº 516/2021- SETEC/SR/PF/PA, o qual atesta que várias embalagens estavam danificadas e, muitas delas, sem os conteúdos, bem como pela Informação de Polícia Judiciária e pelo reconhecimento fotográfico feito pelo motorista/vítima RAIMUNDO NONATO LINS COUTO. 5.
Por fim, alega que, não se revela oportuno o oferecimento de proposta de ANPP (art. 28-A do CPP) aos denunciados, vez que o benefício não se afigura necessário nem suficiente para a prevenção e reparação do crime, bem como pelo fato crime ter sido cometido mediante violência, o que o inviabiliza na forma do caput do art. 28-A do CPP.
Ademais, os réus respondem por outros crimes da mesma natureza. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a eles imputados. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra JOAO DO CARMO SOUZA DOS REIS, TIESSE PANTOJA ALBINO, ANDERSON VINAGRE DOS SANTOS e PAULO GONCALVES SERRAO. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Depreque-se à Comarca de Abaetetuba/PA, a citação do réu TIESSE PANTOJA ALBINO, que está preso no CTMAbt, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Depreque-se à Comarca de Moju/PA, a citação dos réus JOÃO DO CARMO SOUZA DOS REIS, PAULO GONÇALVES SERRÃO e ANDERSON VINAGRE DOS SANTOS (este em prisão domiciliar), para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. respondam por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fiquem cientes de que, caso não possuam condições financeiras de constituir advogado, deverão pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 14.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 15.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 16.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
31/08/2023 21:53
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 16:49
Recebida a denúncia contra ANDERSON VINAGRE DOS SANTOS - CPF: *31.***.*30-94 (INVESTIGADO), JOAO DO CARMO SOUZA DOS REIS - CPF: *24.***.*34-01 (INVESTIGADO), PAULO GONCALVES SERRAO - CPF: *12.***.*37-25 (INVESTIGADO) e TIESSE PANTOJA ALBINO - CPF: 019.914
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26/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 16:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:18
Juntada de denúncia
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10/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/02/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 18:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/07/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 19:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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08/07/2020 10:10
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/07/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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