TRF1 - 1006418-53.2020.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006418-53.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
V.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ALVES DE ASSIS - DF51513, MARCONE ALMEIDA FERREIRA - DF43326 e RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA - DF53167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Considerando a data da prisão, as regras legais aplicáveis devem ser aquelas contidas na Lei nº 8.213/91, sem as alterações introduzidas pela MP nº 871/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Assim, o benefício de auxílio-reclusão é disciplinado no art. 80 da Lei nº 8.213/91, sendo exigidos para a sua concessão, antes de 18/06/2019, os seguintes requisitos: i) recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto, sem recebimento de remuneração; ii) qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão; iii) qualidade de dependente na mesma data; e iv) o segurado ser de baixa renda De fato, o genitor das requerentes fora preso em 10/09/2016 e em 26/09/2018 foi realizado o requerimento do benefício.
O recluso cumpre expressamente os requisitos para a concessão do benefício, contudo o pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que o segurado recebia remuneração da empresa (RH SERVIÇOS DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA em junho de 2019), o que não foi comprovado devidamente, visto que o segurado estava recolhido em regime fechado desde 2016 e não foi possível localizar a empresa, o que corrobora para a informação de inexistência fática.
Por certo, ao longo do processo, foi descoberta outra filha do segurado, que apresentou petição requerendo sua habilitação no processo, de modo que por ser uma filha menor e a ausência de alterações do pedido e a causa de pedir, é possível a sua inclusão de litisconcorte ativa, mesmo depois da contestação, de forma que tendo se manifestado espontaneamente no processo, supre a falta de citação, ou até mesmo sua nulidade, nos termos do art. 239 , § 1º , do CPC,.
Dessa forma, sendo ambas filhas do segurado, possuem direito ao benefício previdenciário e devem receber os valores devidos.
Outrossim, considera-se o art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 para o reconhecimento da data de início do benefício, o qual considera que a DIB será da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou do requerimento, após esse prazo.
Entretanto, apesar da existência da norma infralegal acima referida, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em fluência de prazo prescricional ou decadencial, a teor do disposto nos artigos 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, juntamente com os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, sendo devido o pagamento dos valores referentes ao benefício desde a data do efetivo recolhimento do segurado a prisão.
Dessa forma, as requerentes devem receber os valores da 10/09/2016 (data da prisão) a data de progressão do segurado para o regime aberto (visto que a prisão aconteceu antes da edição da Lei n. 13.846/2019).
Pelo exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados do benefício de auxílio-reclusão devidos de 10/09/2016 a data de progressão do segurado para o regime aberto, respeitadas quaisquer parcelas já pagas do benefício nesse período; e b) MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida.
O montante deverá ser pago mediante RPV, acrescidas de Taxa Selic, a contar das datas dos respectivos vencimentos, nos termos do art. 3° da E.C. 113/2021.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Comunique-se à CEAB para fins de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/03/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 12:41
Juntada de parecer
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26/01/2022 16:07
Juntada de manifestação
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11/01/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:04
Juntada de manifestação
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06/08/2021 16:08
Juntada de documentos diversos
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12/07/2021 14:18
Juntada de documentos diversos
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30/06/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:02
Juntada de outras peças
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09/03/2021 20:06
Juntada de parecer
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08/03/2021 11:58
Juntada de contestação
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07/03/2021 06:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2021 23:59.
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04/03/2021 18:01
Juntada de réplica
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03/03/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 17:10
Juntada de contestação
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23/02/2021 11:10
Juntada de manifestação
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18/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 10:31
Conclusos para decisão
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13/10/2020 22:47
Juntada de emenda à inicial
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01/10/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:34
Juntada de emenda à inicial
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28/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 14:29
Conclusos para despacho
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26/02/2020 14:28
Restituídos os autos à Secretaria
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26/02/2020 14:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/02/2020 12:03
Juntada de documentos diversos
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14/02/2020 11:53
Juntada de documentos diversos
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06/02/2020 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/02/2020 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2020 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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